Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo 3086716-63.2026.8.19.0001 distribuido para 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina na data de 13/05/2026.
Procedimento Comum Cível Nº 3086716-63.2026.8.19.0001/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA SILVA MARQUES (Curador)ADVOGADO(A): DAYENE DA SILVA LOPES (OAB RJ180224)ADVOGADO(A): RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR (OAB RJ209086)AUTOR: CLAUDIA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAYENE DA SILVA LOPES (OAB RJ180224)ADVOGADO(A): RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR (OAB RJ209086)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, bem como defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e da hipossuficiência técnica da parte autora.
2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de cobrança excessiva e desproporcional nas faturas de consumo de água, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro a abril de 2026, afirmando que o consumo médio da unidade sempre variou entre R$ 90,00 e R$ 100,00, tendo as cobranças posteriormente alcançado valores aproximados de R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00.
Alega, ainda, que buscou solução administrativa perante a concessionária ré, sem êxito, havendo risco de interrupção do fornecimento de serviço essencial.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações autorais, amparadas pelo histórico de consumo acostado aos autos, que demonstra, em tese, elevação abrupta e substancial das cobranças em comparação à média anteriormente registrada na unidade consumidora.
O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, diante da possibilidade de interrupção do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, sobretudo considerando tratar-se de autora incapaz, representada por sua curadora.
Assim, presentes os requisitos legais e inexistindo perigo de irreversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré:
a) suspenda a exigibilidade das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, até ulterior deliberação deste Juízo;
b) se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora objeto da lide e, caso já tenha ocorrido a suspensão, proceda ao imediato restabelecimento do serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão.
Comino multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a contar da intimação.
Caberá à parte autora efetuar o depósito judicial das faturas vincendas, na data de seus respectivos vencimentos, durante o curso da demanda, tomando-se por base a média de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao período impugnado.
3) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, em caráter de urgência, para que apresente contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir, valendo a presente decisão como mandado.
4) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Nada obstante, poderão as partes, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo nos próprios autos.