Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Execução Fiscal Nº 3000491-58.2025.8.19.0071/RJ
EXECUTADO: JGPS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUCINEA FERREIRA DE LIMA (OAB SP303763)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, sem o devido recolhimento da taxa judiciária.
O recolhimento da taxa judiciária é condição para o regular exercício do direito de petição, salvo nos casos de concessão de gratuidade de justiça, o que não foi requerido ou demonstrado nos autos.
A exceção de pré-executividade, embora admissível em sede de execução fiscal, exige o cumprimento das formalidades legais, inclusive o recolhimento das custas iniciais, quando não há pedido de gratuidade.
Dessa forma, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade, por ausência de recolhimento da taxa judiciária, sem prejuízo de nova apresentação, desde que devidamente instruída com a guia de recolhimento ou pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Execução Fiscal Nº 3000491-58.2025.8.19.0071/RJ
EXECUTADO: JGPS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUCINEA FERREIRA DE LIMA (OAB SP303763)
ATO ORDINATÓRIO
Ante o aviso TJRJ 389/2022, ao executado para o recolhimento da taxa judiciária referente à exceção de pré-executividade no valor de R$ 40.443,60 na conta 2101-4.
Processo 3000491-58.2025.8.19.0071 distribuido para Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Porto Real e Quatis na data de 09/06/2025.