Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800506-98.2025.8.19.0021.
AUTOR: SILFANEI MOREIRA DE SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILFANEI MOREIRA DE SIQUEIRA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial acostada ao id. 202893860. Dê-se vista à parte ré. 2. Defiro a gratuidadede justiça à parte autora, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição do indexador 165011497, fazendo jus ao benefício pleiteado. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso concreto, em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que a parte ré seja compelida a excluir os apontamentos em seu nome junto aos cadastros restritivos ao crédito, sob a alegação de desconhecimento da dívida objeto da lide. A probabilidade do direito se encontra evidenciada nos documentos que instruem a inicial e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação resulta configurado, tendo em vista a inegável restrição ao crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Ressalte-se que não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição. Por outro lado, o não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmose tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo. Ademais, a jurisprudência tem admitido a sustação provisória dos registros negativos enquanto se discute a existência de débito ou seu real valor. Nesse sentido, o Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida." Dessa forma, considerando que a prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se, destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação e, tendo em vista a reversibilidade do provimento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para: a)Determinar quea parte ré, no prazo de 5 dias, exclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC); b) Se abstenha de novas inclusões até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$5.000,00. Intime-se a parte ré com urgência. 4. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 5. Preclusa esta decisão, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado da lide. DUQUE DE CAXIAS, 30 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto