Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5000293-24.2026.8.19.0500 Assunto: Livramento condicional / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5000293-24.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00253856 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSUR-GÊNCIA DO PARQUET. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO GOZO DE BENEFÍCIO PRE-TÉRITO. REITERADAS VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR EXAURIMENTO DE BATERIA E DESCUMPRIMENTO DAS CON-DIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. NÃO COMPARECI-MENTO AO PATRONATO QUE CULMINOU NA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO SU-PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. INDEVIDA CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. PARECER DA PROCURADORA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PROVI-MENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL PARA CASSAR A DE-CISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução inter-posto pelo Ministério Público contra a decisão profe-rida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que defe-riu o benefício do livramento condicional ao agravado, inconformismo lastreado no argumento de que a be-nesse foi outorgada a despeito da patente ausência do preenchimento do requisito legal subjetivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Cinge-se a controvérsia em verificar 2 (duas) ques-tões devolvidas ao conhecimento desta instância revi-sora à luz recursal: (i) se a decisão de primeiro grau, ao conceder o livramento condicional, inobservou a exegese do Tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a valo-ração global do histórico prisional do agravado e (ii) se a per-petração de novo crime doloso no gozo de benefício pretérito, somada às reiteradas violações do monitoramento eletrônico e ao descumprimento das condições da Prisão Albergue Domici-liar, evidenciam a vulneração às exigências estatuídas no arti-go 83, inciso III e Parágrafo Único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O agravado cumpre a pena total de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, referente a duas Cartas de Execução de Sentença pela condenação nas iras dos tipos pe-nais de roubo majorado, receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo-lhe sido concedido o benefício do livramento condicional pelo Juízo da Execução, em 02/08/2025, decisão combatida neste recurso sob a ale-gação de que a outorga operou-se a despeito do con-turbado histórico carcerário do penitente, marcado pelo cometimento de novo crime doloso no gozo de benefício pretérito, evasão do Patronato e reiteradas violações ao monitoramento eletrônico, o que desa-tendeu ao requisito subjetivo encartado no artigo 83, inciso III, do Código Penal.4. Da detida análise dos autos executórios, verifica-se que: ao tempo da decisão concessiva do livramento condicio-nal, o agravado já ostentava histórico carcerário com a perpe-tração de novo crime doloso em 14/06/2018, durante o cumprimento da Prisão Albergue Domiciliar deferida em 22/03/2017 (autos nº 0140249-66.2018.8.19.0001),o que en-sejou a regressão cautelar ao regime semiaberto, por reite-radas violações ao monitoramento eletrônico por fim de bate-ria nos períodos de 02/03/2022 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE DEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL, HAVENDO OUTRA DE SER PROFERIDA. OFICIE-SE AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER,
PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 19/05/2026, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OS SEGUINTES PROCESSOS:
- 111. AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5000293-24.2026.8.19.0500 Assunto: Livramento condicional / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5000293-24.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00253856 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5000293-24.2026.8.19.0500 Assunto: Livramento condicional / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5000293-24.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00253856 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 5000293-24.2026.8.19.0500
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto contra a decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS que deferiu ao apenado o benefício do livramento condicional, aduzindo o Parquet em suas razões recursais que (item 02, fls.37/57):
Aduziu o Parquet em suas razões recursais (item 02 - fls. 25-29) que (1) A decisão que concedeu o livramento condicional incorreu em error in judicando, sendo inadmissível a outorga da liberdade desvigiada a apenado com histórico carcerário, sumamente, desabonador, condenado a 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelas infrações de roubo majorado, receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito; (2) para indivíduos com o referido perfil indisciplinado, a reinserção social deve ocorrer, cautelosamente, de forma gradual e vigiada pelo Estado, haja vista o risco à segurança pública, salientando que o recorrido já perpetrou faltas graves em 2 (duas) ocasiões distintas enquanto cumpria pena no regime aberto, inclusive cometendo novo crime doloso no primeiro contato com a rua; (3) a referida benesse não é direito absoluto e depende da escorreita aferição das condições subjetivas do sentenciado durante toda a execução penal, conforme o entendimento pacificado no Tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça, não se restringindo à ausência de punições nos últimos 12 (doze) meses; (4) o Juízo deixou de observar que o penitente não comprovou aptidão para prover a própria subsistência, tampouco demonstrou circunstâncias pessoais capazes de fazer presumir que não voltará a delinquir em liberdade, vulnerando a exigência estampada no nciso III e Parágrafo Único, do Código Penal; (5) a concessão do benefício acautelado poderá produzir efeitos irreversíveis, concretizando a frustração da efetividade punitiva e gerando propensão à reiteração delitiva; e (6) a deliberação que deferiu o livramento deve ser reformada, indeferindo-se o beneplácito legal e mantendo-se a custódia do agravado no regime aberto, mantido o regular monitoramento eletrônico
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 56a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/03/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5000293-24.2026.8.19.0500 Assunto: Livramento condicional / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5000293-24.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00253856 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Por fim, requer o Parquet seja concedido efeito suspensivo ao respectivo recurso de agravo em execução interposto, até seu julgamento, com a consequente manutenção do apenado no regime fixado e com monitoramento eletrônico ativo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de ser indeferido o benefício do livramento condicional ao ora agravado, diante da falta dos requisitos subjetivos exigidos.
As contrarrazões da Defesa foram oferecidas às fls. 61 a 73 (item 02), pugnando, expressamente, pela manutenção do livramento condicional concedido, em prestígio à decisão guerreada.
Em sede de retratação, encartada às fls. 74 (item 02) o Juízo manteve a deliberação agravada por seus próprios fundamentos.
EXAMINADOS, DECIDO:
Compulsando os autos e em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que o Magistrado a quo, ao deferir o pleito da Defesa de concessão do livramento condicional, na data de 02 de agosto de 2025, o fez pelos seguintes fundamentos (seq. 258.1): "(...) Dando-se cumprimento ao acórdão do recurso de agravo em execução penal , que determinou a imediata análise do pedido de livramento condicional formulado pela Defesa, passo a decidir: Trata-se de processo de execução do apenado LEONARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, em cumprimento de pena no regime aberto, na modalidade PAD. Expeça-se carta de Livramento Condicional, nos termos do artigo 132, §1º, alíneas "a", "b" e "c " da LEP. Intime-se o apenado para que compareça ao Conselho Penitenciário (Edifício Dom Pedro II - Central do Brasil - Praça Cristiano Otoni, s/nº - Rio de Janeiro - CEP 20.221-025 em frente ao MC DONALD´S), no prazo de 10 (dez) dias, para ade segunda a quinta das 10h às 12h realização da , ocasião em que será desinstalado o cerimônia de livramento condicional Equipamento de Monitoração Eletrônica e efetivado o benefício de saída antecipada. Atribuo a esta decisão força de ofício, uma vez que a autenticidade do documento pode ser conferida pelo COMDE no site do SEEU, conforme o exposto no rodapé e na lateral. Sem prejuízo, comunique-se ao SCIF sobre o acima decidido. Findo tal prazo, junte-se FAC e relatório de comparecimento do PMT (...)" indicando, assim, os motivos de fato e de direito em que baseou a sua decisão, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República.1
Examinando-a, em cotejo com as alegações do Parquet e a documentação acostada, não se vislumbra, de plano, dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, ilegalidade a justificar que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso até seu julgamento, com a consequente manutenção do apenado no regime fixado e com o monitoramento eletrônico ativo, competindo remarcar que a cerimônia de livramento condicional em favor do executado foi realizada em 14 de agosto de 2025, há, portanto, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, conforme o Termo de Livramento Condicional acostado no sequenciador 268.1 dos autos da execução,
e não consta nos autos, até o momento, qualquer notícia de descumprimento das condições impostas ou de cometimento de novo crime desde a soltura.
PORTANTO, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INTIME-SE.
À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA CONFECÇÃO DE PARECER EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.
DENISE VACCARI MACHADO PAES
DESEMBARGADORA RELATORA
1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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