Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840233-35.2023.8.19.0021.
AUTOR: SUZY PALMEIRA FERREIRA
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a antecipação de tutela requerida, por ausência de probabilidade do direito (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). É certo que a autora contratou empréstimo, porém sua narrativa de que teria sido ludibriada necessita de maior dilação probatória. Os documentos juntados aos autos, em especial o de índice 158865126, não apontam elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a autora não haja sido informada de todas as características do contrato afirmado, assim como dos riscos e consequências da contratação. P. I. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular