Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 3081062-95.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO EL AJOUZE TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)AUTOR: LARISSA EL AJOUZE PAIVA TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)
DESPACHO/DECISÃO
À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Procedimento Comum Cível Nº 3081062-95.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO EL AJOUZE TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)AUTOR: LARISSA EL AJOUZE PAIVA TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)
DESPACHO/DECISÃO
Procedi à penhora online nas contas de titularidade da parte executada no sistema Sisbajud, e determinando a transferência do referido valor para a conta à disposição do Juízo no montante do quantum debeatur, conforme o detalhamento da ordem em anexo.
Fica ao executado intimado acerca do bloqueio para se manifestar, no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, §2ª e §3ª do CPC.
Após requeira o exequente o oportuno no prazo legal, sob pena de extinção.
Intime-se.
Procedimento Comum Cível Nº 3081062-95.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO EL AJOUZE TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)AUTOR: LARISSA EL AJOUZE PAIVA TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora peticiona no evento 44 informando o descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 14.
Reitere-se intimação da ré por OJA de plantão, com máxima urgência, para que, no prazo improrrogável de 24h cumpra integralmente a tutela deferida, sob pena de majoração da multa aplicada, bloqueio dos valores para satisfação da determinação judicial e aplicação das demais medidas cabíveis, a serem oportunamente fixadas.
À serventia para certificar o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
Procedimento Comum Cível Nº 3081062-95.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO EL AJOUZE TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)AUTOR: LARISSA EL AJOUZE PAIVA TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)
DESPACHO/DECISÃO
Tutela provisória de urgência deferida no evento 14.
Reiteradamente intimada para cumprimento da tutela, a parte ré se manteve inerte.
No evento 61, há determinação de juntada de 3 orçamentos para viabilizar a constrição dos valores.
Considerando a manifestação da parte autora no evento 67, e certificada a inviabilidade de apresentação dos orçamentos, defiro o bloqueio da quantia de R$ 18.900,00.
Atendidas as formalidades legais, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ciente de que deverá prestar contas acerca da utilização dos valores, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, a serem oportunamente fixadas.
À serventia para certificar o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
Procedimento Comum Cível Nº 3081062-95.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO EL AJOUZE TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)AUTOR: LARISSA EL AJOUZE PAIVA TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)
DESPACHO/DECISÃO
Para fins de análise do requerimento autoral, venham 3 orçamentos que representem a quantia para o tratamento, no prazo de 5 dias.
Cumprido o parágrafo anterior, voltem ps autos conclusos imediamente.
Intimem-se.
Procedimento Comum Cível Nº 3081062-95.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO EL AJOUZE TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)AUTOR: LARISSA EL AJOUZE PAIVA TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 24h, para que indique endereço na cidade do Rio de Janeiro para que seja viabilizada a intimação a fim de que seja cumprida a tutela deferida.
Cumprido o parágrafo anterior, expeça-se o mandado de citação e intimação, com urgência.
Procedimento Comum Cível Nº 3081062-95.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO EL AJOUZE TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)AUTOR: LARISSA EL AJOUZE PAIVA TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que deixo de dar cumprimento à Decisão do evento 14, por ser necessário que o autor apresente endereço da parte ré no Rio de Janeiro.
Procedimento Comum Cível Nº 3081062-95.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO EL AJOUZE TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)AUTOR: LARISSA EL AJOUZE PAIVA TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça, diante dos documentos acostados aos autos, na forma do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em favor de menor impúbere diagnosticado com braquicefalia posicional moderada (CID Q67.3), objetivando compelir a parte ré ao custeio integral de tratamento com órtese craniana sob medida, conforme prescrição médica (ev.9 e 10).
A tutela de urgência merece deferimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.
A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, notadamente dos relatórios médicos e da negativa de cobertura emitida pela operadora ré, os quais evidenciam que o menor necessita, com urgência, do tratamento prescrito, sendo certo que as medidas conservadoras anteriormente adotadas não se mostraram eficazes.
O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, haja vista que o tratamento possui janela terapêutica limitada, sendo imprescindível seu início imediato, sob pena de comprometimento irreversível da eficácia terapêutica e possível necessidade futura de procedimento cirúrgico invasivo.
É importante destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a custear tratamento com órtese craniana prescrito pelo médico assistente, diante da urgência e da janela terapêutica limitada. Confira-se, a propósito, o teor da Súmula nº 340 desta Corte Estadual:
“Nº 340: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.”
Consigne-se, outrossim, o disposto nas súmulas nº. 210, deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula nº. 210: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.”
Assim, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize e custeie integralmente o tratamento do autor com órtese craniana sob medida, conforme prescrição médica acostada aos autos (ev.9 e 10), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Cite-se e intime-se, por OJA e plantão, para cumprimento do comando judicial no prazo assinalado e apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Deixo de remeter os autos ao Programa Justiça 4.0, diante da determinação de suspensão de remessa dos autos.
Processo 3081062-95.2026.8.19.0001 distribuido para 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande na data de 07/05/2026.
Procedimento Comum Cível Nº 3081062-95.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO EL AJOUZE TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)AUTOR: LARISSA EL AJOUZE PAIVA TERREZOADVOGADO(A): STEPHANE EL AJOUZE PAIVA (OAB RJ256753)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
DÊ-se vista ao MP, com urgência.