Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 3000776-17.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: DAVI DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALDEILZO SOARES DA SILVA (OAB RJ123119)AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA COIMBRA (Pais)ADVOGADO(A): VALDEILZO SOARES DA SILVA (OAB RJ123119)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por DAVI DA SILVA, menor representado por sua genitora, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que, em razão do falecimento de seu genitor, tornou-se titular de valores oriundos de herança depositados junto à instituição financeira. Sustenta que, apesar da expedição de Formal de Partilha nos autos do inventário nº 0000262-33.2017.8.19.0071, autorizando o levantamento dos valores por sua representante legal, o banco réu teria se recusado a cumprir a determinação judicial, impedindo o acesso aos recursos destinados à manutenção, educação e demais necessidades do menor.
Aduz, ainda, que sua genitora vem suportando despesas educacionais e de transporte escolar com recursos próprios, embora existam valores pertencentes ao autor cuja liberação foi autorizada judicialmente, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para apresentação do saldo atualizado e imediata liberação dos valores depositados.
2 - Defiro o benefício da gratuidade de justiça,
3 - Considerando a natureza da demanda, o interesse de menor e o pedido de tutela de urgência formulado, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente acerca do pedido de tutela de urgência.
4 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
5 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231 e 335 do CPC.
6 - Após a manifestação ministerial ou o decurso do prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Processo 3000776-17.2026.8.19.0071 distribuido para Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis na data de 09/07/2026.