Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1) RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação previdenciária para revisão de benefício ajuizada por MANOEL DE ALBUQUERQUE SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese que é aposentado por invalidez acidentária, estando em gozo desde 01 de março de 2001, todavia, alega que houve vários erros de cálculos dos RMIs e faz jus a revisão do seu benefício previdenciário, com reflexo dos atrasados retroativos ao quiquento prescricional anterior a distribuição do presente feito. /r/r/n/nAduz que autarquia Ré ao fazer o cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária do seguro não incluiu o período em que o Autor ficou recebendo auxílio-doença como tempo de contribuição. No mérito, requer: i) A revisão do auxílio previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária; ii) A indenização de danos morais; /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fl. 2./r/r/n/nÀ fl. 5 foi deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nNa fl. 22, a parte ré apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido autoral. /r/r/n/nRéplica à fl. 25. /r/r/n/nLaudo de perícia às fls. 271/276./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/n- Visualizador de Process0.6./r/n2) FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nA parte autora, em sua petição inicial, requereu a revisão do valor do benefício previdenciário já pago pela ré, alegando que a autarquia ré, ao calcular a aposentadoria por invalidez acidentária, não considerou o período em que o autor recebeu o auxílio-doença como tempo de contribuição. No entanto, o pedido de revisão do benefício carece de elementos fáticos e jurídicos que comprovem que a autarquia cometeu erro no cálculo do benefício, uma vez que a perícia realizada, conforme solicitado pelo autor (fl. 144), foi uma perícia médica e não uma perícia contábil, que seria necessária para a referida revisão./r/r/n/nO artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que o ônus da prova cabe ao autor, sendo sua responsabilidade comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, no presente caso, o autor solicitou especificamente uma perícia médica, e não uma perícia contábil, o que limita a análise dos aspectos relacionados ao cálculo do benefício./r/r/n/nA perícia médica limitou-se a confirmar o direito do autor em relação a sua aposentadoria por invalidez, mas não é capaz de fornecer subsídios suficientes para avaliar se o autor faz jus à revisão do auxílio que já recebe, visto que essa análise exige um exame detalhado das contribuições e do tempo de serviço para fins de cálculo do benefício, o que seria objeto de uma perícia contábil ou atuarial./r/r/n/nPortanto, a análise do direito à revisão do benefício depende de uma perícia contábil, a qual não foi requerida nem realizada no presente processo. Sem a comprovação de erro nos cálculos por meio de perícia contábil ou pelo autor, não há justificativa legal ou factual para a revisão do benefício./r/r/n/nÉ cediço que para revisão da aposentadoria, a parte requerente deve comprovar a irregularidade na concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que:/r/r/n/nTJ-DF - Apelação Cível APC 20130111398070 (TJ-DF) Data de publicação: 16/02/2016 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É exegese do artigo 333, do Código de Processo Civil, que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não restando comprovado que as patologias que acometem o autor guardam relação de causalidade com a atividade laboral por ele desenvolvida, revela-se indevida a integralidade dos proventos de aposentadoria por invalidez. Recurso conhecido e não provido./r/r/n/nTRF-5 - AC Apelação Civel AC 95071820124058300 (TRF-5) Data de publicação: 27/06/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC). 2. Não há que se falar em revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição quando não restar comprovado pelo autor irregularidade na concessão do benefício. 3. Apelação não provida./r/r/n/nAlém de não estar comprovado, o ato ilícito do INSS, a negligência no que tange ao valor do RMI, e os vários equívocos do sistema segundo o requerente, há de ser observada a prescrição quinquenal./r/r/n/nPortanto, considerando que o pedido de revisão do valor do benefício depende de uma análise contábil que não foi realizada, e diante da inexistência de elementos que comprovem a necessidade de revisão do valor pago ao autor, não há que se falar em revisão do benefício previdenciário, razão pela qual o pedido autoral é improcedente./r/r/n/n3) DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nNa hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância./r/r/n/n /r/nTransitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.