Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 3000837-72.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: MARCELO COSTA FRANCISCOADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA (OAB RJ108464)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCELO COSTA FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulando pedido de tutela de urgência.
Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Passo à análise da tutela provisória.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese o indeferimento administrativo do benefício sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (evento 1, INDEFERIMENTO6), verifica-se a existência de elementos probatórios que, neste momento processual, evidenciam a plausibilidade do direito invocado. O comunicado de decisão do INSS demonstra que o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária foi indeferido em razão da conclusão pericial administrativa pela inexistência de incapacidade laborativa.
Entretanto, os documentos médicos acostados à inicial apontam quadro clínico grave e aparentemente incapacitante (evento 1, LAUDO7). Relatório médico ortopédico datado de 25/05/2026 registra que o autor é portador de gonartrose grau III no joelho direito, pós-traumática, com dor crônica, limitação funcional irreversível e indicação de artroplastia total do joelho, concluindo expressamente pela ausência de condições para o exercício de atividade laborativa de forma definitiva.
Além disso, relatório emitido por médico ortopedista da rede pública municipal informa que o autor apresenta artrose secundária à fratura de platô tibial, com indicação de artroplastia total de joelho e inclusão em fila para programação cirúrgica, corroborando a gravidade da enfermidade alegada (evento 1, LAUDO7).
HÁ ainda notícia de acidente de trabalho anteriormente sofrido pelo demandante, envolvendo o joelho direito, com referência a fratura da perna, fato que confere verossimilhança ao histórico clínico apresentado (evento 1, OUT5).
Nesse contexto, entendo que os documentos médicos contemporâneos e os exames acostados aos autos constituem prova suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício postulado.
O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que a ausência de percepção do benefício previdenciário compromete a subsistência do autor, pessoa que alega estar incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais.
Diante disso, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, ao menos para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, ficando a análise acerca da eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente condicionada à produção da prova pericial judicial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (NB nº 728.024.774-2), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, mantendo-o até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
2 - Desde logo, considerando a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando a Dra. GABRIELA GRACA SUARES PINTO - CRMRJ 52663794 - Ortopedista, e-mail: [email protected], como perita do juízo, a qual deverá ser intimada de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias.
Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, §3º do CPC.
3 - Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo legal.
ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Processo 3000837-72.2026.8.19.0071 distribuido para Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis na data de 24/07/2026.