Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO PROPR. INDÚSTRIA ROCHAS ORN. CAL. E CALCÁRIOS ES - SICOOB CREDIROCHAS em face de ISABELLA OLIVEIRA MENEZES, conforme petição inicial de fls. 03/06./r/n /r/n Tentativas frustradas de citação às fls. 144, 177, 258, 270, 329, 401 e 440. /r/r/n/n Instada a se manifestar sobre a prescrição, a demandante se manifestou às fls. 471/474./r/n /r/n É O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/n A pretensão estampada na inicial está fulminada pela prescrição. /r/r/n/n Cediço ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar valores provenientes de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, §5º, I do Código Civil). /r/r/n/n Infere-se na petição inicial que a dívida ora cobrada se refere aos seguintes contratos: Contrato 303451 (fls. 15) - vencimento 20/02/2019; Contrato 329031 (fls. 09) - vencimento 19/6/2018; Contrato 301275 (fls. 26) - vencimento 18/02/2019; Contrato 13676 - (fls. 37) - vencimento 27/12/2018. /r/n /r/n Aplicando-se àquelas datas o prazo de cinco anos, verifica-se que a pretensão do demandante poderia ser exercida validamente até os dias 20/02/2024; 19/6/2023; 18/02/2024 e 27/12/2023. /r/r/n/n No entanto, como até a presente data sequer foi realizada a citação da parte ré, forçoso reconhecer pela consumação da prescrição para todos os contratos cobrados nesta demanda. /r/r/n/n Saliente-se, como já ressaltado acima que a relação jurídica processual, ainda não se concretizou com a citação da ré, que seria uma causa interruptiva da prescrição. /r/r/n/n Conclui-se assim, que embora a demanda tenha sido proposta em 05/02/2019, o exequente até então não logrou em realizar a citação da ré, tendo decorrido desta forma, o prazo prescricional acima assinalado, sendo certo que a demora na citação não decorreu de fato imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. /r/r/n/n Verifica-se, portanto, que o prazo de prescrição aplicável na espécie, transcorreu integralmente, sem nenhuma contribuição do Poder Judiciário para tanto. /r/r/n/n Registre-se que o efeito retroativo ordenado pelo despacho que ordena a citação, fica condicionado à citação que deve ocorrer no prazo de 10 dias, conforme previsto no §20 do art. 240 do CPC, ressalvada a demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. /r/r/n/n No caso, a citação nunca ocorreu e a demora em sua realização decorreu do desconhecimento do paradeiro dos executados, fato esse que não pode ser imputado como demora imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. /r/r/n/n Em situações análogas, o TJRJ assim decidiu:/r/r/n/n0051096-27.2011.8.19.0014 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 10/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I DO CC. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES RELATIVAS AOS PERÍODOS DE AGOSTO A DEZEMBRO DO ANO DE 2006. AÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2011. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, TRANSCORRIDOS MAIS DE 12 (ANOS). CONSUMADA A PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/n0034693-70.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 10/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO EFETIVADA EM TEMPO HÁBIL PELO AUTOR QUE IMPEDIU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO./r/r/n/n0078818-12.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 04/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA EM 2010, CONTUDO O EXECUTADO AINDA NÃO FOI CITADO. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE SETE ANOS, TEMPO MUITO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DA PRÓPRIA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL, QUE É DE 5 (CINCO) ANOS. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE TERÁ EFEITO SE NÃO HOUVER DEMORA NA CITAÇÃO, CONFORME § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/n0002338-76.2013.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 20/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES APÓS DEZ ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, CPC. RECURSO DO AUTOR. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/66. Embora proposta a ação quando ainda não operada a prescrição do crédito, ela acabou por se consumar após o decurso de lapso temporal superior a três anos, sem interrupção, uma vez que transcorridos mais de dez anos desde a propositura da demanda, sem que houvesse a citação dos executados. Hipótese de demora que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista a dificuldade de localização do devedor pelo exequente, ainda que intimado a dar andamento ao feito por diversas vezes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora/r/r/n/n Ressalte-se que visando evitar a surpresa processual, a parte autora foi chamada para se pronunciar acerca da ocorrência da prescrição, sobrevindo então a específica manifestação de fls. 471/474./r/n /r/n No contexto acima delineado, portanto, se verifica a consumação da prescrição ORIGINÁRIA, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo. /r/r/n/n Válido ressaltar que NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, bem como foi oportunizado pelo Juízo que o exequente se manifestasse especificamente sobre a possibilidade de prescrição, conforme decisão de fls. 459./r/n /r/n Diante de todo o exposto, reconheço e pronuncio a prescrição, para o exercício da pretensão deduzida na petição inicial, e RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. /r/r/n/n Despesas processuais pela autora. Sem honorários porquanto sequer completada a relação processual. /r/r/n/n Publique-se. Registre-se. Intimem-se. /r/r/n/n Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.