Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Agravo de Instrumento Nº 3001663-20.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE SOUZAADVOGADO(A): ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ180488)
DESPACHO/DECISÃO
DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
Agravo de Instrumento Nº 3001663-20.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água
RELATOR(A): Des. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE SOUZAADVOGADO(A): ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ180488)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. COBRANÇAS DE FATURAS DE ÁGUA EM NOME DE TERCEIRO. HIDRÔMETRO E MATRÍCULA ESTRANHOS À ESFERA JURÍDICA DA AUTORA (IDOSA). SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RISCO DE CORTE NO FORNECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS (ART. 300 DO CPC). CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INADIMPLEMENTO QUE, EM TESE, DECORRE DE DÉBITO IMPUGNADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nº 3017314-89.2026.8.19.0001, em curso na 5ª Vara Cível da Regional de Madureira da Comarca da Capital, lançada nos seguintes termos:
“1 - Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. 2 - Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, inclusive considerando-se as faturas em aberto. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3 - Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no aput, do Código de Processo Civil. 4 - Cite-se e intimem-se.”
Requer a parte autora, ora agravante: “1. O recebimento do presente recurso no efeito suspensivo ativo; 2. A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contraminuta; 3. No mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL do agravo para reformar a decisão e conceder a tutela de urgência, impedindo cortes e cobranças indevidas até o trânsito em julgado (sic.)” (e-proc. evento 1 – pag. 3).
Deixa-se de intimar a parte agravada para apresentar resposta, uma vez que ainda não foi triangulada a relação processual.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, pois se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito, consignando a existência de “faturas em aberto”, bem como asseverando não se tratar de hipótese envolvendo direito à vida ou à saúde, reputando necessário aguardar a instrução processual.
Sustenta a agravante, idosa centenária, que vem sofrendo cobranças relativas a contrato de fornecimento de água do qual não é titular, vinculadas a hidrômetro e matrícula estranhos à sua esfera jurídica, havendo risco iminente de interrupção de serviço essencial.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água e de negativar seu nome em relação aos débitos discutidos, sob pena de multa diária.
O recurso merece provimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelos documentos que instruem a inicial, notadamente pelas faturas que ostentam titularidade diversa da agravante e referência a hidrômetro cuja numeração não corresponde ao efetivamente instalado em seu imóvel, conforme alegado.
A controvérsia instaurada diz respeito justamente à inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos débitos cobrados.
Nesse contexto, a menção a “faturas em aberto” como fundamento para afastar a probabilidade do direito revela-se, em análise perfunctória, contraditória, pois o inadimplemento decorre exatamente da impugnação da legitimidade da cobrança.
O perigo de dano também se mostra evidente.
Trata-se de serviço público essencial, fornecimento de água, cuja interrupção pode acarretar graves prejuízos à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando tratar-se de consumidora com mais de 100 anos de idade, a quem se assegura prioridade e especial proteção (art. 230 da Constituição Federal e Estatuto do Idoso).
A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo plausibilidade na alegação de cobrança indevida, deve ser obstada a suspensão do serviço essencial até o deslinde da controvérsia, sob pena de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final.
De outro lado, a reversibilidade da medida é manifesta, pois eventual improcedência do pedido permitirá a cobrança regular dos valores devidos.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, bem como a hipótese do art. 1.019, I, do mesmo diploma legal, impõe-se a concessão da tutela recursal.
Por fim, adverte-se, desde logo, a parte recorrida sobre a possibilidade de aplicação de multa, conforme preveem os artigos 1026, §2º ou 1021, §4º do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, inciso V do CPC, para determinar que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel da agravante em razão dos débitos objeto da lide originária; determinar que a agravada se abstenha de promover a negativação do nome da agravante relativamente aos referidos débitos; suspender a exigibilidade das cobranças impugnadas até ulterior deliberação do Juízo de origem; fixar multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediato cumprimento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Processo 3001663-20.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho - 21ª Câmara de Direito Privado na data de 12/02/2026.