Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA VITÓRIA LARA TRAVASSOS, representada por sua genitora ANA PAULA DA CONCEIÇÃO LARA TRAVASSOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA e UNIMED NORTE, NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Em petição inicial de fls. 03 a 27, a parte autora narra que é cliente dos réus desde 01/05/2019, quando contratou plano de saúde de abrangência nacional, inscrito sob o número 09748034000029188. Alega que, no dia 01/02/2020, ao tentar fazer exames no Laboratório Análise Clinicas de Três Rios, foi surpreendida com a negativa por parte das rés e não conseguiu realizar seus exames. Ocorre que, ao entrar em contato com a UNIMED, para questionar a suposta negativa do plano, foi informada pelo atendente que não poderia informar o motivo. Pede o restabelecimento do plano de saúde e a condenação dos réus de forma solidária por danos morais. Tutela urgência deferida em fl. 60. Emenda à inicial em fl. 88, na qual a parte autora informa que ocorreu um erro de digitação na inicial do primeiro réu, assim como seu CNPJ. Desta forma, requer que seja ratificado para BEM BENEFICIOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF: 29.138.326/0001-61. Nova emenda à inicial em fls. 106 e 107, na qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais simples de R$ 1.785,23 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) e dobrado de R$ 3,570,46 (três mil quinhentos e setenta reais e quarenta e seis centavos). Citado o réu (UNIMED NORTE, NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO), foi apresentada a contestação de fls. 173 a 206, na qual argui a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço; que o contrato coletivo mantido entre a UNNe e a AFIPDF foi devidamente rescindido; que havia cláusula prevendo a possibilidade de rescisão do instrumento, a qualquer tempo; e que não existem danos morais a serem indenizados. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a fls. 275 a 278, na qual a autora ratifica o pedido inicial. Citada o réu (BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA), não foi apresentada resposta no prazo legal, conforme certidão em fl. 418. Revelia decretada em fl. 425. Em fl. 436, a parte autora requereu a produção da prova documental anexada nos autos e a inversão do ônus da prova. Saneador em fls. 446, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e reconhecido a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora, determinando a inversão do ônus da prova. Não foram produzidas outras provas. Parecer de mérito do Ministério Público a fls. 456 a 461, no qual pugna a Representante do Parquet pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir já foi devidamente rejeitada na decisão saneadora de fl. 446, que passa a integrar a presente sentença. Passa-se, pois, ao exame do mérito. O contrato celebrado se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990.
Trata-se de relação de consumo. A parte autora narra que era cliente dos réus desde 01/05/2019, tendo contratado plano de saúde de abrangência nacional, inscrito sob o número 09748034000029188. Alega que os réus promoveram a rescisão unilateral do referido contrato, o que acabou por provocar o cancelamento dos serviços prestados. A parte ré, por sua vez, alega que o plano foi devidamente rescindido e que havia cláusula prevendo a possibilidade de rescisão do instrumento. A questão controvertida consiste em verificar se a operadora ré possui ou não o direito de rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços, sem que haja oferta aos beneficiários de alternativa em plano individual ou outro coletivo. De plano, consigne-se que a vedação ao cancelamento do plano de forma unilateral, segundo o art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 somente é aplicável aos planos individuais ou familiares, senão vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Em relação aos planos coletivos e empresariais, a norma regente da espécie é a Resolução Normativa ANS nº 195/2009, cujo art. 17 tem a seguinte redação: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Igualmente incide sob o caso concreto, a Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Complementar-CONSU: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento. Parágrafo único - O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação. Das disposições normativas transcritas, conclui-se que não constitui qualquer falha o ato da parte ré em cancelar unilateralmente o contrato com o estipulante. Todavia, caberia à mesma oferecer plano individual ou familiar aos autores, caracterizando, este ato, falha na prestação do serviço por omissão, com violação ao dever de boa-fé que deve reger os contratos de prestação de serviço, quanto aos deveres de lealdade e cooperação. Nesse sentido: Apelação Cível nº. 0001426-28.2015.8.19.0063. JDS DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL COM O ESTIPULANTE. REVELIA. DEVER DE A OPERADORA OFERECER PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR COM PREÇOS COERENTES COM A MÉDIA DE MERCADO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU No. 19/1999. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º DA MESMA RESOLUÇÃO. REVELIA. RÉU QUE NÃO COMPROVA QUE O CONSUMIDOR TINHA CIÊNCIA DE QUE A OPERADORA NÃO DISPUNHA DE CARTEIRA DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSISTENTE NA OMISSÃO EM OFERECER AOS AUTORES ALTERNATIVA AO CANCELAMENTO DO PLANO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vale ressalvar que o fato de a operadora ré não mais possuir carteira de planos individuais não pode servir de escusa ao cumprimento da obrigação. É seu dever prover os meios necessários a esse desiderato, não podendo se esquivar do cumprimento da regra de direito a que se encontra submetida, mormente quando o impedimento tem origem em ato gerencial de seu próprio alvitre. No que concerne ao dano moral pleiteado, exsurge com clareza o dever de indenizar, ante à falha na prestação do serviço, conforme já apontado. O fato de a ré se omitir quanto à oferta de alternativa à autora, menor incapaz, acarreta angústia, sofrimento, incerteza que ultrapassa as margens do aborrecimento cotidiano, causando danos de natureza extrapatrimonial, que devem ser reparados pela parte ré. Na mensuração da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter didático-punitivo que a reparação deve assumir, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, referente à devolução simples e em dobro dos valores pagos pelas mensalidades, este não merece prosperar, visto que não houve a quebra da continuidade do atendimento, tendo sido este assegurado pela decisão que concedeu a tutela de urgência de fl. 60. Assim sendo, se a autora continuou utilizando os serviços que foram disponibilizados em razão da tutela de urgência, cabe a mesma pagar as mensalidades devidas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) determinar que as rés oferte plano individual ou familiar à autora, sem carência, com preços equivalentes ao portado preteritamente, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com eficácia temporal limitada a 30 dias; b) condenar as rés a pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação. 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Face à sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dos danos materiais pretendidos. Custas ratedas, observada a grauidade deferida à autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.