Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848546-82.2023.8.19.0021.
AUTOR: VALDILENE MONTEIRO DOS SANTOS
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A VALDILENE MONTEIRO DOS SANTOSdevidamente qualificadona inicial, propõe açãorevisional com pedido de danos moraisem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A,ambos qualificadosna Inicial. A autora alegaque é consumidora dos serviços de fornecimento de eletricidade prestado pela empresa ré;que desde maio de 2021 a parte ré se encontra emitindo faturas em valores exorbitantes e em desconformidade com o efetivo consumo; queas cobranças exorbitantes iniciaram após a troca do medidor de consumo em abril de 2021 com a apuração de consumo no importe de 1772 kWh; queo medidor se encontra adulterado. Requer em sedeantecipatória que a ré se abstenha de realizar as cobranças, no mérito, a substituição do medidor, o refaturamento das faturase danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos deindex.82265831e outros. Decisão deindex.82685330que deferiua justiça gratuitae indeferiu a tutela de urgência. Contestaçãoemindex.88662496acompanhada dos documentos deindex.88662499.Alegaa parte réque a fatura reclamadaédecorrentede leitura real;que a substituição do medidor ocorreu em 30/03/2021 de n.º9968381;a inexistência de ato ilícito;que omedidor da unidade consumidora da autora está regular;que os valores cobrados são devidos;que inexistem danos passíveis de reparação. Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação do autor em index. 88709148 requerendo a realização de prova pericial. Réplica emindex. 136596882, acompanhada das faturas de index. 136596886 e outras. Decisão saneadora em index. 171446528 que deferiu a inversão do ônus da prova, deferiu a prova pericial requerida pela autora, bem como prova documental superveniente. Manifestação do réu em index. 174388781 impugnando o deferimento da prova periciale pugnando pelo julgamento antecipado. Manifestação da autora em index. 237328612 informando a desistência da prova pericial deferida e pugnando pelo julgamento antecipado. Decisão de index. 244796234 que homologou o pleito de desistência e remeteu os autos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outra prova.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de açãoem quea parte autora busca a revisãoe o refaturamento de todas as faturasemitidaspelaparte réa partir demaio de 2021,bem como a condenação destaem danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3ºda mesma lei). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. O ponto nodalda lide, considerando os documentos carreados nos autos pelas partes,é o valor faturado pela parte réa partir de maio de 2021. A parte autora se desincumbiu em comprovar o aumento no consumo cobrado pela parte ré, consubstanciado nafatura de index.82265838queregistra nomês deabrilde 2021consumo correspondente a1772kWh, valor muito acima da média de consumo constante nos meses anteriores,conformequadro de consumo de index. 82265838. Da análise das faturas posteriores, observa-se consumo desproporcional com a média de consumo antes auferida,inclusive com variaçãoacima de150 e 200 kWhnos meses impugnados, conforme extrai-se do quadro de consumo de index. 82265839 -fls01. Ademais, da análise do quadro de consumo de index. 82265838 verifica-se que a média de consumo semestralanterior ao período impugnado(abril de 2021) é de aproximadamente53 kWh,consumo este muito inferior aofaturamento dosmeses posteriores,queforamfaturadosentre300 e 400 kWh. Por sua vez, aparteré,não se encarregou de carrear aos autos nenhuma prova a demonstrarasua tese defensiva. E o ônus de provar, à toda evidência, era seu, na forma doartigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como considerando a inversão do ônus da prova deferidana decisão saneadora. Destaco que apesar de deferida a realização de prova pericial no medidor impugnado, a parte ré manifestouexpressamentepela reconsideração do deferimento da prova, conforme index.174388781, requerendo o julgamento antecipado. Invertido o ônus da prova, incumbe a parte ré comprovar a regularidade do consumo impugnado, suportando o ônus pela ausência de comprovação da aferição regular na unidade consumidora,haja vista aimpugnaçãoexpressada realizaçãodeprova pericial. Nessa esteira, observa-se peloquadro de consumo constante nafatura de index.82265838que, de fato, no períodojá mencionado,que a parte autora teveseu consumoregistrado de formaconsideravelmente superior aos mesesanteriores,sem qualquer justificativa razoável para tanto, não havendo que se supor ter aparte consumidorasuplantado seu consumo ordinário sem contrarrazão significativa, sem qualquer comprovação daconcessionáriade que corresponde ao exato consumo da autora no período, sendo seu o ônus para tanto. Razoável, ainda, de acordo com as regras da experiência, e a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes litigantes, aplicando-se ainda os princípios da razoabilidade e função social dos contratos, a limitação de cobrança de tarifa pela média de consumo da própria parte, conforme volume razoável de consumo na espécie,devendo o valor de 53 kWh, referente à média de consumo semestral anterior à abril de 2021,serconsiderado como paradigma de faturamentosobretodos os meses impugnados. Reputo indevidas, portanto, ascobrançasacima do consumo médio,que fixo em 53 kWh,entre maio de 2021 até a data da presente sentença,já que não logrou provar a ré a regularidade destacobrança, sendo seu o ônus para tanto, em razão de tratar-se de relação consumerista. Assim, condeno a parte ré a prosseguir com o refaturamento de todas asfaturasimpugnadas, tendo como basea média semestral consumida no período anterior ao mês deabril de2021,que fixo em 53 kWh,conforme quadro de consumo de index. 82265838. Nessa linha de raciocínio, deve a parte ré se abster de interromper o fornecimento de energia para o imóvel da parte autora em razão dafatura acima, eis que reputada indevida. Passo a análise do dano moral. No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos. Não houve interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores cobrados indevidamente ou mesmo negativação do nome da consumidora pela mesma causa. Em não havendo agressão à dignidade humana da consumidora (art. 1º, III da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, (sec) 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida. Por fim, tenho que não restou demonstrada que a divergência no consumo que originou a cobrança acima do consumo médio ora reclamado tenha sido provocada por defeito no relógio medidor que atende o imóvel da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, o que faz afastar a vistoria e substituição do relógio medidor pretendida. Isso posto: A)JULGOPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC:1)determinar que a parte ré proceda ao refaturamento dascontasreferentesatodos os meses a partir de maio de 2021 até a data da presente sentença,tendo por base a médiasemestralconsumida, no período anterior ao mês deabrilde2021,que fixo em 53 kWh,no prazode 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento;2)determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia para imóvel da parte autora em razão das faturas mencionadas no item "01" do presente dispositivo; B) JULGO IMPROCEDENTESos pedidos referentes aos danos morais, bem como o pedido de substituição do medidor, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Diante do decaimento mínimo dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valorda causa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I DUQUE DE CAXIAS, 19 de fevereiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular