AUTOR: PATRIC DA COSTA ESPOSITOADVOGADO(A): VALMIR BARBOZA SERVOLO (OAB RJ179253)ADVOGADO(A): CAROLINE MOREIRA CARNEIRO RAMOS (OAB RJ145321)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a JG em favor da parte autora.
2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por PATRIC DA COSTA ESPOSITO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de promover a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), percebida pelo autor na condição de policial militar da ativa.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A autora sustenta que a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, possui natureza indenizatória, razão pela qual não estaria sujeita à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que o art. 19-A da Lei Estadual nº 279/79 dispõe que a gratificação é devida ao militar em razão das peculiaridades inerentes à carreira militar, relacionadas ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade, evidenciando, ao menos em tese, finalidade compensatória pelos riscos inerentes ao exercício da atividade.
AUTOR: PATRIC DA COSTA ESPOSITOADVOGADO(A): VALMIR BARBOZA SERVOLO (OAB RJ179253)ADVOGADO(A): CAROLINE MOREIRA CARNEIRO RAMOS (OAB RJ145321)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a JG em favor da parte autora.
2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por PATRIC DA COSTA ESPOSITO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de promover a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), percebida pelo autor na condição de policial militar da ativa.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A autora sustenta que a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, possui natureza indenizatória, razão pela qual não estaria sujeita à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que o art. 19-A da Lei Estadual nº 279/79 dispõe que a gratificação é devida ao militar em razão das peculiaridades inerentes à carreira militar, relacionadas ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade, evidenciando, ao menos em tese, finalidade compensatória pelos riscos inerentes ao exercício da atividade.
AUTOR: PATRIC DA COSTA ESPOSITOADVOGADO(A): VALMIR BARBOZA SERVOLO (OAB RJ179253)ADVOGADO(A): CAROLINE MOREIRA CARNEIRO RAMOS (OAB RJ145321)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a JG em favor da parte autora.
2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por PATRIC DA COSTA ESPOSITO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de promover a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), percebida pelo autor na condição de policial militar da ativa.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A autora sustenta que a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, possui natureza indenizatória, razão pela qual não estaria sujeita à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que o art. 19-A da Lei Estadual nº 279/79 dispõe que a gratificação é devida ao militar em razão das peculiaridades inerentes à carreira militar, relacionadas ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade, evidenciando, ao menos em tese, finalidade compensatória pelos riscos inerentes ao exercício da atividade.
Agosto 20261 evento
Lista de distribuição
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PATRIC DA COSTA ESPOSITO
Além disso, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se consolidando no sentido de reconhecer a natureza indenizatória da GRAM e, consequentemente, afastar a incidência do imposto de renda sobre a referida verba.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR ¿ GRAM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A NATUREZA DA VERBA. ENTENDIMENTO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE A VERBA TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA E, PORTANTO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ASSENTANDO COMO MAJORITÁRIA NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A GRAM TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA E, POIS, DE QUE NÃO DEVE INCIDIR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSA RUBRICA. ENTENDIMENTO PESSOAL QUE DEVE CEDER DIANTE DO ENTENDIMENTO DA AMPLA MAIORIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, A FIM DE QUE A JURISPRUDÊNCIA SE MANTENHA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE, EM DEFERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, PORTANTO, SE TEM POR PRESENTE. URGÊNCIA QUE, SOB CERTO ÂNGULO, DECORRE DO FATO DE QUE A VERBA SOBRE A QUAL INCIDEM OS DESCONTOS TEM NATUREZA ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC QUE ESTÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI. ENUNCIADO Nº. 59, DA SÚMULA DO TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(0020796-02.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 07/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), paga a militar estadual ativo.
2. A parte agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da tutela e defende a natureza remuneratória da gratificação, com consequente incidência do imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui natureza indenizatória ou remuneratória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei estadual nº 9.537/2021, destina-se a compensar os riscos inerentes à atividade militar, possuindo natureza indenizatória.
5. A natureza indenizatória da GRAM afasta a incidência do imposto de renda sobre a verba.
6. Estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do desconto indevido sobre verba de caráter alimentar.
7. Não se verifica risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência do pedido permite a cobrança dos valores pela via adequada.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente o Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
_Tese de julgamento_: "1. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda. 2. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o desconto do imposto de renda sobre a GRAM."
_Dispositivos relevantes citados_: Lei estadual nº 279/1979, art. 19-A; Lei estadual nº 9.537/2021; CPC, art. 300.
_Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Súmula nº 59; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0047538-98.2025.8.19.0000, Oitava Câmara de Direito Público, j. 07/08/2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0049626-12.2025.8.19.0000, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28/07/2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0046678-97.2025.8.19.0000, Oitava Câmara de Direito Público, j. 24/07/2025.
(0035206-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, POR REPUTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. GRATIFICAÇÃO QUE TEM NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E DE INDENIZAÇÃO PELOS RISCOS, E, NÃO, REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se discute a regularidade da incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela da urgência.
III. Razões de decidir
3. A GRAM foi implementada pela Lei estadual n° 9.537/21, e é paga aos Policiais e Bombeiros Militares da ativa, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade (artigos 10, IV, e 19-A da Lei estadual n° 279/79, com as alterações introduzidas pela Lei estadual n° 9.537/21).
4. Deduz-se dos referidos textos legais que a aludida gratificação ostenta natureza pro labore faciendo e de indenização pelos riscos, e, não, remuneratória.
5. No caso, o fumus boni iuris decorre da própria norma legal que instituiu o pagamento da GRAM, ao passo que a verossimilhança da alegação autoral exsurge da natureza indenizatória da gratificação, tornando indevida a incidência do imposto de renda sobre ela.
6. O perigo de dano que, por sua vez, deriva dos prejuízos financeiros resultantes dos descontos indevidos nos vencimentos do autor, não tendo que se falar em risco de irreversibilidade da tutela para o Estado, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido, os valores não descontados poderão ser cobrados por meio das vias legais próprias.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
_____________________
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 1.017, § 5º e 1.015, I; Lei estadual n° 9.537/21.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento n° 0047538-98.2025.8.19.0000, rel. Des. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Oitava Câmara de Direito Público. Julgamento: 07/08/2025; Agravo de Instrumento n° 0049626-12.2025.8.19.0000, rel. Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Segunda Câmara de Direito Público. Julgamento: 28/07/2025; Agravo de Instrumento n° 0058957-18.2025.8.19.0000, rel. Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Segunda Câmara de Direito Público. Julgamento: 24/07/2025; Agravo de Instrumento n° 0046678-97.2025.8.19.0000, rel. Des. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Oitava Câmara de Direito Público. Julgamento: 24/07/2025; Agravo de Instrumento n° 0045683-84.2025.8.19.0000, rel. Des. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Nona Câmara de Direito Público. Julgamento: 26/06/2025.
(0015728-71.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 13/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
Quanto ao perigo de dano, este igualmente se encontra demonstrado, porquanto os descontos questionados recaem mensalmente sobre verba de natureza alimentar, reduzindo de forma continuada a remuneração percebida pela autora.
Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência do pedido possibilitará a cobrança dos valores pela via adequada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de promover a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) percebida pela autora, enquanto perdurar a presente demanda, devendo adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para imediato cumprimento, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
3 - Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo legal.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Além disso, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se consolidando no sentido de reconhecer a natureza indenizatória da GRAM e, consequentemente, afastar a incidência do imposto de renda sobre a referida verba.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR ¿ GRAM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A NATUREZA DA VERBA. ENTENDIMENTO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE A VERBA TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA E, PORTANTO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ASSENTANDO COMO MAJORITÁRIA NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A GRAM TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA E, POIS, DE QUE NÃO DEVE INCIDIR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSA RUBRICA. ENTENDIMENTO PESSOAL QUE DEVE CEDER DIANTE DO ENTENDIMENTO DA AMPLA MAIORIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, A FIM DE QUE A JURISPRUDÊNCIA SE MANTENHA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE, EM DEFERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, PORTANTO, SE TEM POR PRESENTE. URGÊNCIA QUE, SOB CERTO ÂNGULO, DECORRE DO FATO DE QUE A VERBA SOBRE A QUAL INCIDEM OS DESCONTOS TEM NATUREZA ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC QUE ESTÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI. ENUNCIADO Nº. 59, DA SÚMULA DO TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(0020796-02.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 07/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), paga a militar estadual ativo.
2. A parte agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da tutela e defende a natureza remuneratória da gratificação, com consequente incidência do imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui natureza indenizatória ou remuneratória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei estadual nº 9.537/2021, destina-se a compensar os riscos inerentes à atividade militar, possuindo natureza indenizatória.
5. A natureza indenizatória da GRAM afasta a incidência do imposto de renda sobre a verba.
6. Estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do desconto indevido sobre verba de caráter alimentar.
7. Não se verifica risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência do pedido permite a cobrança dos valores pela via adequada.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente o Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
_Tese de julgamento_: "1. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda. 2. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o desconto do imposto de renda sobre a GRAM."
_Dispositivos relevantes citados_: Lei estadual nº 279/1979, art. 19-A; Lei estadual nº 9.537/2021; CPC, art. 300.
_Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Súmula nº 59; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0047538-98.2025.8.19.0000, Oitava Câmara de Direito Público, j. 07/08/2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0049626-12.2025.8.19.0000, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28/07/2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0046678-97.2025.8.19.0000, Oitava Câmara de Direito Público, j. 24/07/2025.
(0035206-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, POR REPUTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. GRATIFICAÇÃO QUE TEM NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E DE INDENIZAÇÃO PELOS RISCOS, E, NÃO, REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se discute a regularidade da incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela da urgência.
III. Razões de decidir
3. A GRAM foi implementada pela Lei estadual n° 9.537/21, e é paga aos Policiais e Bombeiros Militares da ativa, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade (artigos 10, IV, e 19-A da Lei estadual n° 279/79, com as alterações introduzidas pela Lei estadual n° 9.537/21).
4. Deduz-se dos referidos textos legais que a aludida gratificação ostenta natureza pro labore faciendo e de indenização pelos riscos, e, não, remuneratória.
5. No caso, o fumus boni iuris decorre da própria norma legal que instituiu o pagamento da GRAM, ao passo que a verossimilhança da alegação autoral exsurge da natureza indenizatória da gratificação, tornando indevida a incidência do imposto de renda sobre ela.
6. O perigo de dano que, por sua vez, deriva dos prejuízos financeiros resultantes dos descontos indevidos nos vencimentos do autor, não tendo que se falar em risco de irreversibilidade da tutela para o Estado, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido, os valores não descontados poderão ser cobrados por meio das vias legais próprias.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
_____________________
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 1.017, § 5º e 1.015, I; Lei estadual n° 9.537/21.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento n° 0047538-98.2025.8.19.0000, rel. Des. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Oitava Câmara de Direito Público. Julgamento: 07/08/2025; Agravo de Instrumento n° 0049626-12.2025.8.19.0000, rel. Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Segunda Câmara de Direito Público. Julgamento: 28/07/2025; Agravo de Instrumento n° 0058957-18.2025.8.19.0000, rel. Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Segunda Câmara de Direito Público. Julgamento: 24/07/2025; Agravo de Instrumento n° 0046678-97.2025.8.19.0000, rel. Des. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Oitava Câmara de Direito Público. Julgamento: 24/07/2025; Agravo de Instrumento n° 0045683-84.2025.8.19.0000, rel. Des. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Nona Câmara de Direito Público. Julgamento: 26/06/2025.
(0015728-71.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 13/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
Quanto ao perigo de dano, este igualmente se encontra demonstrado, porquanto os descontos questionados recaem mensalmente sobre verba de natureza alimentar, reduzindo de forma continuada a remuneração percebida pela autora.
Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência do pedido possibilitará a cobrança dos valores pela via adequada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de promover a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) percebida pela autora, enquanto perdurar a presente demanda, devendo adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para imediato cumprimento, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
3 - Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo legal.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Além disso, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se consolidando no sentido de reconhecer a natureza indenizatória da GRAM e, consequentemente, afastar a incidência do imposto de renda sobre a referida verba.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR ¿ GRAM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A NATUREZA DA VERBA. ENTENDIMENTO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE A VERBA TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA E, PORTANTO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ASSENTANDO COMO MAJORITÁRIA NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A GRAM TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA E, POIS, DE QUE NÃO DEVE INCIDIR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSA RUBRICA. ENTENDIMENTO PESSOAL QUE DEVE CEDER DIANTE DO ENTENDIMENTO DA AMPLA MAIORIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, A FIM DE QUE A JURISPRUDÊNCIA SE MANTENHA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE, EM DEFERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE, PORTANTO, SE TEM POR PRESENTE. URGÊNCIA QUE, SOB CERTO ÂNGULO, DECORRE DO FATO DE QUE A VERBA SOBRE A QUAL INCIDEM OS DESCONTOS TEM NATUREZA ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC QUE ESTÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI. ENUNCIADO Nº. 59, DA SÚMULA DO TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(0020796-02.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 07/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), paga a militar estadual ativo.
2. A parte agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da tutela e defende a natureza remuneratória da gratificação, com consequente incidência do imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui natureza indenizatória ou remuneratória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei estadual nº 9.537/2021, destina-se a compensar os riscos inerentes à atividade militar, possuindo natureza indenizatória.
5. A natureza indenizatória da GRAM afasta a incidência do imposto de renda sobre a verba.
6. Estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do desconto indevido sobre verba de caráter alimentar.
7. Não se verifica risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência do pedido permite a cobrança dos valores pela via adequada.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especialmente o Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
_Tese de julgamento_: "1. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda. 2. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o desconto do imposto de renda sobre a GRAM."
_Dispositivos relevantes citados_: Lei estadual nº 279/1979, art. 19-A; Lei estadual nº 9.537/2021; CPC, art. 300.
_Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Súmula nº 59; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0047538-98.2025.8.19.0000, Oitava Câmara de Direito Público, j. 07/08/2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0049626-12.2025.8.19.0000, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28/07/2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0046678-97.2025.8.19.0000, Oitava Câmara de Direito Público, j. 24/07/2025.
(0035206-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 14/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, POR REPUTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. GRATIFICAÇÃO QUE TEM NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E DE INDENIZAÇÃO PELOS RISCOS, E, NÃO, REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual se discute a regularidade da incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela da urgência.
III. Razões de decidir
3. A GRAM foi implementada pela Lei estadual n° 9.537/21, e é paga aos Policiais e Bombeiros Militares da ativa, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade (artigos 10, IV, e 19-A da Lei estadual n° 279/79, com as alterações introduzidas pela Lei estadual n° 9.537/21).
4. Deduz-se dos referidos textos legais que a aludida gratificação ostenta natureza pro labore faciendo e de indenização pelos riscos, e, não, remuneratória.
5. No caso, o fumus boni iuris decorre da própria norma legal que instituiu o pagamento da GRAM, ao passo que a verossimilhança da alegação autoral exsurge da natureza indenizatória da gratificação, tornando indevida a incidência do imposto de renda sobre ela.
6. O perigo de dano que, por sua vez, deriva dos prejuízos financeiros resultantes dos descontos indevidos nos vencimentos do autor, não tendo que se falar em risco de irreversibilidade da tutela para o Estado, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido, os valores não descontados poderão ser cobrados por meio das vias legais próprias.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
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Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 1.017, § 5º e 1.015, I; Lei estadual n° 9.537/21.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento n° 0047538-98.2025.8.19.0000, rel. Des. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Oitava Câmara de Direito Público. Julgamento: 07/08/2025; Agravo de Instrumento n° 0049626-12.2025.8.19.0000, rel. Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Segunda Câmara de Direito Público. Julgamento: 28/07/2025; Agravo de Instrumento n° 0058957-18.2025.8.19.0000, rel. Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Segunda Câmara de Direito Público. Julgamento: 24/07/2025; Agravo de Instrumento n° 0046678-97.2025.8.19.0000, rel. Des. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Oitava Câmara de Direito Público. Julgamento: 24/07/2025; Agravo de Instrumento n° 0045683-84.2025.8.19.0000, rel. Des. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Nona Câmara de Direito Público. Julgamento: 26/06/2025.
(0015728-71.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 13/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
Quanto ao perigo de dano, este igualmente se encontra demonstrado, porquanto os descontos questionados recaem mensalmente sobre verba de natureza alimentar, reduzindo de forma continuada a remuneração percebida pela autora.
Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência do pedido possibilitará a cobrança dos valores pela via adequada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de promover a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) percebida pela autora, enquanto perdurar a presente demanda, devendo adotar as providências administrativas necessárias para cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para imediato cumprimento, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
3 - Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo legal.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.