Execução Fiscal Nº 3002916-63.2025.8.19.0037/RJ
EXECUTADO: WAGNER DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): ANA LUIZA LINS RIBEIRO PIMENTEL (OAB RJ215529)ADVOGADO(A): RAYSSA TAIXEIRÃO NOGUEIRA RIBEIRO (OAB RJ228112)
DESPACHO/DECISÃO
1. Foi realizado arresto online, o qual obteve resultado positivo total.
2. Tendo em vista a vinda do executado aos autos, declaro-o citado.
3. O executado requereu o imediato desbloqueio das contas atingidas pelo arresto, sob a alegação de que os valores se destinam à manutenção de seu sustento e de sua família, fundamentando o pedido no art. 833 do CPC/15.
Todavia, em análise dos documentos apresentados, constata-se movimentação bancária com valores expressivos, incompatíveis com a tese de que se trataria de quantias estritamente necessárias à subsistência. Não há comprovação de que os valores se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15.
O referido dispositivo legal prevê hipóteses taxativas de impenhorabilidade, que devem ser demonstradas de forma inequívoca pela parte interessada. No caso em exame, não restou comprovada a origem dos valores como sendo verbas de caráter alimentar ou destinadas exclusivamente ao sustento familiar, razão pela qual não se aplica a proteção legal invocada.
Note-se que o extrato bancário junto ao Bradesco revela um saldo positivo disponível de mais de R$ 25.000,00 e o extrato junto ao Nubank demonstra um saldo superior a R$ 17.000,00.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo-se hígida a constrição realizada.
Com vistas a evitar às partes o prejuízo decorrente do tempo, determinei transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial, conforme extrato ora juntado. Além disso, foi determinado o desbloqueio do valor excedente.