Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Execução Fiscal Nº 3000490-39.2026.8.19.0071/RJ
EXECUTADO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA (evento 23) em face da decisão proferida no evento 17, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação dos pedidos de reunião/remessa do presente feito ao Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Volta Redonda/RJ, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80, bem como, subsidiariamente, de suspensão da presente execução até a conclusão da perícia judicial determinada nos autos lá em tramitação.
Inicialmente, recebo os embargos por serem tempestivos.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Com efeito, embora a decisão embargada tenha analisado o pedido de penhora de ativos financeiros e determinado a prévia manifestação do exequente acerca do imóvel indicado pela executada, não houve enfrentamento expresso dos pedidos de reunião dos processos e de suspensão do feito, efetivamente formulados na manifestação do evento 7. Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Superada a omissão, contudo, não há fundamento para acolhimento dos requerimentos formulados pela embargante.
Quanto ao pedido de reunião dos feitos, dispõe o art. 28 da Lei de Execução Fiscal que o magistrado poderá determinar a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução. Trata-se, entretanto, de faculdade judicial, condicionada à verificação da efetiva utilidade da medida no caso concreto, não constituindo direito subjetivo do executado.
Na hipótese dos autos, não se verifica, ao menos por ora, situação que recomende a reunião pretendida. A alegação da executada repousa essencialmente na existência de imóveis oferecidos em garantia em execuções fiscais em tramitação perante o Juízo de Volta Redonda e na realização de perícia destinada à avaliação desses bens. Todavia, inexiste, até o momento, qualquer pronunciamento judicial reconhecendo a suficiência das garantias ali ofertadas para assegurar os débitos exigidos naquelas execuções, tampouco eventual excedente patrimonial apto a garantir o crédito discutido nestes autos. Ao contrário, o exequente sustenta expressamente a insuficiência dos bens indicados diante do elevado passivo fiscal existente, controvérsia que ainda permanece pendente de definição.
Também não há amparo para a suspensão da presente execução.
A perícia em andamento perante outro juízo possui evidente relevância probatória para os processos em que foi determinada, mas não produz efeito vinculante automático sobre esta execução fiscal. Seu resultado poderá, futuramente, constituir elemento apto a subsidiar eventual discussão acerca da suficiência das garantias oferecidas pela executada, mas a mera existência da prova técnica em andamento não configura, por si só, causa legal de suspensão do presente feito.
Ademais, ausente demonstração de garantia integral do débito ou de qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, não há fundamento jurídico para o sobrestamento pretendido
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, integrando a decisão do evento 17 para apreciar expressamente os pedidos formulados pela executada no evento 7, os quais ficam indeferidos, pelos fundamentos acima expostos.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos.
Execução Fiscal Nº 3000490-39.2026.8.19.0071/RJ
EXECUTADO: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Transporte Excelsior Ltda., na qual a executada apresentou manifestação pleiteando, em síntese, o aproveitamento de garantia ofertada em execuções correlatas, a reunião ou suspensão do feito e, subsidiariamente, o recebimento de garantia consistente em bem imóvel, sustentando a inviabilidade, no momento, de constrição de ativos financeiros sem prejuízo à continuidade de suas atividades.
O Estado, por sua vez, opôs-se à pretensão, defendendo a insuficiência das garantias indicadas em outros feitos e requerendo o imediato prosseguimento da execução, com penhora on-line de valores via SISBAJUD, inclusive de forma reiterada.
De início, verifica-se que, embora o dinheiro ocupe posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835 do CPC, tal preferência não se reveste de caráter absoluto, devendo sua aplicação ser examinada à luz das circunstâncias concretas do caso, em observância ao princípio da menor onerosidade do executado, previsto no art. 805 do CPC, bem como ao princípio da preservação da atividade empresarial, especialmente quando demonstrado risco relevante de comprometimento do regular funcionamento da empresa.
No caso presente, a executada aponta que eventual bloqueio imediato e reiterado de ativos financeiros possui aptidão concreta para impactar severamente o fluxo de caixa da empresa, cuja atividade econômica demanda elevada liquidez para custeio de obrigações operacionais básicas, circunstância que, em tese, pode comprometer a própria geração de receita necessária à satisfação do crédito exequendo. Ainda que tais alegações não conduzam, por si sós, à suspensão da execução ou ao afastamento definitivo da penhora sobre numerário, revelam-se suficientes para recomendar prudência na adoção, neste momento processual, da medida constritiva mais gravosa.
Processo 3000490-39.2026.8.19.0071 distribuido para Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Porto Real e Quatis na data de 17/03/2026.
Ressalte-se, ademais, que a executada indicou como garantia o imóvel situado na Avenida Copacabana, Parque Residencial Laranjeiras II, Serra/ES, cuja estimativa de valor supera a monta de R$ 10.000.000,00, bem que, segundo afirma, já integra o acervo patrimonial submetido à discussão em execuções correlatas. Embora o Estado sustente, desde logo, a insuficiência global das garantias até aqui ofertadas frente ao elevado passivo fiscal, o fato é que ainda não houve apreciação específica, neste feito, acerca da idoneidade e suficiência do referido bem imóvel como garantia da presente execução, o que recomenda a instauração prévia do contraditório antes da adoção imediata de medidas constritivas em dinheiro.
Nesse contexto, mostra-se mais adequado, por ora, oportunizar ao exequente manifestação específica e objetiva sobre o imóvel indicado neste processo, inclusive quanto à sua localização, liquidez, eventual ônus e adequação para garantia da execução, sem prejuízo de ulterior reavaliação da necessidade de constrição de ativos financeiros, caso se conclua pela insuficiência ou inidoneidade da garantia apresentada.
Assim, sem afastar a preferência legal do numerário e sem impedir o regular prosseguimento da execução, entende este Juízo não ser conveniente, neste momento, o deferimento imediato da penhora on-line de valores, especialmente na modalidade reiterada, diante do risco de prejuízo relevante à atividade empresarial da executada e da existência de bem imóvel indicado que ainda não foi devidamente apreciado no âmbito deste feito.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros formulado pelo Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o imóvel situado na Avenida Copacabana, Parque Residencial Laranjeiras II, Serra/ES, avaliado em valor superior a R$ 10.000.000,00, indicando, de forma fundamentada, se o reputa idôneo e apto, ainda que parcialmente, à garantia da presente execução, bem como se entende necessária a realização de avaliação judicial.
Após, voltem conclusos para reapreciação das medidas executivas cabíveis, inclusive quanto à eventual constrição de ativos financeiros, à vista das informações prestadas.
Intimem-se.