Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Agravo de Instrumento Nº 3008009-84.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0804442-07.2024.8.19.0203/RJ
AGRAVANTE: MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456)AGRAVADO: KATIA CRISTINA DOS SANTOS LEITAOADVOGADO(A): KATIA CRISTINA DOS SANTOS LEITAO (OAB RJ071452)
AGRAVANTE: MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456)AGRAVADO: KATIA CRISTINA DOS SANTOS LEITAOADVOGADO(A): KATIA CRISTINA DOS SANTOS LEITAO (OAB RJ071452)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DECISÃO QUE RESPEITA OS PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PERÍCIAS DE MENOR COMPLEXIDADE. VALOR QUE NÃO SUPERA 3,5 (TRÊS E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO. VERBETE Nº 364 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão combatida tal como lançada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.
9ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL
?
Certifico? a? inclusão do presente feito no Edital-pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO? VIRTUAL do dia?08.07.26,??com início?às 00h00min.
A ?sessão ?de ?julgamento ?terá ?duração ?de ?01 ?(um) ?dia ?útil, ?observando-se a?Deliberação Administrativa da 9ª Câmara de Direito Privado, o Regimento interno?do PJERJ e a Resolução 591/2024 do CNJ.
Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá, no prazo de até 48 (quarenta e?oito) horas?antes do?início da?sessão?virtual,?oferecer objeção?ao julgamento?eletrônico,?por petição,?requerendo fundamentadamente que o processo ?seja?retirado de pauta e remetido à sessão presencial a ser futuramente designada.?Caberá ?ao ?relator, ?decidir ?se ?o ?processo ?será ?julgado ?em ?sessão virtual ou?presencial.?
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados?e demais habilitados nos autos encaminhar o respectivo arquivo de sustentação?por meio eletrônico, após a publicação da pauta e em até 48h (quarenta e oito?horas) antes do início do julgamento, conforme determina o regimento interno do?tribunal de justiça.
Caso optem por envio de memoriais, poderão ser encaminhados para os e-mails?dos gabinetes dos Desembargadores, disponibilizados no site do PJERJ.
Agravo de Instrumento Nº 3008009-84.2026.8.19.0000/RJ (Pauta: 2)
RELATOR: Desembargador PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456)
AGRAVADO: KATIA CRISTINA DOS SANTOS LEITAO
ADVOGADO(A): ()
Processo 3008009-84.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos - 9ª Câmara de Direito Privado na data de 07/05/2026.
INTERESSADO: MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.
Desembargador PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 3008009-84.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0804442-07.2024.8.19.0203/RJ
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
AGRAVANTE: MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456)AGRAVADO: KATIA CRISTINA DOS SANTOS LEITAOADVOGADO(A): KATIA CRISTINA DOS SANTOS LEITAO (OAB RJ071452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento por MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à reforma de decisão proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada contra si por KATIA CRISTINA DOS SANTOS LEITÃO, que homologou a proposta de honorários periciais apresentada pela ilustre perita nomeada pelo Juízo de origem, fixando-os no valor de R$ 5.673,50 (Cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Narra a agravante que o valor fora fixado em violação ao art. 95 do CPC, uma vez que teria desbordado da razoabilidade e proporcionalidade esperadas, diante da alegada baixa complexidade dos cálculos a serem realizados.
Requer, assim, a reforma da decisão vergastada, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da alegada verificação do cumprimento dos requisitos legais para atribuição de tal efeito.
É breve o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, é de se pontuar que, conquanto não haja previsão expressa no art. 1.015 do CPC quanto ao cabimento da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que homologa a proposta de honorários periciais, entende-se que esta se trata de matéria que demanda apreciação imediata em função da inutilidade da apreciação da questão em sede de preliminar de apelação e da possibilidade de perda da prova cuja produção fora pleiteada pelo não depósito dos honorários periciais.
Atrai-se, assim, a aplicação da tese de mitigação do rol normativo de cabimento da presente espécie recursal, nos termos do decidido pelo STJ no julgamento do Tema 988 sob o rito de recursos repetitivos.
Pois bem.
Para concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC, faz-se necessário o cumprimento de dois requisitos: a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e de difícil reparação na não concessão da medida.
Entende-se que, no caso concreto, não se verificam cumpridos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No que concerne à probabilidade de provimento recursal, vê-se que o verbete nº 364 da Súmula deste Tribunal de Justiça dispõe que, para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, considera-se razoável a fixação de quantia de até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Considerando que o salário-mínimo vigente neste ano corresponde ao valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), vê-se que é de se considerar razoável a fixação de quantia de até R$ 5.673,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), ainda que de baixa complexidade possam ser considerados os trabalhos periciais.
VÊ-se que, a princípio, a fixação dos honorários periciais pelo Juízo de origem coincide com o limite fixado pela jurisprudência consolidada desta Corte como razoável para estipulação dos honorários devidos ao expert, não havendo, em cognição estreita, qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo a quo.
Vislumbra-se frágil, portanto, a probabilidade de provimento recursal.
Não se vislumbra, ademais, risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, em caso de provimento do presente recurso e de consequente reajuste do valor fixado a título de honorários periciais, poderá ser determinada a devolução do valor excedente depositado pela ré, não havendo prejuízo irreparável à parte agravante.
Ademais, tendo em vista o valor fixado pelo Juízo de origem para depósito e considerando o porte econômico da sociedade agravante (conforme contrato social acostado aos autos), não se verifica prejuízo financeiro significativo a recomendar a sustação dos efeitos da decisão combatida.
Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, intime-se a ilustre perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do presente intento recursal.
Findos tais prazos, com ou sem manifestações, voltem conclusos.