Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 3040416-63.2025.8.19.0038/RJAUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161)RÉU: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445)SENTENÇA
HOMOLOGO O ACORDO para os devidos fins e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Procedimento Comum Cível Nº 3040416-63.2025.8.19.0038/RJ
AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161)RÉU: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445)
ATO ORDINATÓRIO
1 Certifico que a contestação no evento 26 é tempestiva.
2 - A parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
3 - Às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas poderá ensejar seu indeferimento.
O silêncio poderá ser interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3040416-63.2025.8.19.0038/RJ
AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.
2. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pretende que a ré promova a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, sob alegação de desconhecimento da dívida e inclusão indevida.
Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
No caso concreto, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que incumbia à parte autora demonstrar. Além disso, os documentos juntados na inicial não permitem, neste momento, a constatação da probabilidade do direito, sendo imprescindíveis a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Em complemento, com base nos fatos narrados e na documentação apresentada, não se justifica, em sede liminar, a suspensão ou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), uma vez que a inscrição decorrente de eventual inadimplência é legítima e resulta do exercício regular do direito do credor.
Pelo exposto, considerada a ausência dos requisitos legais, bem assim que o processo se encontra em fase inicial e que a apreciação da matéria depende de regular instrução e cognição exauriente, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
3. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação, decorrido o prazo previsto no referido dispositivo legal.
4. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. No mesmo prazo, deverá a ré esclarecer se há proposta de acordo, a fim de que se proceda à designação de audiência de conciliação.
5. Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista à parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC.
6. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento.
7. Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
Procedimento Comum Cível Nº 3040416-63.2025.8.19.0038/RJ
AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161)
DESPACHO/DECISÃO
Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos:
a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda e, em caso de isenção, os respectivos comprovantes extraídos do site da Receita Federal;
b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego;
c) três últimas faturas de cartão de crédito;
d) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC.
Processo 3040416-63.2025.8.19.0038 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu na data de 26/12/2025.