Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BANCO DO BRASIL S.A., ajuizou ação em face de A.T.S TERCEIRO ATACADISTA LTDA, CLAUDIO BRAGA NEVES, CATIA DOS SANTOS NEVES, AGUINALDO CESAR JACOB e ELIZABETH ALMEIDA DE SOUZA JACOB, na qual alega ter concedido crédito de giro, contrato n° 009.305.374 em 05 de março de 2012, a Empresa Ré, em que os demais Réus figuram como fiadores do cumprimento do contrato. Postula seja expedido mandado de pagamento no valor de R$323.428,86. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 10/68. /r/r/n/nCertidões negativas às fls. 126, 129, 132, 135 e 138. /r/r/n/nManifestação da parte Autora às fls. 144/145. /r/r/n/nManifestação do Réu Agnaldo às fls. 156/157 /r/r/n/nManifestação da parte Autora às fls. 171/172. /r/r/n/nManifestação da parte Autora às fls. 202, atendendo ao despacho às fls. 162. /r/r/n/nA.R. negativo às fls. 307, 312, 317. /r/r/n/nA.R. positivo às fls. 322. /r/r/n/nEmbargos monitórios opostos pelo Réu AGUINALDO às fls. 326/341, na qual afirma que objetiva revisar o contrato bancário ante as abusividades das cobranças. Ao final, requer seja declarada a ilegalidade da cobrança e dos juros capitalizados e a impossibilidade de cobrança da taxa de juros acima do previsto legalmente./r/r/n/nA.R. negativo às fls. 353/354. /r/r/n/nManifestação da parte Autora às fls. 363. /r/r/n/nDespacho às fls. 368, decretando a nulidade da citação dos Réus Cláudio, Cátia e Elizabeth. /r/r/n/nManifestação da parte Autora às fls. 373. /r/r/n/nDecisão às fls. 377, que indeferiu a citação por edital. /r/r/n/nManifestação da parte Autora às fls. 381. /r/r/n/nA.R. negativo às fls. 490/493, 494,497 e 498/501. /r/r/n/nCertidão negativa às fls. 503, 506, 512, 515, 518, 521, 524 e 530. /r/r/n/nCertidão positiva às fls. 533 do Réu Cláudio. /r/r/n/nCertidão positiva às fls. 536 da Ré Cátia. /r/r/n/nCertidão negativa às fls. 541. /r/r/n/nRegularmente citados os demais Réus ofertaram Embargos, acostados às fls. 548/563, 566/581 e fls. 583/598, na qual afirmam que objetivam revisar o contrato bancário ante as abusividades das cobranças. Ao final, requerem seja declarada a ilegalidade da cobrança e dos juros capitalizados e a impossibilidade de cobrança da taxa de juros acima do previsto legalmente./r/r/n/nA.R. negativo às fls. 630/631. /r/r/n/nA.R. positivo às fls. 635/636. /r/r/n/nRegularmente citada, a Ré ATS Terceiro Industria e Comercio Atacadista LTDA ofereceu Embargos, acostados às fls. 638/653, na qual afirma que objetiva revisar o contrato bancário ante as abusividades das cobranças. Ao final, requer seja declarada a ilegalidade da cobrança e dos juros capitalizados e a impossibilidade de cobrança da taxa de juros acima do previsto legalmente./r/r/n/nImpugnação aos Embargos Monitórios anexada às fls. 663/682. /r/r/n/nManifestação em provas das partes às fls. 713 e 715. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 722/723, que declarou encerrada a instrução processual. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a julgar. /r/r/n/nCuida-se de ação monitória decorrente de crédito de giro concedido pelo Banco Autor à Empresa Ré, figurando os demais Réus como fiadores. /r/r/n/nCuida-se de ação monitória, fundada em prova escrita representada por contrato bancário e planilha de evolução do débito, na qual o Autor busca constituir título executivo judicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil./n/nDispõe o caput do referido artigo:/n/nArt. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:/n/nI - o pagamento de quantia em dinheiro;/n(...)/n/nNo presente caso, o Autor juntou aos autos cópia da cédula de crédito bancário (fls. 28/43) e da planilha de evolução do débito (fls. 44/68), devidamente assinadas pelos Réus, comprovando a contratação do crédito, seus termos e condições, bem como a inadimplência./n/nConforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 247, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória./n/nOs embargos opostos pelos Réus não afastam a legitimidade da cobrança. Primeiramente, os próprios embargantes não negam a existência do débito, limitando-se a questionar a taxa de juros aplicada e a exigir maior detalhamento dos cálculos. Contudo, o contrato firmado entre as partes já previa as condições pactuadas, incluindo os encargos financeiros, e não há qualquer demonstração de vício na pactuação que autorize sua revisão./n/nAdemais, os Réus não apresentaram comprovantes de pagamentos que contradigam os valores pleiteados, deixando de produzir prova que pudesse alterar ou extinguir o crédito do Autor, conforme lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil./n/nDestaco que o princípio da obrigatoriedade dos contratos deve prevalecer, especialmente em se tratando de negócio jurídico celebrado por livre manifestação de vontade, onde as cláusulas foram previamente conhecidas e aceitas. Não há nos autos indícios de coação, onerosidade excessiva ou qualquer vício que torne a avença nula ou anulável./n/nAssim, conclui-se que o Autor demonstrou de forma clara e suficiente os fatos constitutivos de seu direito, restando comprovada a exigibilidade do crédito nos moldes apresentados na inicial./r/r/n/nPortanto, devem os presentes embargos serem rejeitados ante a evidência de que se trata de cobrança legítima e respaldada em contrato livremente assinado pelas partes. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e constituindo de pleno direito o título executivo judicial. /r/r/n/nCondeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor a ser executado. /r/r/n/nTransitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas. Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I.