Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de conhecimento tendo como contendoras as partes já qualificadas./r/r/n/nA presente demanda tramitou normalmente até que, determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, esta quedou-se inerte./r/r/n/nAssim, vieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório do necessário./r/r/n/nDecido./r/r/n/nComo marco inicial, a lei exige da parte que litigue com responsabilidade sem procrastinar com o desenvolvimento regular do processo, de sorte que deve atender às determinações judiciais e praticar os atos processuais que lhe competem, não só propor demandas perante o Poder Judiciário, mas também acompanhá-las e desincumbir-se dos ônus processuais ao deslinde do processo nos prazos assinalados./r/r/n/nAssim, determina a lei processual que, deixando sem movimentação o processo, deve-se intimar pessoalmente a parte autora para promover o adequado andamento do processo, sob pena de sua inércia configurar abandono da causa, conforme estabelece o art. 485, inciso III e § 1º, do Estatuto Processual Civil vigente./r/r/n/nPor oportuno, quando a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, mormente quando intimada para imprimir andamento ao feito por intermédio de seu advogado constituído e também pessoalmente, não havendo atendimento ao chamamento judicial, a consequência que emerge de sua desídia é a extinção do processo sem o exame do mérito./r/r/n/nE, sob esse prisma, verifico que foi expedido mandado de intimação para que a parte desse andamento ao processo, o qual não foi devidamente cumprido em razão de a parte não ter sido encontrada no endereço constante dos autos./r/r/n/nRessalto que o art. 77, V do Código de Processo Civil dispõe como dever das partes, dentre outros, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva./r/r/n/nAssim, incumbia à parte atualizar seus endereços nos autos, eis que, conforme preconizado no art. 274, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, que Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. /r/r/n/nPor fim, vale enaltecer que o processo deve caminhar para frente, não podendo se prolongar indevidamente, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da celeridade processual, o qual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo, inclusive as partes que também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta./r/r/n/nEm face do exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie, declaro o feito extinto sem resolução de mérito./r/r/n/nCondeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários./r/r/n/nTransitada em julgado, dê baixa e arquivem-se os presentes autos./r/r/n/nSentença registrada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se.