Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 3002545-02.2026.8.19.0058/RJ
AUTOR: JAMILE CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Nos termos da Súmula n° 39 do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."
Assim, para fins de apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para que forneça os seguintes documentos ou justifique a impossibilidade de sua apresentação:
a) Cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos;
b) Cópias das três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados. No caso de isenção, deverá comprovar a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal no ínterim mencionado, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF.
c) Cópias de seus extratos bancários e faturas de eventuais cartões de crédito dos últimos noventa dias.
Prazo de 10 dias, sob Apena de indeferimento.
Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais.
2 - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jamile Conceição da Silva em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Sustenta a parte autora que constatou a existência de anotação restritiva em seu nome, cuja inclusão teria ocorrido sem a devida comunicação prévia, bem como afirma não reconhecer qualquer relação jurídica com a parte ré, cuja atuação consiste, em síntese, na aquisição de carteiras de crédito originárias de terceiros.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do registro negativo relacionado ao contrato nº 7871763282697408.
É o breve relatório. Decido.
Após detida análise das alegações deduzidas na petição inicial, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora a parte autora sustente a inexistência da relação jurídica e a irregularidade da anotação restritiva, verifica-se que a controvérsia demanda esclarecimentos acerca da origem do débito, da eventual relação jurídica subjacente e da cadeia de cessão do crédito, considerando a alegação de que a parte ré atua na aquisição de carteiras de créditos oriundas de terceiros.
Nesse contexto, mostra-se necessária, ao menos por ora, a prévia manifestação da parte ré, a fim de que possa esclarecer a origem e a exigibilidade do débito, bem como apresentar os documentos pertinentes à eventual contratação e à cessão do crédito que fundamentou a inscrição questionada.
A concessão da medida, sem a prévia formação do contraditório, neste caso, poderia implicar antecipação de providência de natureza satisfativa sem que estejam suficientemente evidenciados, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ressalte-se que a tutela de urgência constitui medida de caráter excepcional e pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais que autorizam sua concessão, circunstâncias que, por ora, não se mostram suficientemente configuradas.
Assim, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a manifestação da parte ré e a juntada dos documentos pertinentes, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
3 - Decorrido o prazo para juntada dos documentos atinentes à gratuidade, voltem conclusos.
Processo 3002545-02.2026.8.19.0058 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Saquarema na data de 27/08/2026.