Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Embargos de Terceiro Cível Nº 3000911-29.2026.8.19.0071/RJ
EMBARGANTE: ADELAINE DINIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ227966)EMBARGANTE: ADEMILSON MOREIRAADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ227966)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADEMILSON MOREIRA e ADELAINE DINIZ DOS SANTOS, os quais alegam exercer posse sobre parte do imóvel objeto da ação originária desde o ano de 2019, sustentando não terem integrado a relação processual que culminou na expedição do mandado de despejo atualmente em fase de cumprimento.
Considerando a relevância das alegações deduzidas e a necessidade de melhor instrução para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, intime-se a embargada MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. para que se manifeste especificamente sobre o pedido liminar formulado pelos embargantes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se com urgência.
2 - Considerando que o pedido de gratuidade de justiça encontra-se amparado por presunção relativa de veracidade, e havendo necessidade de melhor aferição da alegada hipossuficiência econômica do réu, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Verbete nº 39 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”
Assim, antes da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada dos seguintes documentos:
a) último comprovante de rendimentos;
b) última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, na íntegra, acompanhada da relação de bens e direitos declarados, ou comprovante de isenção, se for o caso;
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
ESTE ATO ASSINADO DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Processo 3000911-29.2026.8.19.0071 distribuido para Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis na data de 14/08/2026.