Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837518-77.2023.8.19.0002.
APELANTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL ESPECIALIZADA DO NÚCLEO NITERÓI E SÃO GONÇALO ( 29941368 ), ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS
APELADO: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO, NARAYANNE KELLY
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESIGNO odia 10/03/2026, às 13:00 horas, para realização da Audiência Admonitória. Intime-se o apenado. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. NITERÓI, 11 de fevereiro de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 19:51
Expedição de documento
20/02/2026, 19:51
Mero expediente
11/02/2026, 17:31
Audiência (designada)
11/02/2026, 15:45
Expedição de documento
11/02/2026, 15:06
Conclusão
10/02/2026, 18:09
Expedição de documento
10/02/2026, 18:08
Outras Decisões
04/02/2026, 20:24
Conclusão
03/02/2026, 17:22
Expedição de documento
03/02/2026, 17:21
Trânsito em julgado
03/02/2026, 17:20
Recebimento
29/01/2026, 19:42
Petição
29/01/2026, 19:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS ADVOGADO: DEIWISON SOUSA MACHADO OAB/RJ-237733 DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial. Publique-se.
RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0837518-77.2023.8.19.0002 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0837518-77.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00785728 RECTE: CARLOS HENRIQUE PANTALEAO LOBO GIGLIO ADVOGADO: LUCAS ALVES DE CAMPOS NEVES DOS SANTOS OAB/RJ-237583
28/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS ADVOGADO: DEIWISON SOUSA MACHADO OAB/RJ-237733 TEXTO: Ao assistente de acusação para apresentar contrarrazões. Ato praticado em conformidade com a Portaria 2 VP nº 03/2023.
RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0837518-77.2023.8.19.0002 Assunto: Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0837518-77.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00785728 RECTE: CARLOS HENRIQUE PANTALEAO LOBO GIGLIO ADVOGADO: LUCAS ALVES DE CAMPOS NEVES DOS SANTOS OAB/RJ-237583
27/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837518-77.2023.8.19.0002 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0837518-77.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00424195 APTE: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO ADVOGADO: LUCAS ALVES DE CAMPOS NEVES DOS SANTOS OAB/RJ-237583 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS ADVOGADO: DEIWISON SOUSA MACHADO OAB/RJ-237733 Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003, E NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TAMBÉM DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.Autoria e materialidade de ambos os crimes comprovadas. Depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação foram firmes, harmônicos e coesos entre si e em relação às demais provas dos autos, no sentido de que o acusado ameaçou os funcionários da faculdade com uma arma de fogo.Réu que ocupa o cargo de Guarda Municipal e tem posse de arma de fogo, mas não porte, conforme informação constante no ofício da Polícia Federal juntado nos autos.No que se refere à alegação de erro de proibição, é de se pontuar que o próprio acusado confessou em juízo ter posse da arma de fogo, mas não porte, razão pela qual ela é completamente descabida.Por outro lado, a tese defensiva apoia-se na insuficiência probatória, tentando desacreditar a narrativa acusatória, mas não apresentou qualquer prova capaz de afastar a confiabilidade das declarações prestadas pelas testemunhas acerca dos fatos narrados na denúncia.Manutenção da agravante do art. art. 61, II, ''g'', do CP, uma vez que o acusado cometeu o crime com arma que possui em razão de ser Guarda Municipal. Ademais, nas próprias razões recursais, ele afirmou que portava a arma em razão de a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), supostamente, autorizar o porte de arma fora de serviço. Assim, restou demonstrado que os crimes estão relacionados com o cargo ocupado pelo denunciado.Encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército. Inexistência de violação ao patrimônio do réu, pois é consequência do crime cometido, conforme expressamente exposto no art. 25 da Lei 10.826/03 e no art. 91 do CP.Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR. LUCAS ALVES DE CAMPOS NEVES DOS SANTOS.
13/08/2025, 00:00
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Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira, ÀS 13:30 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: A SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ SE REALIZARÁ NA SALA DE SESSÕES SITUADA NO BECO DA MÚSICA, 175 - LÂMINA IV - SALA 201 - CENTRO/RJ. - 015. APELAÇÃO 0837518-77.2023.8.19.0002 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0837518-77.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00424195 APTE: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO ADVOGADO: LUCAS ALVES DE CAMPOS NEVES DOS SANTOS OAB/RJ-237583 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS ADVOGADO: DEIWISON SOUSA MACHADO OAB/RJ-237733 Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público
29/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0837518-77.2023.8.19.0002 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0837518-77.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00424195 APTE: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO ADVOGADO: LUCAS ALVES DE CAMPOS NEVES DOS SANTOS OAB/RJ-237583 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS ADVOGADO: DEIWISON SOUSA MACHADO OAB/RJ-237733 Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público TEXTO: CERTIFICO QUE O PRESENTE PROCESSO FOI RETIRADO DA PAUTA VIRTUAL DE 05/08/2025, ÀS 13 HORAS, E FOI INCLUÍDO NA SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) DO DIA 12/08/2025, ÀS 13H30MIN, PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. - RIO DE JANEIRO, 28 DE JULHO DE 2025 - Helena Dias de Azevedo - Matr. 80437 - Secretária
29/07/2025, 00:00
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Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 05/08/2025, terça-feira, ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. - 103. APELAÇÃO 0837518-77.2023.8.19.0002 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0837518-77.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00424195 APTE: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO ADVOGADO: LUCAS ALVES DE CAMPOS NEVES DOS SANTOS OAB/RJ-237583 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS ADVOGADO: DEIWISON SOUSA MACHADO OAB/RJ-237733 Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público
23/07/2025, 00:00
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Lista de distribuição Apelação - *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 89a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0837518-77.2023.8.19.0002 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0837518-77.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00424195 APTE: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO ADVOGADO: LUCAS ALVES DE CAMPOS NEVES DOS SANTOS OAB/RJ-237583 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS ADVOGADO: DEIWISON SOUSA MACHADO OAB/RJ-237733 Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 17:30
Petição
17/05/2025, 18:19
Petição
15/05/2025, 01:33
Documento
03/04/2025, 15:58
Documento
03/04/2025, 15:54
Publicação
01/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837518-77.2023.8.19.0002.
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL ESPECIALIZADA DO NÚCLEO NITERÓI E SÃO GONÇALO ( 29941368 ) VÍTIMA: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS
RÉU: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO TESTEMUNHA: NARAYANNE KELLY
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo o recurso de apelação interposto no index 178448644 - Apelação, acompanhado de suas razões. Dê-se vista ao MP em contrarrazões. Após, remetam-se o autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens. NITERÓI, 27 de março de 2025. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 21:09
Expedida/certificada
27/03/2025, 21:09
Sem efeito suspensivo
27/03/2025, 21:09
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:35
Expedição de documento
27/03/2025, 18:34
Petição
14/03/2025, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837518-77.2023.8.19.0002.
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL ESPECIALIZADA DO NÚCLEO NITERÓI E SÃO GONÇALO ( 29941368 ) VÍTIMA: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS
RÉU: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO TESTEMUNHA: NARAYANNE KELLY
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo os embargos de declaração de índex 177253341. E, em seu mérito, acolho-os, com a finalidade de suprir a omissão da sentença acerca da destinação da arma de fogo apreendida, acrescendo ao texto da sentença, os seguintes termos: " Oficie-se encaminhando a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército para destinação de acordo com o melhor interesse dos órgãos de segurança publica do ERJ, na forma prevista no art. 25 da Lei 10826/03. " No mais, a sentença permanece tal como lançada. P.I. NITERÓI, 11 de março de 2025. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 14:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 18:01
Petição
11/03/2025, 02:52
Publicação
10/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 03:12
Petição
07/03/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837518-77.2023.8.19.0002.
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL ESPECIALIZADA DO NÚCLEO NITERÓI E SÃO GONÇALO ( 29941368 ) VÍTIMA: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS
RÉU: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO TESTEMUNHA: NARAYANNE KELLY S E N T E N Ç A O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei 10.826/2003 e 147, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal, conforme as seguintes condutas delituosas: “1ª imputação: No dia 18 de outubro de 2023, por volta das 16h30min, nas dependências da Universidade Salgado de Oliveira – Universo, campus Niterói, localizada na Rua Marechal Deodoro, Bairro Centro, Niterói, RJ, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, portava, arma de fogo cuja marca, modelo e calibre não foram identificados, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante termo de declaração da vítima e testemunhas, RO aditado, informação sobre investigação e Representação da Autoridade Policial. 2ª imputação: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com a mão na cintura e posteriormente sacando a arma de fogo, ameaçou causar mal injusto e grave aos funcionários da Universidade Salgado de Oliveira, ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS e NELSON ANDRADE, bem como a funcionária MICHELLE DA SILVEIRA MADEIRA, em razão de insatisfação com norma institucional que exige o pagamento para recorrer de nota atribuída à avaliação. Segundo consta dos autos, no dia 18/10/2023, entre 16h e 16h30min, a aluna NARAYANNE KELLY foi até a direção geral da universidade querendo falar com o professor ORLANDO ARANTES (gestor do curso de enfermagem), para questionar a prova do professor Nelson Andrade. Na ocasião, o professor ORLANDO explicou que ela deveria entrar com o recurso de revisão de prova, que é um procedimento regimental da instituição e que NARAYANNE não ficou satisfeita, pois a revisão é paga e saiu da sala. Após alguns instantes, cerca de uns 10 segundos, um homem, posteriormente identificado como CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO, CPF: 5561284789, companheiro da aluna, entrou com ânimo alterado na sala, dizendo: "POR QUE MINHA MULHER SAIU CHORANDO?". Em seguida foi em direção ao professor ORLANDO ARANTES, oportunidade em que ORLANDO explicou a ele, novamente, todo o procedimento que ela deveria adotar. A todo momento CARLOS falava colocando a mão na cintura. CARLOS HENRIQUE dizia que ORLANDO estava sendo conivente com o professor Nelson Andrade e o injuriou de "picareta". Diante disso, ORLANDO, virou as costas e entrou para a sala, momento em que CARLOS disse: "VAMOS RESOLVER ISSO AGORA" e puxou uma arma preta, aparentemente uma pistola, apontada na direção de ORLANDO, que não viu pois estava de costas e foi entrando na sala, atrás de ORLANDO. Fato testemunhado pela secretária MICHELLE. Em seguida, CARLOS virou para Michelle e disse: " VOU RESOLVER ISSO HOJE, SENÃO VOU MATAR TODO MUNDO", apontando a arma na direção da cabeça dela. Posteriormente, com o auxílio de Narayanne, Michele conseguiu empurrar Carlos para fora da sala e já no corredor o autor começou a gritar, apontando a arma para o alto e dizendo: "VOU VOLTAR AQUI E VOU MATAR NELSON; NELSON ESTÁ MORTO". Foi realizado o reconhecimento fotográfico do autor CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO, pela vítima e testemunha, que é funcionária da referida instituição, nos termos do standard probatório definido pelo STJ, ainda que, no presente caso, prescindível já que presentes prova indiciária suficiente da ligação do autor com a aluna da faculdade. Além disso, foi expedido ofício à Polícia Federal, através da DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS - DELEAQ/DREX/SR/PF/RJ, na qual o Delegado de Polícia Federal Dr. Marcelo de Souza Daemon Guimarães, através do ofício nº 412/2023, informou que consta no registro no SINARM II em nome de CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO, inscrito no CPF n° 055.612.847- 89, a posse das seguintes armas de fogo: - Espécie espingarda, marca Boito, calibre 12, n° de série G08738218; - Espécie pistola, marca Taurus, calibre 380 ACP, n° de série KIZ13823, Espécie pistola, marca Taurus, calibre 9mm, n° de série ABG688510. Ressaltou-se, ainda, que o registro de arma de fogo comprova a regularidade da posse da arma e permite manter a mesma, nos termos do art. 5º da Lei 10.826/03, no interior da residência ou local de trabalho (quando proprietário ou responsável legal), sendo necessário para circular com a arma de fogo em via pública o porte de arma de fogo. Nesse sentido, foi informado que CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO não possui porte de arma de fogo. Ressaltou-se, ainda, que o porte de arma de fogo dos agentes das Guardas Civis Municipais é condicionado à celebração de um acordo de cooperação técnica entre a municipalidade e a Polícia Federal nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 10.826/03, art. 57 a 60 do decreto 11.615/23 e artigos 38 a 44 da IN 201/2021-DG/PF. Todavia, afirmou que o município de Niterói não possui acordos de cooperação técnica com a Polícia Federal, razão pela qual os integrantes da Guarda Municipal daquele ente não estão autorizados a portar arma de fogo em serviço ou fora deste. Isto posto, considerada a grave conduta do investigado, capaz de expor a perigo professores e estudantes da referida universidade, com a violação à autorização para posse de arma de fogo no âmbito da residência ou local de trabalho, a autoridade policial representou pela busca e apreensão da arma de fogo, oportunidade em que este órgão de execução se manifestou nos mesmo sentido, sendo deferido pelo juízo a apreensão das armas de fogo em posse do investigado. Assim procedendo, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta, está o denunciado incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial. Registro de Ocorrência e seus aditamentos, index 83861165; 83861168; 83861170 e 83861171. Auto de Reconhecimento, index 83861177. Mandado de Busca e apreensão, index 85282574 e 85342037. Oferecimento de denúncia, index 89006964. Recebimento de denúncia, index 89378523. Resposta à acusação, index 97365735. Decisão designando AIJ para o dia 27/06/2024, index 120001549. Petição requerendo a redesignação da AIJ, index 121751588. Decisão redesignando a AIJ para o dia 01/08/2024, index 124491114. ATA da AIJ do dia 01/08/2024, oportunidade na qual foram ouvidas 03 testemunhas de acusação, bem como 01 testemunha de defesa, bem como interrogatório do acusado, index 134735761. FAC do acusado, index 151621923. Manifestação ministerial se posicionando oelo oferecimento de ANPP, index 141243638. ATA da Audiência Especial, oportunidade na qual o MP deixou de oferecer o ANPP tendo em vista que o acusado utilizou da ameaça na prática do crime, index 148861502. Em Alegações Finais, o Ministério Público requer que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para a condenação do CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO, pela prática dos crimes do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 147, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, index 138288159. Em Alegações Finais, a Defesa requer a absolvição das imputações dos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, vez que há dúvida razoável (in dubio pro réu) quanto à veracidade das alegações prestadas pela suposta vítima Orlando Arantes e a testemunha Michelle, além de inexistir razão para a manutenção da declaração do Sr. Nelson Andrade, restando demonstradas todas as contradições e incongruências advindas dos depoimentos prestados; ii) A absolvição da imputação de ameaça (art. 147 do Código Penal), considerando equivalência material da promoção de ID. nº 141243638 ao pedido de absolvição do acusado, notadamente porque considerou “ser possível a exclusão da imputação do delito de ameaça”; iii) A absolvição da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14 da Lei 10.826/2003 – pela atipicidade formal da conduta, em vista do disposto ao art. 14 da Lei Federal nº 13.022/2014, da ADPF nº 995/2021 do E. Supremo Tribunal Federal e da interpretação sistêmica do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003; iv) Acaso superado o tópico III, o que se admite por apego ao debate, pugna pelo reconhecimento da incidência de ERRO DE TIPO INEVITÁVEL em favor do acusado, na forma do art. 21, Parágrafo Único, do Código Penal, considerando a promoção ministerial que opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial nº 077- 00826/2020 (anexo) e a consequente homologação integral do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ, considerando a conduta do acusado como formalmente atípica, levando-o a crer fielmente na LICITUDE da conduta de portar e transitar com arma de fogo registrada e de uso permitido, index 149630432. Eis o Relatório. Passo a decidir. Imputa-se ao acusado a prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e o crime de ameaça, previsto no artigo 147, CP, sendo ambos praticados na forma do artigo 69, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas consoante Registro de Ocorrência e seus aditamentos, index 83861165; 83861168; 83861170 e 83861171; Auto de Reconhecimento, index 83861177; Busca e apreensão, index 85282574 e 85342037; bem como dos depoimentos das testemunhas PMERJ em sede policial e em Juízo. Vejamos cada crime de per si. Artigo 14 da Lei nº 10.826/03 Em Juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas de acusação, funcionários da faculdade, prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si, não deixando margens a incertezas, relatando que: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: se recorda dos fatos, que n atarde deste dia ele recebeu uma aluna, que esta aluna não concordava com uma questão da prova do professor Nelson, que então foi orientada, que duas semanas depois as provas já estavam no sistema, que ela teria que fazer uma outra prova pois não tinha atingido a nota necessária, que informou à aluna que não poderia corrigir a prova dela, que existe um procedimento próprio para a esta correção, que a aluna estava bem chateada e não concordou com o procedimento, que então ela saiu, mas saiu numa boa; cerca de alguns segundos depois veio o marido desta aluna, Carlos Henrique, que ele estava bem nervoso e alterado, dizendo que tinha que resolver isso agora, perguntando o porquê que a esposa dele saiu chorando da sala; que então o declarante explicou novamente o procedimento da revisão de nota, que ele estava a todo tempo alterado, que em dado momento o acusado falou que o declarante era conivente e que estava passando a mão na cabeça do professor, que o acusado disse que queria ver o professor Nelson, que então o declarante virou as costas e entrou para a sua sala, que o acusado disse que tinha que resolver isso naquele momento e puxou uma arma, que então a aluna entrou na frente do acusado para impedir que este fizesse algo, que a todo momento ela falava para o acusado ‘’ ele não é o professor Nelson’’, que então o declarante viu na mão direita do acusado a arma; que quando entrou na sala não viu a arma; que o acusado falou que o declarante era conivente com a safadeza do professor Nelson; que ameaçou verbalmente o declarante, mas que não falou que iria matar o declarante; que viu a arma depois que ele puxou, que a Michele viu toda a situação do memento em que ele puxou a arma. Pela Defesa foi perguntado e respondido que:atualmente é coordenador de curso, que o seu vínculo com a Michele é meramente trabalhista, que ela fica na sala da recepção e quando chega um aluno ela chama o declarante e faz o atendimento em conjunto; que há uma sala dentro da sala em que ocorreu o fato, que são separadas por uma parede e uma porta, que dentro dessa sala tem as mesas dos professores, que dá pra ouvir as coisas de uma sala para outra; que ouviu o acusado falar que se fosse preciso matava todo mundo que estava ali; que não foi intimado para retificar a ocorrência, que na verdade ele foi no dia seguinte novamente na delegacia, que os agentes queriam colher mais informações sobre o fato, que foi intimado posteriormente para fazer o reconhecimento fotográfico, que o declarante afirma que viu a arma de fogo na mão do acusado. Que o Sr. Nelson não estava presente no dia dos fatos. Pelo Juízo nada foi perguntado. (Orlando Luiz Cavalcante) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:é professor da esposa do acusado, que não estava presente no dia dos fatos, que se recorda do fato, que soube que o acusado esteve na faculdade com uma arma, que soube que o acusado disse que mataria o declarante, que soube disso por terceiros, que não conhece o acusado, que o viu pela primeira vez no corredor antes da audiência, que não falou nada com a esposa do acusado posterirormente, que o acusado gritou que o mataria pelos corredores da faculdade, que após o fato continuou dando aula normal para a esposa do acusado, que teve a segunda prova, que foi aprovada normalmente tanto pela nota quanto pela frequência, que não houve nenhuma perseguição. Pela Defesa foi perguntado e respondido que: os professores comentaram na sala de professores sobre o fato, que o fato aconteceu na quarta-feira e quando ele foi dar aula no dia seguinte os outros professores comentaram o ocorrido com o declarante, que o declarante não sabia de nada, que não tomou ciência pelo Orlando e nem pela Michele, que tomou ciência por outros professores. Que saiu da Universo de Niterói e foi para São Gonçalo. Pelo Juízo nada foi perguntado. (Nelson Andrade, professor) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:trabalhou na Universo na época dos fatos, que era assistente de administração, que estava no local no dia dos fatos, que estava dentro da sala no momento em que o acusado entrou e falou com o Sr. Orlando. Que a esposa do acusado tinha ido até a sala para questionar a nota de uma prova, que então o Sr. Orlando explicou que ela teria que entrar com um recurso acadêmico e que ele não poderia ajustar a nota dela (em síntese), que então ela chorou, pediu e argumentou com o coordenador, mas não havia nada que ele pudesse fazer e que ela deveria entrar com o recurso que seria reavaliado, então ela saiu da sala chateada pois não conseguiu o que queria; que pouco tempo depois ela entrou com o marido, que o marido estava muito transtornado, que o Orlando estava atrás da mesa, que o acusado o questionou sobre a situação, que o Orlando explicou tudo novamente, mas que o acusado permaneceu muito alterado, que então começou a fazer ameaças, falando que o Sr. Orlando tinha que resolver aquilo agora, e que ele alterava muito a voz; com isso o Sr. Orlando informou ao acusado que não tinha condições de continuar a ‘’conversa’’ com ele, e entrou na sala; que então o acusado puxou a arma da cintura e foi pra cima do Orlando, que então a declarante levantou e entrou na frente do acusado, que então o acusado apontou a arma para a declarante e falou ‘’ele vai resolver isso hoje, se não eu mato um hoje’’, que então a esposa dele puxou ele para um lado, que a declarante puxou ele para o outro lado, e então conseguiram tirar ele da sala; que nesse momento com a arma em punho o acusado dizia: ‘’ eu vou matar Nelson, hoje eu mato Nelson’’; que está é a síntese dos fatos, que depois disso o acusado foi embora e chamaram a polícia, que depois disso ele sempre estava próximo à faculdade, que ele sempre estava rondando o local, sempre estava por ali, por este motivo que a declarante decidiu parar de trabalhar no local, que trabalhou lá por 10 anos e ficou com muito medo dessa situação pois era ela quem estava dentro da sala; que o acusado ameaçou de morto o professor Nelson; que já conhecia o acusado, que ele já tinha ido até a faculdade para buscar as provas da esposa, que foi outra vez para levar a esposa para fazer prova pois ela estava grávida e com problemas na gravidez, que o acusado já era conhecido na faculdade. Pela Defesa foi perguntado e respondido que: no local tem câmeras, mas não estava funcionando, que no local há um segurança patrimonial, que o fato foi tão intenso que não deu tempo de acionar este segurança, que nunca havia passado por uma situação como esta, que ninguém nunca havia apontado a arma para ela antes, que o fato é um suposto fato pois de fato ocorreu o que está sendo alegado, que no momento da discussão a declarante já estava em pé, que quando entrou na frente do acusado ele apontou a arma para a cabeça da declarante, que acionaram a polícia, que fizeram o registro de ocorrência; que prestou depoimento, mas não sabe dizer se estava como vítima neste depoimento, que não há subordinação hierárquica entre a declarante e o Orlando, que ela trabalha para a instituição. Pelo Juízo nada foi perguntado. (Michelle da Silva Madeira) Como testemunha de defesa, em condição de informante, foi arrolada a esposa do acusado, aluna da faculdade Universo, que relatou o que se segue. Pela Defesa foi perguntado e respondido que: estava no estágio, que o seu marido a buscou para levá-la na secretaria da faculdade para que ela tentasse conversar com o Orlando sobre a nota da prova do professor Nelson, que a declarante já tinha tentando conversar com o professor Nelson sobre esta nota, que o professor já tinha dito que esta nota estava errada, mas que para consertar a nota a aluna deveria entrar com um recurso, contudo, o recurso era pago, que o valor era R$ 40,00 (quarenta reais), que quando tem erro na prova os professores anulam a questão e dão a pontuação para todos; que quando falou com o Orlando ele perguntou se a declarante já tinha falado com o Nelson, que a declarante disse que sim, que então o Orlando disse que o Nelson poderia ater riscado a caneta e trocado a nota; que então o Orlando disse que ela teria que entrar com o recurso, que ela teria que pagar, que então a declarante saiu chorando da sala; que o marido da declarante estava do lado de fora da sala; que então ele ficou nervoso, entrou na sala, deu boa tarde ao Orlando e o perguntou o motivo pelo qual a declarante havia saído chorando da sala, que então o Orlando informou o que havia ocorrido e informou sobre o recurso, que então o acusado falou que o recurso acadêmico era pago, e que os 40 reais fariam falta para os filhos dentro de casa, que então o Orlando ficou sem expressão e disse que teria que pagar, que então o acusado falou que o Orlando estava sendo conivente com o Nelson; então o Orlando saiu e foi para a sala, que o acusado o chamou e falou que estava falando com ele, que então a declarante e o acusado foram embora. Que dias depois soube que outros 3 alunos tinham conseguido a correção da prova sem entrar com recurso. Que não viu nenhuma arma de fogo com o acusado, que o acusado não estava com nenhuma arma de fogo. Pelo Juízo nada foi perguntado. (Narayanne Kelly, esposa do acusado) O acusado, por ocasião do seu interrogatório, ciente dos seus direitos constitucionais, prestou o seguinte depoimento. Pelo Juízo foi perguntado e respondido que: Não possui nenhuma outra passagem, que os fatos lhe imputados não são verdadeiros, que o ocorrido foi conforme o relatado pela sua esposa, que ela foi fazer uma revisão de prova e saiu chorando da sala, que então entrou na sala e perguntou o que tinha acontecido, que Orlando falou que a esposa dele teria que entrar com o recurso e que teria que pagar; que o professor já tinha assumido o erro, então não teria que pagar por um erro que era da instituição, então o Orlando falou que este era o procedimento da faculdade e que teria que pagar; que não estava armado, que acredita que as testemunhas de acusação falaram que ele estava armado para dar mais ênfase ao caso, que possui três armas registradas e que estavam em casa. Que tem posse de arma, mas que não tem porte, que tem uma espingarda e duas pistolas. Pela Defesa foi perguntado e respondido que: fez um curso de armamento e de tiro em 2017, que foi oferecido pela prefeitura em conjunto com a guarda, que nesta época havia um convenio entre a prefeitura e a polícia federal. (Carlos Henrique Pantaleão Lobo Giglio) A prova testemunhas carreada aos autos é bem clara no sentido de que o acusado realmente ameaçõuos funcionários utilizando uma arma de fogo, conforme será exposto nesta sentença. As testemunhas de acusação, funcionários da faculdade onde o fato ocorreu informaram que estavam no seu horário de trabalho, no interior da faculdade Salgado de Oliveira, oportunidade na qual foram ameaçados com a utilização de uma arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal. Em síntese, as testemunhas relataram que a esposa do acusado havia buscado ajuda na secretaria da faculdade para que fosse possível fazer a retificação da nota de uma prova. Contudo, pelo coordenador de curso, Orlando Luiz, foi informado à aluna que não seria possível fazer esta alteração, uma vez que a instituição possui um procedimento específico para esta revisão, chamado de recurso acadêmico. Desse modo, a aluna saiu da sala frustrada, sendo certo que do lado de fora da sala se encontrava o seu marido, ora acusado. Ato contínuo à saída da aluna, o acusado entrou na sala dos professores e questionou o Sr. Orlando o motivo pelo qual a sua esposa havia saído chorando daquela sala, sendo certo que pelo coordenador do curso foi informado que não seria possível fazer a correção da nota da aluna sem que fosse interposto o recurso acadêmico, e que esse recurso era pago. Ademais, insta reforçar que o acusado estava extremamente alterado enquanto fala com o coordenador, tentando fazer com que este resolvesse o problema da sua esposa naquele momento. Pelo coordenador foi explicado novamente como funcionava o procedimento de revisão de nota, sendo certo que o acusado não queria resolver da forma habitual, dizendo ao coordenador que ele tinha que resolver isso naquele momento, vindo a agredir verbalmente o coordenador e o acusar de ser conivente com a ‘’safadeza’’ do professor Nelson. Diante destas ofensas, o coordenador não teve outra solução senão se retirar daquele local, indo para a sala dos professores que ficava logo ao lado. Assim, não satisfeito com as agressões verbais proferidas, o acusado sacou uma arma e foi em direção ao coordenador, sendo certo que nesta oportunidade a Assistente Administrativa de nome Michelle tentou intervir, momento no que o acusado, de maneira livre e consciente apontou a arma para a sua cabeça e disse: ‘’ ele vai ter que resolver isso, se não eu mato um hoje’’. Outrossim, neste momento a esposa do acusado interviu na situação, tentando puxar o acusado para fora da sala, e, diante desta deixa a assistente administrava de nome Michelle também e juntou a ela tentando tirar o acusado da sala, obtendo êxito pouco tempo depois. Desse modo, a Michelle e a Narayanne conseguiram tirar o acusado da sala e o colocar no corredor, oportunidade na qual, com a arma em punho, o acusado gritou no corredor: ‘’ eu vou matar Nelson, hoje eu mato Nelson’’. Foi relatado ainda que o acusado ficou rondando a faculdade durante um bom tempo após esse episódio, o que gerou temor não só na funcionária Michelle, que veio a pedir para ser desligada da empresa após 10 anos de serviço, como também do professor Nelson, que solicitou a sua transferência para a Universo de São Gonçalo, para que evitasse qualquer tipo de contato com o acusado. A testemunha de defesa (informante), bem como o acusado, em seus depoimentos, informaram que estes fatos não são verossímeis, e que em momento algum o acusado teria sacado uma arma para ameaçar o coordenador. Com relação a estes depoimentos, resta claro que esta é apenas uma tentativa de se esquivar da responsabilidade penal subjetiva gerada pela conduta do acusado, uma vez que não há motivos pelos quais as testemunhas de acusação faltassem com a verdade sobre o saque da arma por parte do acusado. Em especial, destaca-se o testemunho da funcionária Michelle, que relatou nunca ter tido uma arma apontada para sua cabeça até aquele momento em que um GUARDA CIVIL MUNCIPAL, EM SITUAÇÃO DE DESCONTROLE EMOCIONAL, APONTOU A ARMA PARA A SUA CABEÇA, DENTRO DO SEU LOCAL DE TRABALHO E EM HORÁRIO DE SERVIÇO POR CAUSA DE R$ 40,00. Por último, reforça-se que ao ser perguntado, o acusado informou que tinha a posse da arma, mas que não possui o porte, o que por si só já quebra a tese defensiva do erro de proibição inevitável, uma vez que o acusado tinha ciência de que não poderia transitar com as suas armas na rua. Cumpre salientar que não há a necessidade de flagrante do efetivo uso da arma de fogo, visto que o legislador, ao editar o Estatuto do Desarmamento, procurou, de uma forma incipiente, salvaguardar a segurança pública. Nesse sentido, criminalizou condutas ainda em sua origem, como a posse ou o porte de arma de fogo, não se exigindo a ocorrência de situação de perigo concreto, bastando o perigo abstrato. Por fim, forçoso reconhecer que o delito resultou consumado, uma vez que de mera conduta, de modo que não se espera deste nenhum resultado naturalístico concreto. Assim, presente a responsabilidade penal subjetiva do réu pelo crime de porte ilegal de arma de uso restrito. Art. 147, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas consoante Registro de Ocorrência e seus aditamentos, index 83861165; 83861168; 83861170 e 83861171; Auto de Reconhecimento, index 83861177; Busca e apreensão, index 85282574 e 85342037; bem como dos depoimentos das testemunhas PMERJ em sede policial e em Juízo. A autoria do crime resultou comprovada pelos testemunhos prestados em sede de AIJ, coerentes e harmônicos entre si, que trouxeram a informação de que o acusado, de maneira livre e voluntária, consumou o delito na medida em que portava uma arma e ameaçou de causar mau injusto e grave aos funcionários Nelson, Michelle e Orlando. Ao Nelson a ameaça ocorreu na medida em que o acusado, após ser posto para fora da sala, disse: ‘’ eu vou matar Nelson, hoje eu mato Nelson’’. Quanto aos funcionários Orlando e Michelle, a ameaça foi na forma velada, tendo em vista que o acusado não utilizou de palavras de ordem propriamente dita, contudo, apontou a arma para o coordenador enquanto este estava de costas, bem como para a CABEÇA DA FUNCIONÁRIA MICHELLE, o que por si só, e nas condições que se encontravam, dispensa palavras de ordem para caracterização da ameaça. Forçoso reconhecer que o crime restou consumado, uma vez que se trata de crime formal, consumando-se com a mera conduta do acusado, dispensando resultado naturalístico lesionando o bem jurídico tutelado. Presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado pela prática do ilícito disposto no artigo 147, do Código Penal. Os crimes de ameaça e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido de arma em desacordo com as determinações legais foram cometidos em momentos fáticos distintos e com desígnios autônomos, em razão do que deve incidir a regra do concurso material de delitos prevista no artigo 69, do Código Penal. Isso posto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIOpelos crimes previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e 147, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, também do CP. Atentando para as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação da pena: Artigo 14 da Lei nº 10.826/03. 1)O réu não ostenta nenhuma anotação válida em sua Folha Penal, index 151624953. Assim sendo, tem-se que o acusado é tecnicamente primário, razão pela qualentendo que sua pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, em02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias atenuantes, contudo, aplico ao caso concreto a agravante genérica prevista no artigo 61, II, ‘’g’’, do CP, tendo em vista que o acusado é Guarda Civil Municipal. Desse modo, exaspero sua pena ao patamar de 1/6 (um sexto) perfazendo o total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa com o valor unitário do DM no mínimo legal. 3)Inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento da pena que possam fazer oscilar os quantitativos anteriores,que ora torno definitivos. Artigo 147, do Código Penal. 1)O réu não ostenta nenhuma anotação válida em sua Folha Penal index 151621923. Assim sendo, tem-se que o acusado é tecnicamente primário, razão pela qualentendo que sua pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, em01 (um) mês de detenção, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias atenuantes, contudo, aplico ao caso concreto a agravante genérica prevista no artigo 61, II, ‘’g’’, do CP, tendo em vista que o acusado é Guarda Civil Municipal. Desse modo, exaspero sua pena ao patamar de 1/6 (um sexto) perfazendo o total de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3)Inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena que possam fazer oscilar os quantitativos anteriores,que ora torno definitivos. Como já explicitado, deve incidir o concurso material de delitos. Portanto, as penas aplicadas hão de ser cumuladas, perfazendo-se o total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, bem como 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Concedo aos acusados a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e outra de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA desta Comarca, com fulcro nos Artigos 44, I, II, e 46, §2º, ambos do Código Penal. Fixo o regime abertopara o cumprimento da pena prisional, na forma do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Condenoo réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, capute parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP. O acusado respondeu ao processo solto e deve permanecer em liberdade, não havendo fato novo que enseje a decretação de sua prisão preventiva, eis que não se verificam os pressupostos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do CPP. Expeça-seCarta de Execução de Sentença. Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ e adite-se a CES. Após, arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 6 de março de 2025. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 20:48
Expedição de documento
06/03/2025, 19:10
Procedência
06/03/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837518-77.2023.8.19.0002.
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL ESPECIALIZADA DO NÚCLEO NITERÓI E SÃO GONÇALO ( 29941368 ) VÍTIMA: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS
RÉU: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO TESTEMUNHA: NARAYANNE KELLY Considerando a manifestação da Assistência da Acusação no index 171738571 - Petição (NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS [ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO]), já tendo o MP apresentado suas alegações finais no index 138288159 - Petição (Alegações finais)e a Defesa no index 149630432 - Petição, voltem os autos conclusos para sentença. NITERÓI, 13 de fevereiro de 2025. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 14:16
Mero expediente
14/02/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 16:35
Publicação
12/02/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 04:20
Petição
11/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837518-77.2023.8.19.0002.
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL ESPECIALIZADA DO NÚCLEO NITERÓI E SÃO GONÇALO ( 29941368 ) VÍTIMA: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS
RÉU: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO TESTEMUNHA: NARAYANNE KELLY I – Pelo Ministério Público foi apresentado suas alegações finais, no index 138288159, posteriormente ratificado a referida peçam, em audiência, no index 148861502. II – Pela defesa foi apresentado suas alegações finais, index 149630432. III - Diante da não oposição do Parquet, index 169217960,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) defiro o requerimento do index 168897764, recebendo a vítima ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS, como assistente de acusação do Ministério Público na forma do artigo 268 e seguintes do CPP. Proceda o cartório as devidas anotações. Regularize-se a autuação. Intime-se, o assistente de acusação para apresentação de suas alegações finais, no prazo legal. NITERÓI, 7 de fevereiro de 2025. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 20:23
Outras Decisões
07/02/2025, 20:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:56
Expedição de documento
07/02/2025, 18:55
Petição
30/01/2025, 16:13
Expedição de documento
29/01/2025, 20:25
Petição
29/01/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837518-77.2023.8.19.0002.
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL ESPECIALIZADA DO NÚCLEO NITERÓI E SÃO GONÇALO ( 29941368 ) VÍTIMA: ORLANDO LUIZ CAVALCANTE DO LAGO ARANTES DOS SANTOS
RÉU: CARLOS HENRIQUE PANTALEÃO LOBO GIGLIO TESTEMUNHA: NARAYANNE KELLY Considerando a manifestação favorável do MP no index 158203777 - Petição (Manifestação),
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFIRO o pleito formulado no index 132620079 - Ofício (Ofício Guarda Municipal requer). Encaminhe-se a cópia solicitada. Certifique-se. Após, voltem os autos conclusos para a Juíza Titular para sentença. NITERÓI, 15 de janeiro de 2025. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Substituto