Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo 3178410-16.2026.8.19.0001 distribuido para 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande na data de 07/09/2026.
Procedimento Comum Cível Nº 3178410-16.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARCIA DANTAS KESSELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ127734)AUTOR: ELIANE DANTAS KESSELES GONCALVES (Curador)ADVOGADO(A): EDUARDO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ127734)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a Gratuidade de Justiça;
Diante das especificidades do caso concreto, reputo prudente e necessária manifestação da parte ré, para garantir, assim, uma análise mais segura dos requisitos legais. Posto isso, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte ré, com urgência, para que no prazo de 48 horas, se manifeste sobre a negativa da autorização do procedimento referido na inicial.
Cite-se, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal;
DÊ-se vista ao Ministério Público.
Procedimento Comum Cível Nº 3178410-16.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARCIA DANTAS KESSELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ127734)AUTOR: ELIANE DANTAS KESSELES GONCALVES (Curador)ADVOGADO(A): EDUARDO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ127734)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a Gratuidade de Justiça;
Diante das especificidades do caso concreto, reputo prudente e necessária manifestação da parte ré, para garantir, assim, uma análise mais segura dos requisitos legais. Posto isso, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte ré, com urgência, para que no prazo de 48 horas, se manifeste sobre a negativa da autorização do procedimento referido na inicial.
Cite-se, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal;
DÊ-se vista ao Ministério Público.
Procedimento Comum Cível Nº 3178410-16.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARCIA DANTAS KESSELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ127734)AUTOR: ELIANE DANTAS KESSELES GONCALVES (Curador)ADVOGADO(A): EDUARDO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ127734)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a operadora ré compelida a autorizar sua internação para realização do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, seguida de internação na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital São Lucas Copacabana, em caráter de urgência, em razão do seu quadro clínico grave.
Aduz a autora que possui 53 anos de idade, portadora de Síndrome de Down (CID Q90.0), obesidade (CID E66.9), transtorno do humor (CID F32.0), incontinência urinária, restrita ao leito, sem deambulação, em uso contínuo de fraldas geriátricas e sob assistência domiciliar (“home care”), com histórico de internações prévias por broncoaspiração, conforme Laudos e Relatórios médicos que instruem a presente peça vestibular. Ressalta que em razão de fratura dentária ocorrida há cerca de 1 mês e meio e periodontite crônica agudizada com focos de infecção intraoral e risco, sistêmico, o cirurgião bucomaxilofacial assistente prescreveu intervenção cirúrgica urgente, sob anestesia geral e suporte de CTI, a qual vem sendo obstada por exigências burocráticas sucessivas da parte ré.
Inicialmente, saliente-se que o conceito de urgência que autoriza a apreciação do pedido em sede de Plantão é distinto daquele que norteia os pedidos liminares ou antecipação de tutela em geral.
A despeito da urgência alegada, verifica-se que a indicação do procedimento está datada de 03/09/2026 (relatório médico, evento1, Out 9), bem como que não houve negativa do plano de saúde, o qual solicitou documentos complementares (relatório médico, evento1, Out 8).
Em que pese a importância do procedimento indicado, não restou evidenciado o risco de morte da requerente, que não possa aguardar o expediente normal.
É bom lembrar que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à nova Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constitui e traça o balizamento das medidas a serem apreciadas pelo Plantão Judiciário, quer diurno, quer noturno. O Plantão não é um prolongamento do expediente forense, funcionando com normas próprias, específicas e cogentes. E, por obvio, não pode o Juiz do Plantão desviar-se dos estritos termos da norma.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se ao Juízo natural.