Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 3001032-57.2026.8.19.0071/RJ
AUTOR: NATALIA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA (OAB RJ108464)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NATALIA SILVA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência, postulando, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora sustenta que formulou requerimento administrativo do benefício NB nº 733.794.512-5, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária, apesar de apresentar diversas enfermidades de natureza ortopédica e psiquiátrica que alegadamente comprometem sua capacidade laborativa.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
É o breve relatório. Decido.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com documentação médica contemporânea, incluindo laudos, exames complementares e receituários que apontam a existência de patologias ortopédicas e psiquiátricas, dentre elas discopatias cervicais e lombares, lombociatalgia, cervicalgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, transtorno depressivo, ansiedade e síndrome de burnout. Os documentos também registram recomendações médicas de afastamento das atividades laborativas por períodos significativos (evento 1, LAUDO7).
Observa-se, ainda, que o benefício requerido administrativamente foi indeferido sob a justificativa de não conformidade da documentação médica apresentada, não havendo nos autos, ao menos por ora, elementos suficientes para esclarecer integralmente as razões técnicas que ensejaram a negativa administrativa.
Todavia, a controvérsia relativa à efetiva incapacidade laborativa da autora, sua extensão, duração, eventual caráter permanente e repercussão na atividade profissional exercida demanda análise técnica especializada, especialmente porque os pedidos formulados abrangem tanto a concessão de auxílio por incapacidade temporária quanto a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse contexto, embora a documentação médica apresentada demonstre a plausibilidade das alegações autorais e recomende cautela quanto à situação de saúde narrada, entendo prudente oportunizar prévia manifestação da autarquia previdenciária acerca do pedido de tutela provisória, sem prejuízo da imediata produção da prova pericial, indispensável ao adequado esclarecimento da matéria controvertida.
Dessa forma, antes de apreciar definitivamente o pedido de tutela de urgência, reputo necessária a manifestação do réu e a célere produção da prova técnica.
Diante do exposto:
1) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
2) INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que se manifeste especificamente acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
3) DEFIRO a realização de perícia médica judicial;
4) Nomeio como peritas do Juízo a Dra. GABRIELA GRAÇA SUARES PINTO, CRM/RJ nº 52.663794, médica ortopedista, e-mail: [email protected], e a Dra. CAROLINNE FARIAS AMORIM, CRM/RJ nº 52.0110723-2, médica psiquiatra, e-mail: [email protected], as quais deverão ser intimadas para ciência da nomeação e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as propostas de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Apresentada a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC.
5) Considerando a natureza da demanda e a reduzida perspectiva de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
6) CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo legal.
7) Com a manifestação do INSS acerca do pedido de tutela de urgência, ou sobrevindo o laudo pericial, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
ESTE DESPACHO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Processo 3001032-57.2026.8.19.0071 distribuido para Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis na data de 10/09/2026.