Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Apelação Cível Nº 3011663-13.2025.8.19.0001/RJ
TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial
RELATOR(A): Des. ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE
APELANTE: JACY FRANCO DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517)ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920)ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO NAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE 12%. LEIS ESTADUAIS Nº 1.641/1990 E Nº 5.539/2009. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por professora inativa da rede pública estadual do Rio de Janeiro contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do RIOPREVIDÊNCIA, na qual pleiteou a adequação de seus proventos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com reflexos na carreira e pagamento das diferenças vencidas dos últimos cinco anos. Sustenta que seus proventos-base permanecem inferiores ao piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, apesar da existência de legislação estadual que assegura escalonamento remuneratório entre as referências da carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a professora aposentada faz jus à adequação de seus proventos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com observância da estrutura remuneratória prevista na legislação estadual; e (ii) estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da não observância do piso nacional, bem como os consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal, após a EC nº 53/2006, prevê piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à Lei Federal nº 11.738/2008 estabelecer o vencimento mínimo das carreiras do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixa entendimento de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 911, estabelece que a incidência automática do piso sobre toda a carreira somente ocorre quando houver previsão na legislação local. As Leis Estaduais nº 1.641/1990 e nº 5.539/2009 disciplinam a carreira do magistério estadual e asseguram interstício de 12% entre as referências, circunstância que autoriza a repercussão do piso nacional nos demais níveis da carreira. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a combinação da legislação federal e estadual garante o reajuste dos vencimentos e proventos, com reflexos nas vantagens e gratificações. Os contracheques juntados aos autos demonstram que os proventos-base da autora não foram adequados ao piso nacional proporcional à sua jornada de trabalho, revelando defasagem remuneratória. A pretensão não implica concessão judicial de aumento por isonomia, mas mera aplicação de normas legais vigentes, inexistindo afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal ou às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF. As diferenças remuneratórias são devidas, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros fixados pelo STJ no Tema nº 905 e pela EC nº 113/2021. A execução do julgado deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, em observância à decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência do TJRJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura a observância do piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento básico mínimo da carreira. A existência de legislação estadual que prevê interstício remuneratório entre as referências da carreira autoriza a repercussão do piso nacional nos demais níveis, faixas e classes do magistério. A adequação dos proventos de professora aposentada ao piso nacional do magistério constitui aplicação direta da legislação vigente e não configura aumento remuneratório por isonomia. São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional, observada a prescrição quinquenal. A execução da condenação pode ser suspensa por determinação judicial relacionada à ação coletiva que discute a mesma matéria.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Estadual nº 1.641/1990; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.834/2014; EC nº 113/2021; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 8º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema Repetitivo nº 911; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 589; TJRJ, Apelação nº 0134458-77.2022.8.19.0001, Rel. Des. Marianna Fux, j. 02.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0007414-59.2021.8.19.0050, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, j. 16.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0197247-15.2022.8.19.0001, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 24.02.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na forma do permissivo regimental, adota-se o relatório da sentença (Evento 40, SENT1), assim redigido:
“Cuida-se de ação proposta por JACY FRANCO DE FARIA em face do Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, com pedido de tutela antecipada, objetivando a implementação do Piso Nacional para os professores do magistério público da educação básica, de forma imediata, aos ocupantes de níveis superiores da carreira.
Para tanto, destaca que no Estado do Rio de Janeiro existe legislação local que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, com questão dirimida pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, razão pela qual entende que pelo previsto nas legislações estaduais, o interstício de 12% entre o vencimento-base dos professores do Estado do Rio de Janeiro encontra-se devidamente normatizada, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo do piso inicial e das demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ. Foi formulado o seguinte pedido:
"a) A prioridade de tramitação processual como previsto no art. 1048 §1° do CPC; b) O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; c) A dispensa de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5° do CPC; d) Seja deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ou de evidência, tornando-a definitiva ao final, determinando que os Réus implementem imediatamente o valor devido do piso salarial nacional de professor, o valor atual de R$ 5.569,39, já acrescendo ao valor do triênio, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo em caso de descumprimento; e) A procedência do pedido, condenando os Réus no pagamento das parcelas vencidas e as que vencerem durante o processo concernente às diferenças salariais dos últimos cinco anos, bem como seus consectários legais, além de 13° salário, no valor total a ser apurado em sede de liquidação de sentença; f) Condenação dos Réus ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto no artigo 85 e seguintes do Novo Código de Processo Civil."
No evento 08, foi prolatada decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada.
O Ministério Público informou o desinteresse no feito (evento 15).
Na contestação apresentada (evento 20), a parte ré sustenta preliminarmente a necessidade de sobrestamento do processo em virtude do Tema 1.218, do Supremo Tribunal Federal, bem como da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. No mérito, afirma que o valor do Piso Salarial Nacional deve ser aplicado nos vencimentos iniciais das carreiras do magistério público, e não da remuneração global dos profissionais da educação. Destaca que, em que pese a decisão proferida na ADI nº 4167/DF ter reconhecida a validade da Lei Federal nº11.738/2008, esta não tratou sobre a majoração automática, necessitando de intermediação de lei específica estadual. Assim, entende que a parte autora recebia valores inclusive superiores ao Piso Salarial Nacional. Portanto, conclui que que não há defasagem a ser sanada pelo Judiciário, motivo pelo qual mereceriam ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, já que o estado do Rio de Janeiro sempre cumpriu a Lei do Piso e estabelece, anualmente, um valor superior ao valor do piso nacional. Salienta, ademais, a existência dos princípios da reserva legal, da separação dos Poderes, da limitação orçamentária, e da Súmula Vinculante 37/STF, bem como o fato de o estado do Rio de Janeiro ter aderido ao Regime de Recuperação Fiscal.
No evento 33, foi apresentada a Réplica.
Em síntese, é o relatório.”
A sentença julgou a lide nos seguintes termos:
“Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Na hipótese de beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.”
Inconformada com o decisum, a autora apresentou apelação (Evento 51, APELAÇÃO 1) requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente a pretensão inicial, determinando-se o reajuste do seu provento-base de acordo com o piso nacional do magistério, bem como, que lhe sejam pagas as pagas as diferenças pretéritas devidas.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento ao recurso (Evento 58, PET1).
É o relatório.
Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, originariamente, de ação proposta por professora inativa da rede pública do Estado do Rio de Janeiro objetivando a correção imediata dos seus proventos de acordo com o piso salarial do magistério, bem como o pagamento das diferenças vencidas.
Aduz a autora, ora apelante, que esteve em atividade no ente federativo desde 11/03/1957 até 18/11/1988, vindo a se aposentar no cargo de Professor Docente I, referência C08, com carga horária de 16 (dezesseis) horas. Alega que recebe desde o ano de 2015, como provento-base, quantia muito inferior ao piso instituído pela Lei federal nº 11.738/08 e leis estaduais que regulamentam a carreira.
Julgado improcedente o pedido pelo juízo a quo, requer a autora reforma da sentença.
Pois bem.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 53/06 alterou a redação do artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal para incluir a previsão do “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”, ao qual todos os entes federativos estariam submetidos.
A Lei Federal nº 11.738/08 tratou do tema e fixou “o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais” (art. 2º, § 1º).
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade desta norma geral federal que estabelece piso salarial do magistério e reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Confira-se:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.”
(ADI 4167/DF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 27/04/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Acerca da matéria, no REsp 1.426.210/RS, que gerou o Tema 911, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada tese segundo a qual:
“a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”
Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro possui a Lei Estadual nº 1.641/1990, que regulamenta o plano de carreira do magistério, estabeleceu a relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a lei estadual nº 5.539/2009, em seu art. 3º, determinou o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, o que atrai a aplicação da lei federal, estabelecendo automaticamente o piso.
Neste contexto, releva salientar o entendimento majoritário desta Corte no sentido de que tais normas asseguram o direito ao reajuste com reflexo nas demais vantagens e gratificações.
Ressalte-se que, tendo em vista o piso salarial nacional fixado pela lei federal se referir à carga de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculados os vencimentos/proventos de docentes que cumprem carga menor, de forma proporcional.
Assim sendo, tratando-se, no caso da apelante, do cargo de Professor Docente I, referência C08, com carga horária de 16 (dezesseis) horas, verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos de origem, que os seus proventos-base não sofreram o reajuste previsto na Lei nº 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional, Evento1, CHEQ8.
Impõe-se destacar que o valor do piso nacional a ser considerado se refere ao vencimento/provento básico e não à remuneração global do professor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado no julgamento da ADI nº 4.167/DF.
Conclui-se, portanto, ser devido o provimento do pedido inicial, com o fim de condenar a parte ré a adequar os proventos da autora de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, bem como pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Neste mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA DOCENTE II DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. ACERTO DO DECISUM.
1. Rejeição do requerimento de suspensão do feito. Ajuizamento de ação coletiva que não inviabiliza a propositura de demanda individual sobre a mesma matéria. Tese repetitiva nº 589 do STJ que apenas estabelece a possibilidade de suspensão, não havendo qualquer obrigatoriedade de tal procedimento. Preservação do direito autoral de prosseguimento do feito no presente caso, em consonância com os artigos 103 e 104 do CDC. Precedentes do TJRJ.
2. Piso nacional dos profissionais do magistério fixado pela Lei 11.738/2008, em observância ao determinado pelo artigo 206, VIII da Constituição Federal, na forma do artigo 60, III, "e" do ADCT. Reconhecimento da constitucionalidade da Lei 11. 738/2008 pelo STF, no julgamento do ADI 4167, no qual restou fixado o entendimento de que o piso nacional diz respeito ao vencimento base e não à remuneração total.
3. Possibilidade de aplicação proporcional e imediata do piso nacional para toda a carreira, considerando a edição da Lei estadual 1.614/90 e da Lei estadual 5.539/2009. Vencimento-base dos cargos que deve guardar o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria. Aplicação do tema repetitivo 911 ao caso concreto. Inúmeros precedentes do TJRJ.
4. Atualização anual do piso nacional do magistério pelo MEC, enquanto o vencimento-base da carreira do magistério estadual encontra-se estagnado, desde a edição da Lei estadual 6.834/2014. Omissão evidenciada. Descumprimento de preceitos constitucionais e de norma geral de âmbito nacional.
5. Contexto fático-probatório favorável ao acolhimento da pretensão da Autora, na qualidade de Professora Docente II, referência 06, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Acerto do decisum ao julgar procedente o pedido. Inocorrência de violação ao princípio da separação de poderes e aos enunciados nos 37 e 42 da Súmula vinculante do STF. Decisão judicial que apenas garante a efetivação de direito previsto em lei. Precedentes do TJRJ. Manutenção do decisum que se impõe.
6. Recurso a que se nega provimento.”
(0007414-59.2021.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 16/03/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
“APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA. PROFESSORA DOCENTE II REFERÊNCIA D9 EM ATIVIDADE COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. TEMA 589 DO STJ. ADI Nº 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. TEMA Nº 911 DO STJ (REsp Nº 1.426.210/RS). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pleito dos apelantes de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual, tendo em vista que a legitimação é concorrente e o direito perseguido pela autora da ação é individual homogêneo de caráter divisível. Tema 589 do STJ segundo o qual "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Suspensão da ação individual que é faculdade do juiz e não se revela útil por estarem ambas as ações, individual e coletiva, em fase recursal. Piso salarial nacional do magistério público. Pretensão de adequação da remuneração ao que dispõe a Lei nº 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pelo referido diploma legal referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". Artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Percepção do valor de "vencimento" conforme a referência D9 do cargo de professor docente II, proporcional à carga horária de 40 (quarenta) horas. Precedentes desta Corte. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Desprovimento do recurso. Conhecimento e desprovimento do recurso.”
(0197247-15.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Ressalte-se que a Lei nº 6.834/2014 se limitou a majorar os vencimentos das categorias funcionais que menciona, observando o interstício de 12% entre as referências, sem revogar a Lei nº 5.539/2009. Inclusive, a tabela do anexo I, referente a professor docente I, inicia-se na referência 3, mas o valor correspondente à aplicação do interstício de 12% (doze por cento) calcula-se como se houvesse os níveis 1 e 2, tendo passado a ser de 18 (dezoito) horas a carga de trabalho após a vigência da Lei Estadual nº 9.761/2022.
Cumpre afirmar que não há falar em violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42, uma vez que não se trata de majoração dos vencimentos de servidor público pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia, mas, tão somente, a estrita aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008.
Com efeito, o valor da condenação deverá ser apurado de acordo com a teses fixadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.495.146-MG (Tema nº 905).
Isto posto, deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021.
Contudo, a partir da publicação da EC nº 113/2021, que ocorreu em 09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic.
Por fim, quanto à execução do julgado, cumpre esclarecer o que segue.
No julgamento da ADI nº 4.167/DF, em 27/05/2022, o STF afetou ao rito dos recursos repetitivos o julgamento do RE 1.326.541/SP, em que se discute a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Trata-se do Tema de Repercussão Geral nº 1.218, in verbis:
“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”
A despeito de não haver ainda determinação do relator no sentido da suspensão do processamento dos processos pendentes relacionados à matéria, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferiu decisão nos autos do processo de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a sustação imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/02, na forma do art. 4º, §8º, da Lei nº 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Assim sendo, deverá ser suspensa a execução.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando-se a sentença, a fim de que a sua remuneração seja reajustada a partir do provento-base, correspondente ao nível 1, com os respectivos interstícios de 12% entre as referências, com reflexo nas demais vantagens e gratificações.
Ademais, que lhe sejam pagas as diferenças devidas de proventos até o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Condena-se os réus, ora apelados, ao pagamento de honorários recursais no percentual de 2% sobre a condenação, valor que deverá ser somado aos honorários advocatícios arbitrados após a liquidação do julgado.
Suspende-se a execução até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme a decisão de suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, da Presidência deste Tribunal, nos termos já explanados.
Processo 3011663-13.2025.8.19.0001 distribuido para Gabinete do Des. Rossidelio Lopes da Fonte - 7ª Câmara de Direito Público na data de 02/06/2026.
Procedimento Comum Cível Nº 3011663-13.2025.8.19.0001/RJAUTOR: JACY FRANCO DE FARIAADVOGADO(A): JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES (OAB RJ142517)ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920)ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA BARBOSA (OAB RJ155235)SENTENÇA
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3011663-13.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Wladimir HungriaAUTOR: JACY FRANCO DE FARIAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 28/11/2025 - Juntada de certidão
Procedimento Comum Nº 3011663-13.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: JACY FRANCO DE FARIAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA (OAB RJ179761)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, ante a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Anote-se onde couber.
2 - Cuida-se de ação em que se discute a adequação do vencimento-base da parte autora ao Piso Nacional de Educação, bem como os seus consectários, tendo em vista a legislação estadual que foi organizada de forma escalonada, com a previsão de interstício entre os seus níveis.
A questão relativa à implementação do piso nacional do magistério foi objeto do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso), onde foi firmada a seguinte Tese:
“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”
No Estado do Rio de Janeiro, a aplicação do Piso Nacional da Educação do magistério estadual foi tratada pelo Decreto Estadual 48.521/2023, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, cumprindo, assim, a determinação de implementação.
Em fevereiro de 2023, o Tema 911/STJ foi SOBRESTADO, em decorrência do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal, que tem por objeto a seguinte questão “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”
Desta forma, considerando a edição do Decreto Estadual 48.521/2023 e o sobrestamento do Tema 911/STJ em virtude do julgamento a ser proferido no Tema 1218/STF, constata-se que o Piso Nacional já foi implementado no âmbito estadual, remanescendo a discussão acerca do alcance e a incidência do Piso implementado no escalonamento vertical previsto na lei local.
Em decorrência, sendo a matéria controversa e com possível configuração de reajuste de salário, vislumbra-se não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela.
Ante a fundamentação acima, evidenciando-se ainda a necessidade de dilação probatória, sendo imperiosa a formação do contraditório.
Neste sentido:
“0043591-07.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 16/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA)AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de evidência. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de vencimentos, para implementação do piso nacional do magistério, e, por fim, cobrança das parcelas vencidas e vincendas. Insurgência da autora. Professora estadual, no cargo de docente I, nível D06, que requer imediato reajuste de seus vencimentos, conforme piso salarial do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ou de evidência. Julgamento da ADI nº 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal. Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça sobrestado, ante a discussão, em tramitação, do Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal (RExt. nº 1.326.541/SP), sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira de magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Tutela requerida que demanda dilação probatória. Enunciado nº 59 da súmula de jurisprudência desta Corte estadual. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
“0036952-70.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 13/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA)Administrativo. Estado do Rio de Janeiro. Professora. Pretensão de adequação dos proventos ao piso nacional do magistério público estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008. Tutela provisória indeferida. Necessidade de dilação probatória para adequação dos proventos da agravante ao piso nacional e aos reflexos remuneratórios correspondentes. Requisitos do art. 311, II, do CPC-15 ausentes. Manutenção do decisum. Incidência da Súmula 59 deste TJRJ. Agravo de instrumento da autora desprovido."
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Após o prazo para contestação, com ou sem resposta, certifique-se e regressem conclusos.
Processo 3011663-13.2025.8.19.0001 distribuido para 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 15/08/2025.