Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. /r/r/n/n2 - Contestação de id. 433, com as preliminares e prejudiciais de mérito que passo a analisar. /r/r/n/n2.1 - REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. /r/r/n/n2.2 - Suscita a ré a inépcia da inicial, em razão da ausência de consentimento do cônjuge na propositura desta ação./r/r/n/nAssiste razão o réu na necessidade de consentimento do cônjuge, eis que se trata de ação de adjudicação compulsória, que versa sobre direito real imobiliário, nos termos do art. 73, do CPC. /r/r/n/nContudo, a extinção do feito em razão da inércia não é medida acertada, haja vista se tratar de vício sanável, no qual será oportunizado ao autor a sua correção, consoante dispõe o art. 321, do CPC. /r/r/n/nIsto posto, intime-se a parte autora para trazer, em 15 dias, o consentimento de seu cônjuge na propositura da presente ação, nos termos do art. 73, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. /r/r/n/n2.3 - Quanto à preliminar de ausência de documento essencial, verifico que se confunde com o mérito, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência do documento que a parte ré considera essencial à lide. /r/r/n/n3 - Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. /r/n /r/n4 - Fixo como pontos controvertidos: verificar se o autor pagou o valor total combinado. Caso sim, verificar se o réu impediu a transferência do imóvel, impedindo a elaboração da escritura definitiva de compra e venda. /r/r/n/n4.1 - Fixo como ponto controvertido da reconvenção: verificar se a compra e venda do imóvel é nula em razão de não revestir a forma prescrita em lei./r/n /r/n5 - INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal requerido, uma vez que as provas documentais já carreadas aos autos mostram-se suficientes à solução da controvérsia, sendo certo que a designação de audiência de instrução e julgamento servirá, tão somente, para retardar o desfecho do processo, ferindo, portanto, o princípio constitucional da duração razoável do processo. /r/r/n/n6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. /r/r/n/n7 - Preclusa a presente, retornem conclusos.