Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Agravo de Instrumento Nº 3010416-63.2026.8.19.0000/RJ
AGRAVANTE: RAPHAEL GAMA ESTABANEZADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558)ADVOGADO(A): MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961)AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)
AGRAVANTE: RAPHAEL GAMA ESTABANEZADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558)ADVOGADO(A): MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961)AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REALOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA E LIGAÇÃO DE ENERGIA EM NOVA EDIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA OU REALOCAÇÃO DE POSTES E REDE ELÉTRICA INSTALADOS NA PROPRIEDADE DO AUTOR E PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOVA EDIFICAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA.
2. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
3. PRETENSÃO QUE ENVOLVE A REALOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO, MEDIDA DE ACENTUADA COMPLEXIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL, CUJA APRECIAÇÃO DEMANDA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS ACERCA DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO.
4. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA SOBRE A PROPRIEDADE DO DEMANDANTE, SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR, DE FORMA TÉCNICA E SEGURA, A IRREGULARIDADE DA INSTALAÇÃO OU A EXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE APTO A JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
5. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA REALOCAÇÃO DA REDE E PELO RESPECTIVO CUSTEIO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOBRETUDO DIANTE DE INDÍCIO DE QUE O AFASTAMENTO DA REDE TERIA SIDO SOLICITADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, HIPÓTESE EM QUE PODERÁ INCIDIR O DISPOSTO NO ART. 110 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
6. AUSENTES, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
7. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REALOCAÇÃO DE REDE ELÉTRICA E A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, OS QUAIS NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS NA HIPÓTESE. 2. A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA REALOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA E PELO RESPECTIVO CUSTEIO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANTO À REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO ORIGINÁRIA E À INCIDÊNCIA DO ART. 110 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, NÃO COMPORTANDO DEFINIÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300 E 1.015; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021, ART. 110.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI 0091957-43.2024.8.19.0000, DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.02.2025; TJRJ, AI 0093705-76.2025.8.19.0000, DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.01.2026; TJRJ, SÚMULA Nº 59.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.
15ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 18 DE AGOSTO DE 2026, terça-feira, às 10h00min (Virtual - 15ª C. DIR. PRIV.).
Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, através do portal do TJ-RJ, na forma da Resolução nº 591 do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ.
A oposição a essa modalidade de Sessão poderá ser realizada por meio de petição nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado realiza-se às terças-feiras e tem início às 10 (dez) horas e duração de 48 (quarenta e oito) horas.
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores ou encaminhados para os respectivos e-mails:
[email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected]
Agravo de Instrumento Nº 3010416-63.2026.8.19.0000/RJ (Pauta: 51)
RELATOR: Desembargador EDUARDO ABREU BIONDI
AGRAVANTE: RAPHAEL GAMA ESTABANEZ
ADVOGADO(A): ()
Agravo de Instrumento Nº 3010416-63.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Fiscalização
AGRAVANTE: RAPHAEL GAMA ESTABANEZADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558)ADVOGADO(A): MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAPHAEL GAMA ESTABANEZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., que indeferiu a tutela de urgência destinada à retirada ou realocação de postes e fios, à adequação da rede elétrica existente, à eliminação de riscos decorrentes da passagem de fios sobre árvores e área interna da propriedade, à ligação de energia elétrica em novo ponto e à abstenção de cobrança relativa à correção da estrutura impugnada, nos seguintes termos:
1 - Defiro JG.
2 - O deferimento da tutela de urgência, nos moldes preconizados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a convergência estrita e cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da medida.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela na fase inaugural do feito constitui providência de natureza excepcional. Como tal, exige prudência do magistrado, visto que relativiza provisoriamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CRFB/88), os quais devem figurar como regra no rito processual.
No caso vertente, conquanto a parte autora alegue urgência decorrente da disposição da rede elétrica e busque a imediata ligação de energia em nova edificação, a matéria subjacente ostenta evidente complexidade técnica. A controvérsia acerca da responsabilidade pelo custeio da realocação de postes e da adequação da malha de alta tensão demanda dilação probatória e o crivo do contraditório, revelando-se prematura qualquer incursão de mérito em sede de cognição sumária e sem a oitiva da concessionária ré.
Processo 3010416-63.2026.8.19.0000 distribuido para Gabinete da Desª. Maria Cristina de Brito Lima - 9ª Câmara de Direito Público na data de 27/05/2026.
ADVOGADO(A): MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961)
AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.
Desembargadora MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
Presidente
Soma-se a isso o óbice intransponível do artigo 300, § 3º, do diploma processual civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, impor à ré a obrigação imediata de alterar o traçado da rede elétrica e remover postes e cabeamentos estruturais preexistentes traduz-se em providência de alta complexidade operacional e considerável impacto material, cujos efeitos práticos e financeiros dificilmente poderiam ser revertidos ao status quo ante caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final.
Destarte, diante da necessidade de regular instrução processual para a exata elucidação dos contornos fáticos e técnicos da demanda, não se justifica a mitigação do contraditório prévio neste estágio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P. R. I.
3 - Tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do demandante perante aos réus, inverto o ônus da prova, salientando-se que o Código de Defesa do Consumidor garante à parte a inversão do ônus da prova quando diz, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
4 - Considerando que não há na Comarca conciliador habilitado para a realização de audiência de Conciliação, e a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, e sendo certo que os feitos não podem se perpetuar na serventia aguardando a realização de audiência de conciliação, inviável neste momento, repita-se, por ausência de conciliador para realização destas, mesmo que virtualmente, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Cite-se a ré para ofertar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Alega o agravante, em síntese, que há risco concreto, atual e permanente à integridade física e à vida de pessoas, em razão da manutenção de rede elétrica supostamente irregular no interior de sua propriedade, com fios sobre árvores e vegetação. Sustenta que a própria concessionária agravada reconheceu a necessidade de adequação da rede, mas pretende transferir ao consumidor o custo de R$ 21.799,91 (vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), valor que entende abusivo, por decorrer de falha operacional atribuída à fornecedora do serviço essencial.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que a agravada promova imediatamente a adequação da rede elétrica instalada na propriedade, elimine os riscos decorrentes da passagem de fios de alta tensão sobre árvores e vegetação, retire ou reloque postes e cabeamentos implantados irregularmente, realize a ligação de energia elétrica no novo ponto requerido e se abstenha de exigir cobrança relativa à correção da estrutura impugnada. No mérito, pretende o provimento do recurso, para reforma integral da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Válido deixar consignado desde já o cabimento do agravo, ante o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação à agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação definitiva quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela requerida.
Neste exame de cognição sumária, não se encontram presentes os pressupostos ensejadores da tutela postulada.
Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL.
Ressalva-se que o indeferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno, após o devido contraditório.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.