Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 3012010-95.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: ELIANE CRISTINA DE ABREU SILVA ALEIXOADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB RJ225342)
DESPACHO/DECISÃO
Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos:
a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda e, em caso de isenção, os respectivos comprovantes extraídos do site da Receita Federal;
b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego;
c) três últimas faturas de cartão de crédito;
d) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requerente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC.
Procedimento Comum Cível Nº 3012010-95.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: ELIANE CRISTINA DE ABREU SILVA ALEIXOADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB RJ225342)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que procedi à devida autuação, obedecendo às disposições do art. 187 da Consolidação Normativa Judicial.
COMPETÊNCIA:
O domicílio da parte autora está abrangido na competência funcional/territorial do Foro de Nova Iguaçu.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS:
Pedido de Gratuidade de Justiça.
INTIMO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DECLINADO NA PEÇA INCIAL.
Processo 3012010-95.2026.8.19.0038 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu na data de 11/06/2026.