Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 3000832-50.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE DELFINOADVOGADO(A): WILLIAN DE OLIVEIRA INÁCIO (OAB RJ210204)
DESPACHO/DECISÃO
I - Consigne-se, desde logo, que o presente feito possui natureza acidentária, motivo pelo qual é isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
II - Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIANA DE ANDRADE DELFINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência, postulando, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada pela perícia médica incapacidade laborativa.
A autora alega ter exercido a função de operadora de produção na Companhia Siderúrgica Nacional entre os anos de 2012 e 2025, sustentando ter desenvolvido perda auditiva neurossensorial bilateral decorrente da exposição contínua a ruído ocupacional, bem como outras patologias ortopédicas, afirmando que as sequelas resultaram em redução permanente de sua capacidade laborativa. Narra que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, posteriormente indeferido pelo INSS.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com documentação médica e previdenciária que aponta a existência de perda auditiva neurossensorial bilateral e histórico de exposição ocupacional a ruído, além de documentos relativos a patologias ortopédicas anteriormente diagnosticadas.
Todavia, embora os documentos apresentados demonstrem a existência de quadro clínico que merece melhor apuração, a controvérsia acerca da efetiva redução da capacidade laborativa, da extensão da alegada sequela permanente e, principalmente, do nexo causal ou concausal entre a perda auditiva constatada e a atividade profissional exercida pela autora demanda análise técnica especializada, sob o crivo do contraditório.
Cumpre destacar que, nas demandas voltadas à concessão de auxílio-acidente, a prova pericial assume papel relevante, pois somente por meio dela será possível verificar se a sequela alegada efetivamente implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não é possível, neste momento processual, afirmar com grau suficiente de probabilidade que a autora faz jus à imediata implantação do benefício pleiteado.
Por outro lado, mostra-se pertinente a antecipação da produção da prova pericial, inclusive porque a própria autora requereu sua realização em momento anterior à citação, sendo a prova técnica indispensável para o adequado esclarecimento da controvérsia.
Dessa forma, não se encontram presentes, por ora, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, devendo o pedido ser reapreciado após a produção da prova técnica.
Diante do exposto:
1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada do laudo pericial.
2 - DEFIRO a realização de perícia médica judicial. Nomeio como perita do Juízo a Dra. GABRIELA GRAÇA SUARES PINTO, CRM/RJ nº 52663794, médica ortopedista, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para ciência da nomeação e apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Apresentada a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC.
4 - Considerando a natureza da demanda e a reduzida perspectiva de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
5 - Cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo legal.
6 - Após a juntada do laudo pericial, voltem conclusos para reapreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Processo 3000832-50.2026.8.19.0071 distribuido para Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis na data de 21/07/2026.