Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Procedimento Comum Cível Nº 3009851-15.2026.8.19.0028/RJ
AUTOR: WESLEY OLIVEIRA CORREAADVOGADO(A): KRISTIE MOREIRA GOMES NETO (OAB RJ207373)ADVOGADO(A): DÉBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868)AUTOR: LUANA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): KRISTIE MOREIRA GOMES NETO (OAB RJ207373)ADVOGADO(A): DÉBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868)AUTOR: RAYAN LOUREIRO DA COSTAADVOGADO(A): KRISTIE MOREIRA GOMES NETO (OAB RJ207373)ADVOGADO(A): DÉBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Defiro aos requerentees o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que os mesmos, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
ADMITO portanto, A DEMANDA.
Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.
Citem-se os demandados, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos dos demandados (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO
(art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial).
Chave para acesso aos autos eletrônicos: 636944413326
Procedimento Comum Cível Nº 3009851-15.2026.8.19.0028/RJ
AUTOR: WESLEY OLIVEIRA CORREAADVOGADO(A): KRISTIE MOREIRA GOMES NETO (OAB RJ207373)ADVOGADO(A): DÉBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868)AUTOR: LUANA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): KRISTIE MOREIRA GOMES NETO (OAB RJ207373)ADVOGADO(A): DÉBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868)AUTOR: RAYAN LOUREIRO DA COSTAADVOGADO(A): KRISTIE MOREIRA GOMES NETO (OAB RJ207373)ADVOGADO(A): DÉBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO A EMENDA da petição inicial para que preencha os requisitos formais do artigo 319 do Código de Processo Civil, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, retificando-o para refletir a soma dos pedidos formulados (restituições e danos morais).
DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que seja juntado comprovante de residência, dos autores LUANA COSTA PEREIRA e WESLEY OLIVEIRA CORREA nos endereços indicados na inicial, mediante documentos em seus nomes e emitidos, preferencialmente, por concessionária de serviço público, com data de expedição que NÃO SEJA SUPERIOR A TRÊS MESES. Autorizo desde já a juntada de um comprovante de residência emitida em nome de terceiros, acompanhada da declaração e a informação do grau de parentesco entre eles.
a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima.
Intime-se. Cumpra-se.
Procedimento Comum Cível Nº 3009851-15.2026.8.19.0028/RJ
AUTOR: WESLEY OLIVEIRA CORREAADVOGADO(A): DÉBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868)AUTOR: LUANA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): DÉBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868)AUTOR: RAYAN LOUREIRO DA COSTAADVOGADO(A): DÉBORA ANGELO MARIANO (OAB RJ208868)
ATO ORDINATÓRIO
Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, observando-se o seguinte:
I – PESSOA FÍSICA:
a) Juntar as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda ou, em caso de isenção, comprovante de isenção acompanhado dos documentos de situação cadastral e de restituição disponíveis nos endereços eletrônicos:
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
b) Apresentar comprovante de rendimentos e despesas mensais, inclusive faturas de cartões de crédito;
c) Juntar extratos bancários de todas as contas, referentes aos dois últimos meses;
d) Outros documentos que entender pertinentes à demonstração da hipossuficiência alegada.
II – PESSOA JURÍDICA (COM OU SEM FINS LUCRATIVO):
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente:
a) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira;
b) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo;
c) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados;
d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais.
III – CONDOMÍNIO:
Aplicam-se as mesmas exigências de comprovação da capacidade econômico-financeira previstas para as pessoas jurídicas, devendo o condomínio apresentar:
a) Balancetes mensais e ata da assembleia de previsão orçamentária;
b) Extratos das contas bancárias do condomínio dos dois últimos meses;
c) Demonstrativo de inadimplência condominial;
d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades.
Ressalte-se que a mera inadimplência de parte dos condôminos não implica, por si só, ausência de recursos financeiros apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a comprovação documental é imprescindível.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Processo 3009851-15.2026.8.19.0028 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé na data de 21/08/2026.