Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810546-76.2024.8.19.0021.
AUTOR: SEBASTIAO VALENTE
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais proposta por SEBASTIÃO VALENTE em face de BANCO BMG S.A Alega o autor, em síntese, que é aposentado por invalidade pelo INSS e buscou o banco réu para realizar a contratação de empréstimo na modalidade consignada. No entanto, afirma que percebeu a introdução de descontos a título e cartão de crédito consignado em seus vencimentos, com descontos mensais equivalentes a R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) com início em janeiro/2018, ao passo que afirma nunca ter solicitado esta modalidade de contrato. Requer: 1) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito; 2) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e consequente conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado; 3) Suspensão dos descontos mensais nos vencimentos do autor e expedição de ofício ao INSS; 4) a restituição dos valores descontados indevidamente; 5) Compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Inicial e documentos em index 105696664 e seguintes. Gratuidade de justiça em index 106812922. Validamente citado, contestação apresentada em index 118672927 e seguintes. Alega o réu, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, insurge-se a ciência prévia e efetiva contratação pela autora, a impossibilidade de anulação do contrato, a desnecessidade para ajuizamento da ação. Rechaça, ainda, a restituição do indébito, os danos morais e a inversão do ônus da prova. Réplica em index 140951738. Não havendo manifestação das partes por novas provas, encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas, capazes e bem representadas. Não havendo manifestação por novas provas, entendo por encerrada a fase instrutória e cabível o julgamento antecipado da lide, no termo do artigo 355, I do CPC. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré, no de fornecedora/prestadora de serviços (art. 3º do CDC). Cinge-se a controvérsia sobre contrato de adesão para contratação de empréstimo consignado que foi celebrado na modalidade de cartão de crédito, com autorização para reserva de margem consignável. Nessa hipótese de mútuo, há um valor fixo da fatura descontado diretamente do contracheque e o juro são bem superiores à média do mercado para empréstimos consignado. Em análise das preliminares arguidas pelo réu em contestação, já devidamente afastadas em sede de decisão saneadora nos autos A responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, bastando para a concretização do fato, do dano e do nexo de causalidade, não havendo necessidade do elemento culpa. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade deixará de existir somente nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. O autor trouxe aos autos, comprovante de descontos realizados em seus contracheques referente ao cartão de crédito consignado. Entretanto, o réu trouxe aos autos a efetiva comprovação da contratação, juntando o contrato celebrado (index 118672931), inclusive com os documentos do autor para efetivação do contrato. Nota-se que do termo de adesão, juntado pelo réu, consta expressamente a informação da natureza do cartão de crédito consignado e expressa aderência pela autora, com sua anuência ratificada por sua assinatura e que, em momento algum, houve insurgência quanto a autenticidade durante a instrução. Além disso, o banco réu juntou também os comprovantes de saques realizados pelo autora (index 118672928 e seguintes), inclusive com a informação contida nas faturas dos descontos realizados a título de cartão de crédito consignado.. Logo, com a comprovação de que o autor possuía a ciência da contratação do cartão de crédito consignado, bem como dos detalhes pactuados e da operação adquirida, não vislumbro a violação ao dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço. Dessa forma, o réu logrou se desincumbir da causa excludente de sua responsabilidade com relação à modalidade do contrato, afastando-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. Portanto, não configurada a responsabilidade do réu em relação à contratação do cartão de crédito consignado, não prevalece a pretendida nulidade contratual, ante a inexistência de vício contratual, de modo que não prevalece o pleito de restituição do indébito e compensação por danos morais. Nestes termos, já pode se manifestar o TJERJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível, com vistas a averiguar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela autora, ora recorrida, a qual alega ter contratado empréstimo consignado simples. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. Em que pese o ônus dos fornecedores em demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, cabe à autora, fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante art. 373, I do CPC e súmula nº 330 deste Tribunal, o que não ocorreu nos autos. 4. Cláusulas contratuais cristalinas e destacadas a respeito da modalidade do contrato que foi devidamente assinado pela autora. 5. A utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques infirma as alegações autorais.(Apelação 0001909-03.2021.8.19.0078. Rel. Des(a) LEILA SANTOS LOPES. Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Intimem-se DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular