Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 632/634 - Requer o exequente a penhora de 20% sobre a remuneração mensal do executado, sob o argumento de que, após consulta ao sistema INFOJUD, fora juntado aos autos as três últimas declarações de IRPF, verificou-se que a parte executada possui rendimentos mensais oriundos do INSS. /r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nDispõe o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil que, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. /r/r/n/nA lei, ao determinar a impenhorabilidade de toda e qualquer remuneração do trabalho pessoal, resguardou a verba de natureza alimentar, cuja finalidade precípua é o sustento do devedor e de sua família. /r/r/n/nOs valores percebidos a título de salário pelo devedor são impenhoráveis por expressa determinação legal, além de se tratar de verba alimentar garantidora de sua subsistência, como previsto no artigo 833, inciso IV, do CPC, o que encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. /r/r/n/nNão se desconhece a existência de julgados que permitem a incidência da penhora sobre percentual de 20% dos salários, com o que não se pode concordar, uma vez que a única hipótese de exceção à impenhorabilidade encontra previsão no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC. /r/r/n/nOutrossim, o crédito a que se busca satisfazer não ostenta natureza alimentar, razão pela qual deixa de se enquadrar no parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal. Ademais, o exequente não logrou êxito em comprovar, igualmente, que o executado aufere salário mensal no valor igual ou superior a 50 salários mínimos./r/r/n/nPelo exposto, indefiro o pedido de penhora de 20% nos rendimentos do executado./r/r/n/nIntime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução.