Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c indenizatória movida por ANDRÉ KAUFMANN- SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de VICTOR HUGO BLANQUETT CRESPO QUITETE COUTINHO./r/r/n/nAlega o autor que, em fevereiro de 2020, buscou o réu, que é advogado, para o serviço de levantamento de um alvará no valor de R$ 1.540,44 (mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), tendo o levantamento ocorrido no mês de julho. Entretanto, o repasse de valores ocorreu apenas em dezembro e em valor inferior ao combinado./r/r/n/nAduz o autor que foi surpreendido com o desconto de R$ 532,29 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) a título de honorários, o que contrastava com a propaganda veiculada pelo réu em website, na qual anunciava desempenhar a função requerida por R$ 40,00 (quarenta reais). /r/r/n/nRequer o pagamento da quantia de R$564,73 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da apropriação, além de indenização de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de fls. 12/55./r/r/n/nContestação às fls. 98/113, na qual o réu requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Em síntese, alega o réu que realizou o trabalho de forma terceirizada, por intermédio do Cjurídico, e que o anúncio trazido pelo autor era antigo e em nenhum momento o valor de 40 reais fora acordado entre as partes. Afirma que se baseou na tabela da OAB de valores mínimos para a determinação de honorários. Em razão da confirmação de recebimento de valor pelo réu, afirma não haver mais danos a serem discutidos. Requer improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 182/2185./r/r/n/nManifestação de ambas as partes no sentido de não existirem mais provas a serem produzidas (fls. 177/178 e 182/2185)./r/r/n/nSaneamento do processo à fl. 220, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nAlegações finais às fls. 260/263 (réu) e 267/270 (autor)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que o feito está maduro para julgamento. Portanto, julgo antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a manifestação de ambas as partes no sentido de não possuírem interesse na produção de outras provas. Já resolvidas as questões preliminares outrora suscitadas, passo ao julgamento de mérito./r/n /r/nTrata-se de ação de cobrança, na qual afirma o autor que buscou o réu para o serviço de levantamento de alvará, tendo a parte demorado a repassar o valor e descontado quantia para além da acordada quanto aos honorários advocatícios. Por tal razão, o autor requer o pagamento dentro dos termos originais e indenização por danos morais./r/r/n/nEm relação ao valor do repasse, é preciso destacar que, em nenhum momento, juntou o autor contrato escrito ou qualquer prova, ainda que verbal, do acordo firmado entre as partes, de modo a demonstrar a concordância do réu com o valor de quarenta reais para o desempenho da tarefa. Embora o réu não tenha impugnado a existência do anúncio da internet, alegou que se tratava de anúncio antiquado e que não serviu de base para as tratativas. Nesta toada, cumpre observar que, de fato, consta um anúncio acompanhado de um formulário para eventuais interessados divulgando os serviços do demandado por tal valor, às fls. 50/53. Contudo, não há como se verificar a data do referido anúncio, sendo que o formulário não está preenchido com qualquer dado do autor. Conforme o art. 373, I do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Nesta linha de raciocínio, tendo em vista que tal ônus comprobatório não foi suficientemente satisfeito, não é possível acatar com a certeza necessária os honorários alegados na inicial, no patamar de R$40,00 (quarenta reais)./r/r/n/nPara além disto, não se pode olvidar que o art. 48 do Código de Ética e Disciplina da OAB exorta o advogado a atentar-se aos valores mínimos de honorários da tabela de recomendação, não os fixando de maneira irrisória, salvo motivo plenamente justificável. Assim dispõe o § 6º: Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários. /r/r/n/nEmbora o referido dispositivo não represente total vedação ao estabelecimento de quantias menores, a tabela da OAB ainda deve ser usada como um importante parâmetro, principalmente em situações como a narrada nos autos, onde não existe qualquer comprovação das especificidades do contrato firmado entre as partes. Destarte, considerando que o valor sugerido pelo autor se encontra drasticamente abaixo dos precedentes da OAB, mostra-se a opção mais prudente a manutenção dos honorários descontados pelo réu, eis que pautados em tabela oficial (fl. 149)./r/r/n/nDesse modo, fixam-se os honorários em R$ 532,29 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) e, tendo o requerido já repassado o valor acrescido de juros, não há que se falar em valores a serem devolvidos./r/r/n/nJá com relação aos danos morais, é de entendimento pacífico deste tribunal que a apropriação indevida de valores pelo advogado representa dano moral in re ipsa. Conforme a Sùmula 174 do TJRJ:/r/r/n/n Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante./r/r/n/nNo caso destes autos, é fato incontroverso que o repasse dos valores oriundos do alvará só ocorreu em dezembro de 2020, ou seja, cerca de cinco meses após o levantamento, que ocorreu em julho de 2020./r/r/n/nSobre o tema, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma:/r/r/n/nApelação cível. Ação indenizatória proposta pela autora em face da ré que atuou como sua advogada em anterior ação revisional, e que teria se apropriado indevidamente do montante de R$ 107.551,65, levantado naqueles autos. Pretensão da autora de restituição do valor que lhe seria devido, devidamente atualizado desde seu levantamento, bem como de indenização por danos morais. Ações indenizatórias movidas por clientes em face de advogados, em que incide o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 CC. Termo inicial do prazo prescricional que se inicia no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, com fundamento na teoria da actio nata. Autora que teve ciência da apropriação indevida de seu crédito, somente ao final da ação, lavrando Registro de Ocorrência e representando a advogada junto à OAB/RJ. Prescrição não caracterizada. Autora que comprova os fatos alegados na inicial, cumprindo seu ônus previsto no art. 373, I, CPC. Ré que teve sua revelia decretada, e não interviu no processo no intento de produzir as provas que entendesse necessárias, a teor dos artigos 346, parágrafo único, e 349, ambos do CPC, não se configurando dessa forma qualquer violação ao seu direito de defesa. Ré que não nega a contratação e o patrocínio da referida ação revisional ajuizada pela autora em face do Banco Panamericano, e não comprova que teria repassado para a mesma o montante levantado com o mandado de pagamento. Ré que não logrou comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Retenção indevida de valor devido à autora que restou comprovada. Dano moral configurado, decorrendo in re ipsa. Súmula nº 174 TJRJ. Verba indenizatória adequadamente fixada. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários./r/n(0030074-04.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))./r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PARTE RÉ QUE ATUOU COMO PATRONO DO AUTOR EM AÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM FIXADOS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PELA PARTE RÉ. RETENÇÃO DE 25%. REPASSE DA DIFERENÇA AO AUTOR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO AOS ADVOGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. /r/r/n/n1. Existência de contrato verbal entabulado entre as partes. Efetiva prestação dos serviços de assessoria jurídica pelos Réus. Fatos incontroversos./r/n2. Questão controvertida que se situa sobre a parcela correspondente aos honorários de êxito. Parte autora que alega ter convencionado pagar 20% sobre a verba indenizatória recebida na ação judicial em que os Réus atuaram como patronos. Por sua vez, a parte ré defende o acréscimo de 5% em razão da atuação nas instâncias superiores. /r/n3. Levantamento integral dos valores por parte da Ré. Repasse efetuado ao Autor, com retenção de 25%. /r/n4. Não há respaldo nos autos para validar o acréscimo de 5% sobre o benefício obtido pela parte autora com o êxito da ação trabalhista, que foi encerrada em decorrência de acordo celebrado entre as partes./r/n5. Inexistência de pactuação com o Autor no tocante ao percentual de 5% para atuação perante os Tribunais Superiores. Ausência de demonstração de eventual atuação junto aos Tribunais Superiores ou mesmo de êxito da demanda trabalhista em virtude desta fase processual. Ônus da prova que compete à parte ré (art. 373, II do CPC). Precedentes do STJ. /r/n6. Revela-se irregular a conduta adotada pela parte ré de reter o percentual de 5% sobre a quantia depositada em favor de seu cliente. Inexistência de autorização expressa neste sentido. Inteligência do art. 35, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. /r/n7. Devolução de parte da quantia levantada que se impõe, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do levantamento. Súmula 95 do TJERJ. Taxa SELIC. Impossibilidade. Índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Precedentes do TJERJ. /r/n8. Dano moral in re ipsa. Retenção indevida dos valores pelos Réus. Abalo na esfera moral do Autor. Súmula 174 do TJERJ. Quantum fixado em R$ 4.000,00 que se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/n9. Reforma do decisum. Sucumbência integral da parte ré. /r/n10. Desprovimento do apelo interposto pelos Réus. Provimento do apelo interposto pelo Autor./r/n(0027094-51.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 23/05/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA)./r/r/n/nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE - DANO MORAL IN RE IPSA (SÚM. 174 DO TJRJ) - INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM (SÚM. 343 DO TJRJ) - NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS./r/n1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral em favor de cliente em virtude da retenção indevida de valores de sua titularidade por sua advogada./r/n2. A comprovação de conduta culposa da advogada no sentido de buscar capturar parcela dos valores pertencentes a seu cliente, que haviam sido recebidos em sua conta corrente, enseja a responsabilização pelos danos sofridos (art. 32 do Estatuto da OAB)./r/n3. Dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação do princípio da confiança. Aplicação da Súmula 174 do TJRJ: Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante./r/n4. Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra proporcional às peculiaridades do caso concreto e em linha com a jurisprudência. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação./r/nApelações conhecidas e não providas./r/n(0198064-16.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 19/04/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nNeste sentido, a justificativa do réu no sentido de que esperava manifestação das demais partes não se sustenta, uma vez que o autor já havia informado a conta para depósito desde abril de 2020 (fl. 90), além de ser razoável esperar uma postura mais ativa do advogado junto às demais partes para o repasse dos valores durante os cinco meses em que os reteve. Logo, evidencia-se o dever de indenizar. /r/r/n/nO dano moral possui função punitiva e pedagógica. Para o seu arbitramento, deve o julgador se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa./r/r/n/nNos ensinamentos do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial nº 1.152.541/RS, a fixação do valor da indenização deve se nortear pelo critério bifásico, senão vejamos: /r/r/n/n Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz./r/r/n/nNesse sentido, levando em consideração que, embora com atraso, o réu depositou a quantia acrescida dos juros devidos e, à míngua de notícias de maiores danos ao autor oriundos de tal atraso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (quatro mil reais), considerando os parâmetros fixados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes./r/r/n/nIsto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial tão somente para condenar o réu a pagar ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação./r/r/n/nTendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão ratear em iguais proporções o valor das custas e demais despesas processuais, devendo arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade de justiça concedida. /r/n /r/nP.R.I.