Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862306-64.2024.8.19.0021.
AUTOR: LEONARDO CAMPOS SANTOS
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré, já que a instituição de ensino não pode ser compelida a renovar matrícula em caso de inadimplemento contratual por parte do contratante. Vejamos trecho de jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECUSA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DA AUTORA/AGRAVADA EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA MINISTRADO PELA RÉ/AGRAVANTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELA AUTORA, SEM QUE PROVIDENCIASSE EFETIVA PROPOSTA DE PAGAMENTO OU DE CONCILIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NEGAR O PEDIDO DE REMATRÍCULA DOS ALUNOS INADIMPLENTES. ARTIGOS 5º E 6º, §1º, DA LEI Nº 9.870/99. PRECEDENTES DO TJRJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0067871-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)(0067871-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. DUQUE DE CAXIAS, 6 de dezembro de 2024. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular