Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Procedimento Comum Cível Nº 3000930-35.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: ISADORA TAVARES LIMAADVOGADO(A): CLEITON DA SILVA FREITAS (OAB RJ174223)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação previdenciária/acidentária ajuizada por Isadora Tavares Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), em razão de alegada doença ocupacional.
2 - No caso em exame, não há incidência de custas processuais, na forma prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda acidentária.
3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
4 - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Isso porque a controvérsia envolve justamente a existência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a alegada moléstia e a atividade profissional desempenhada pela autora, matérias que demandam dilação probatória e, em especial, prova pericial judicial. Além disso, o benefício foi indeferido na esfera administrativa após avaliação pelo órgão previdenciário, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientemente robustos para afastar imediatamente a conclusão administrativa sem a prévia formação do contraditório e sem a realização da necessária perícia judicial.
Assim, reputo mais prudente postergar a análise definitiva da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da autarquia ré e à produção da prova técnica.
5 - Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para apresentar contestação no prazo legal.
ESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Procedimento Comum Cível Nº 3000930-35.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: ISADORA TAVARES LIMAADVOGADO(A): CLEITON DA SILVA FREITAS (OAB RJ174223)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação previdenciária/acidentária ajuizada por Isadora Tavares Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), em razão de alegada doença ocupacional.
2 - No caso em exame, não há incidência de custas processuais, na forma prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda acidentária.
3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
4 - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Isso porque a controvérsia envolve justamente a existência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a alegada moléstia e a atividade profissional desempenhada pela autora, matérias que demandam dilação probatória e, em especial, prova pericial judicial. Além disso, o benefício foi indeferido na esfera administrativa após avaliação pelo órgão previdenciário, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientemente robustos para afastar imediatamente a conclusão administrativa sem a prévia formação do contraditório e sem a realização da necessária perícia judicial.
Assim, reputo mais prudente postergar a análise definitiva da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da autarquia ré e à produção da prova técnica.
5 - Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para apresentar contestação no prazo legal.
ESTA , ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Procedimento Comum Cível Nº 3000930-35.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: ISADORA TAVARES LIMAADVOGADO(A): CLEITON DA SILVA FREITAS (OAB RJ174223)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação previdenciária/acidentária ajuizada por Isadora Tavares Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), em razão de alegada doença ocupacional.
2 - No caso em exame, não há incidência de custas processuais, na forma prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda acidentária.
3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
4 - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Isso porque a controvérsia envolve justamente a existência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a alegada moléstia e a atividade profissional desempenhada pela autora, matérias que demandam dilação probatória e, em especial, prova pericial judicial. Além disso, o benefício foi indeferido na esfera administrativa após avaliação pelo órgão previdenciário, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientemente robustos para afastar imediatamente a conclusão administrativa sem a prévia formação do contraditório e sem a realização da necessária perícia judicial.
Assim, reputo mais prudente postergar a análise definitiva da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da autarquia ré e à produção da prova técnica.
5 - Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para apresentar contestação no prazo legal.
ESTA , ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Procedimento Comum Cível Nº 3000930-35.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: ISADORA TAVARES LIMAADVOGADO(A): CLEITON DA SILVA FREITAS (OAB RJ174223)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação previdenciária/acidentária ajuizada por Isadora Tavares Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), em razão de alegada doença ocupacional.
2 - No caso em exame, não há incidência de custas processuais, na forma prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda acidentária.
3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
4 - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Isso porque a controvérsia envolve justamente a existência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a alegada moléstia e a atividade profissional desempenhada pela autora, matérias que demandam dilação probatória e, em especial, prova pericial judicial. Além disso, o benefício foi indeferido na esfera administrativa após avaliação pelo órgão previdenciário, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientemente robustos para afastar imediatamente a conclusão administrativa sem a prévia formação do contraditório e sem a realização da necessária perícia judicial.
Assim, reputo mais prudente postergar a análise definitiva da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da autarquia ré e à produção da prova técnica.
5 - Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para apresentar contestação no prazo legal.
ESTA , ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Processo 3000930-35.2026.8.19.0071 distribuido para Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis na data de 20/08/2026.