Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Agravo de Instrumento Nº 3010202-72.2026.8.19.0000/RJ
AGRAVANTE: GPV ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): JOSÉ JACKSON GALVÃO DE MELO NETO (OAB PE040189)ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA (OAB PE036657)
AGRAVANTE: GPV ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): JOSÉ JACKSON GALVÃO DE MELO NETO (OAB PE040189)ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA (OAB PE036657)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE ENGLOBA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. “FALSO COLETIVO”. PERCENTUAIS DE REAJUSTE DA ANS PREVISTOS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. RISCO DE DANO CARACTERIZADO PELA POSSIBILIDADE DE FALTA DE ASSISTÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA, POR SUA VEZ, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR EXATO DA MENSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE A AGRAVADA PASSE A EMITIR OS BOLETOS DAS MENSALIDADES VINCENDAS DO PLANO DE SAÚDE ESPECIAL 100, APÓLICE 196728207, APLICANDO-SE ESTRITAMENTE OS ÍNDICES OFICIAIS DE REAJSUTE ANUAL AUTORIZADOS PELA ANS (2025) PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, EM SUBSTITUIÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS SOB A MODALIDADE COLETIVA, SENDO INDEFERIDO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO EM R$ 4.882,87 ANTE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA DO MONTANTE CORRETO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, determinando que a agravada passe a emitir os boletos das mensalidades vincendas do plano de saúde Especial 100, apólice 196728207, aplicando-se estritamente os índices oficiais de reajuste anual autorizados pela ANS (2025) para planos individuais e familiares, em substituição aos índices aplicados sob a modalidade coletiva, sendo indeferido o pedido de fixação do valor líquido em R$ 4.882,87 ante a necessidade de apuração técnica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
11ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 03 de setembro de 2026, quinta-feira, às 00h00min (Sala 204 - 11CDIRPRIV - Lâmina IV).
Agravo de Instrumento Nº 3010202-72.2026.8.19.0000/RJ (Pauta: 63)
RELATORA: Desembargadora DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO
AGRAVANTE: GPV ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA (OAB PE036657)
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026.
Desembargador MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 3010202-72.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual
AGRAVANTE: GPV ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA (OAB PE036657)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GPV ASSESSORIA E ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu nos autos da ação ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que se pleiteia o reconhecimento do caráter “falso coletivo” de plano de saúde, a nulidade de cláusulas de reajuste e de cancelamento unilateral, a substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e o ressarcimento de valores pagos a maior.
A decisão recorrida (evento 7 – autos principais n. 3087419-91.2026.8.19.0001) indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao fundamento de que as alegações da parte autora e os documentos apresentados não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, ressaltando que a regra é o contraditório e que os elementos constantes dos autos não são suficientes para a concessão da medida liminar.
Em suas razões recursais, a Agravante alega ter contratado plano empresarial, pertencendo todos os beneficiários, porém, ao mesmo grupo familiar, caracterizando-se, assim, como falso coletivo, sendo aplicáveis as normas da ANS quanto à limitação dos reajustes anuais.
Afirma que vem suportando reajustes superiores aos autorizados pela ANS, sem a devida demonstração das despesas assistenciais que justificariam tais aumentos.
Salienta ter notificado extrajudicialmente a operadora para apresentação de documentos e esclarecimentos, mas não obteve resposta satisfatória. Argumenta que a ausência de previsão contratual clara e de justificativa técnica para os reajustes evidencia a abusividade das cláusulas impugnadas.
Pondera que a manutenção dos reajustes praticados pode levar à inadimplência e à perda da cobertura assistencial, configurando perigo de dano.
Requer a concessão do efeito suspensivo para excluir os reajustes anuais que incidiram sobre o plano de saúde da parte Autora, no percentual acumulado a maior de 90,31% (noventa virgula trinta e um por cento) substituindo-os pelos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos, no valor R$ 4.882,87 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de reajustes anexa (Docs. 14 e 15) sob pena de incidência de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da emissão dos boletos no valor recalculado, pugnando, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
É o Relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da antecipação da tutela recursal, quando presentes os requisitos autorizadores estabelecidos na norma do artigo 300 do mesmo diploma legal. Entretanto, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º)
No caso em exame, observa-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que incidam os percentuais estipulados pela ANS para os planos de saúde contratados na modalidade individual/familiar, sobre o reajuste das mensalidades de plano de saúde contratado pela Agravante, integrantes do mesmo núcleo familiar, na modalidade coletivo/empresarial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar.” (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022)
O certificado de contratação coletiva anexado aos autos originários evidencia a adesão da Agravante ao plano de saúde na modalidade plano coletivo empresarial atípico, mediante a constituição de pessoa jurídica para a contratação do plano de saúde para 3 (três) indivíduos do mesmo grupo familiar.
Nesta perspectiva, verifica-se em juízo de cognição sumária a probabilidade do direito e o perigo de dano evidenciado na possibilidade de cessação da cobertura assistencial do plano de saúde decorrente de eventual impossibilidade de pagamento da mensalidade.
Acrescente-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso seja julgado improcedente o pedido autoral ao final, o reajuste pretendido pela operadora do plano de saúde poderá ser cobrado.
Por outro lado, o pedido formulado pela Agravante para fixação imediata da mensalidade no valor líquido de R$ 4.882,87 não merece acolhimento integral nesta fase de cognição sumária. Isso porque a determinação precisa do valor histórico devido, mediante cálculo detalhado de cada reajuste anual anterior acumulado e da aplicação retroativa e individualizada dos índices da ANS desde 2018, demanda análise contábil e documental aprofundada, ultrapassando os limites próprios da tutela de urgência.
Tal apuração requer dilação probatória e a observância do contraditório no juízo de origem, a fim de se alcançar a definição exata do montante devido.
Assim, uma vez demonstrados os requisitos autorizadores elencados no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, para conceder parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, determinando que a agravada passe a emitir os boletos das mensalidades vincendas do plano de saúde Especial 100, apólice 196728207, aplicando-se estritamente os índices oficiais de reajuste anual autorizados pela ANS (2025) para planos individuais e familiares, em substituição aos índices aplicados sob a modalidade coletiva, indeferido o pedido de fixação do valor líquido em R$ 4.882,87 ante a necessidade de apuração técnica.
Oficie-se ao juízo de origem para ciência.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Processo 3010202-72.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete da Desª. Débora Maria Barbosa Sarmento - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 26/05/2026.