Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JOSE GERALDO DA FONSECA ADVOGADO: FABIO RIBEIRO FERREIRA OAB/RJ-178397 ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-196785 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0051447-27.2021.8.19.0021
Recorrente: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Recorrido: JOSE GERALDO DA FONSECA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0051447-27.2021.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0051447-27.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01000716 RECTE: CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 331/380, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 269/287 e fls. 312/329, assim ementados: "Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Pretensão autoral de desfazimento de empréstimo que alegadamente não teria contratado, com a reparação dos prejuízos materiais e imateriais suportados. Sentença de improcedência. Irresignação do Demandante. Decisum combatido que atribuiu ao Autor o encargo de requerer a produção de perícia contábil. Caso em que não se perquire a autenticidade da firma aposta, mas apenas a ocorrência de indução a erro. Matéria de direito. Descabimento da realização de prova técnica. Questão de fundo. Informação adequada. Ausência que importa em vício de consentimento, por impedir a autodeterminação do consumidor. Direito básico previsto no art. 6º, III, CDC. Dever imposto ao fornecedor, que se extrai do Princípio da Boa-fé Objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, III, do CDC) e dos arts. 31 e 46 do CDC. Entendimento de que, no âmbito das relações de consumo, impõe-se apenas ao fornecedor a adoção de obrigações positivas no sentido de esclarecer adequadamente o consumidor. Grau de vulnerabilidade da pessoa a quem se destina a informação que modula o dever de informar. Linha de raciocínio encampada pela Lei nº 14.181/2021, notadamente ao acrescentar os arts. 54-C, III e IV e 54-D, I, ao CDC. Demandado que, invertido o onus probandi, dispensou a produção de provas, deixando de demonstrar a adoção de maiores providências para cumprir a obrigação de informação adequada, incrementada pela condição de pessoa idosa do Requerente. Verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que se dirigiu ao banco Crefisa unicamente para coletar seu cartão de benefícios do INSS, mas, ludibriado pelos prepostos do Réu, suas assinaturas foram utilizadas para celebrar mútuo, corroborada pelos elementos coligidos aos autos. Instituição requerida que, inclusive, já foi autuada por prática abusiva similar, cuja dinâmica consistia na cobrança ilegal de tarifas pela utilização do cartão para beneficiários do Seguro Social. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Ausência de evidências de que o Autor teria anuído validamente ao mútuo impugnado, impondo a desconstituição do pacto. Restituição dos valores ilegitimamente cobrados que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp nº 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020). Juros e correção monetária desde o efetivo desembolso (Verbete Sumular nº 331 do TJRJ). Necessidade de compensação entre o quantum debeatur e o montante depositado na conta onde o Demandante recebe seu benefício, a ser apurado em sede de liquidação. Dano moral. Lesão ao tempo. Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais. Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e aos Precedentes deste Nobre Sodalício. Juros legais a incidirem desde a citação, por força do art. 405 do CC, e correção monetária a fluir da data da publicação do julgado, consoante Verbetes Sumulares nº 362 do STJ e nº 97 do TJRJ. Reforma integral do decisum que se impõe para acolher os pedidos inaugurais. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11 do CPC. Conhecimento e provimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU O APELO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO. Irresignação que, a rigor, constitui-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões necessárias ao deslinde da causa, notadamente no tocante à configuração de atuação ilícita na espécie e do dever de reparar os danos causados e, ainda, à adequada fixação do quantum correspondente à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial identificado. Entendimento pacificado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual. Objetivo prequestionatório que, apesar de não acarretar, por si só, o acolhimento dos Declaratórios, evidencia a falta do caráter protelatório alegado nas contrarrazões. Posicionamento consolidado no Verbete Sumular nº 98 do STJ. Não incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, também do CPC. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual e do Insigne Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 313, 314, 476 884 e 927, todos do Código Civil, bem como aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/1990. Contrarrazões apresentadas às fls. 414/424. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa, entre as questões, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de Temas do STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]