Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 3001100-12.2026.8.19.0037/RJ
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA DALLIAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA RODRIGUES MACÁRIO DA SILVA (OAB RJ215837)
DESPACHO/DECISÃO
Ao autor, em réplica.
Procedimento Comum Cível Nº 3001100-12.2026.8.19.0037/RJ
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA DALLIAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA RODRIGUES MACÁRIO DA SILVA (OAB RJ215837)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se.
A parte autora apresenta quadro de IABETES MELLITUS DO TIPO 2, DISLIPIDEMIA E OBESIDADE. REFERE GANHO PONDERAL PROGRESSIVO, COM PIORA GLICĖMICA, ESTEATOSE HEPÁTICA E AUMENTO DA CIRCUNFERÊNCIA ABDOMINAL. necessitando do medicamento SEMAGLUTIDA INJETÁVEL SEMANAL (WEGOVY).
Todavia, observa-se que não há nos autos documentação médica suficiente que demonstre de forma objetiva a evolução do quadro clínico da parte autora ou a resposta terapêutica obtida com o tratamento anteriormente realizado, tampouco elementos que permitam aferir a efetiva necessidade da medicação pretendida.
Outrossim, não consta comprovação de acompanhamento médico contínuo e individualizado, inexistindo informações relevantes para a adequada análise do pleito, tais como dosagem previamente utilizada, duração do tratamento, evolução clínica ou metas terapêuticas pretendidas.
Ressalte-se, ainda, que, conforme consta da bula profissional do medicamento requerido, a semaglutida é indicada como adjuvante a dieta hipocalórica e à prática de atividade física, destinada ao controle do peso corporal em adultos com Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 30 kg/m², ou igual ou superior a 27 kg/m² quando presentes comorbidades associadas, circunstâncias que demandam avaliação clínica individualizada e acompanhamento médico regular.
Diante desse contexto, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, razão pela qual não é possível o deferimento da tutela de urgência neste momento.
Assim, postergo, por ora, a análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo médico atualizado, subscrito por profissional habilitado, contendo, no mínimo:
a) diagnóstico atual, com indicação do IMC e das comorbidades associadas;
b) histórico do tratamento previamente realizado, com indicação de dosagens utilizadas, tempo de uso e resposta clínica obtida;
c) esquema terapêutico proposto, incluindo dosagem, duração estimada do tratamento e metas clínicas esperadas;
d) comprovação de acompanhamento médico regular.
Com a manifestação, voltem conclusos para nova apreciação do pedido de tutela.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC).
Intimem-se.
Processo 3001100-12.2026.8.19.0037 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo na data de 06/05/2026.