Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3000761-48.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: SIRLEI JOAO MOREIRAADVOGADO(A): LARYSSA MACHADO CITERO (OAB RJ239333)ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE PEREIRA (OAB RJ225478)AUTOR: KELLY RITA ALVESADVOGADO(A): LARYSSA MACHADO CITERO (OAB RJ239333)ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE PEREIRA (OAB RJ225478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Sirlei João Moreira e Kelly Rita Alves em face de Márcia Gabriela Santana e Eduardo Santana Moreira.
Os autores alegam exercer a posse do segundo pavimento do imóvel situado na Rua Dois, nº 752, Casa 02, Bairro Novo Horizonte, Porto Real/RJ, sustentando que vêm sofrendo atos de turbação praticados pelos réus, consistentes em constrangimentos, ameaças e tentativas de impedir o regular exercício da posse, especialmente em razão da permanência da segunda autora no local. Requerem a manutenção liminar da posse e autorização para instalação de acesso independente ao imóvel.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
No tocante à tutela de urgência, dispõe o art. 562 do CPC que, estando a petição inicial devidamente instruída, poderá o magistrado deferir liminarmente a manutenção da posse quando demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal.
Em análise sumária própria desta fase processual, verifico que os documentos acostados aos autos evidenciam, em tese, o exercício da posse pelos autores sobre o segundo pavimento do imóvel há período significativo, bem como a existência de conflito possessório recente envolvendo a permanência da segunda autora na residência. A própria notificação extrajudicial encaminhada à parte autora demonstra a insurgência da primeira ré contra a residência da companheira do autor no imóvel, circunstância que corrobora a narrativa de atos potencialmente caracterizadores de turbação possessória (evento 1, NOT9).
As fotografias juntadas aos autos também revelam a existência de acesso individualizado ao segundo pavimento por meio de escada própria, reforçando, em cognição não exauriente, a plausibilidade da alegação de posse autônoma exercida pelos demandantes sobre a área por eles ocupada (evento 1, FOTO10).
Nesse contexto, reputo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que a continuidade das condutas narradas pode comprometer o exercício pacífico da posse e a própria segurança do núcleo familiar dos autores.
Por outro lado, no que tange ao pedido de autorização judicial para abertura de muro, construção de divisória e instalação de portão independente, entendo que a pretensão demanda maior dilação probatória.
Isso porque a providência postulada ultrapassa a mera proteção possessória e envolve alteração física da estrutura existente, podendo repercutir sobre questões relacionadas ao domínio, copropriedade, aspectos construtivos e eventuais direitos de terceiros, matérias que não podem ser adequadamente apreciadas apenas com os elementos atualmente constantes dos autos.
Não se mostra prudente, portanto, antecipar os efeitos pretendidos sem a prévia formação do contraditório.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça aos autores, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC;
2) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato destinado a impedir, restringir ou perturbar o exercício da posse dos autores sobre o segundo pavimento do imóvel descrito na inicial, bem como sobre as áreas necessárias ao respectivo acesso, até ulterior deliberação deste Juízo;
3) INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para abertura de muro, construção de divisória e instalação de portão independente, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e eventual instrução probatória;
4) Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
5) Nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil, promovam-se as citações dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3000761-48.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: SIRLEI JOAO MOREIRAADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE PEREIRA (OAB RJ225478)AUTOR: KELLY RITA ALVESADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE PEREIRA (OAB RJ225478)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso dos autos, os elementos até então apresentados não são suficientes para aferir, com a necessária segurança, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente:
último comprovante de rendimentos;
última declaração de Imposto de Renda completa, acompanhada do recibo de entrega e da relação de bens e direitos declarados;
Advirta-se que a ausência de apresentação da documentação solicitada, sem justificativa idônea, poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e demais requerimentos pendentes.
Processo 3000761-48.2026.8.19.0071 distribuido para Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis na data de 07/07/2026.