Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por MARIA HELENA LIMA DA SILVA em face de ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e DIX AMICO SAÚDE LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora que que em 22.06.2019, procurou atendimento médico no Hospital Réu, com relato de estar sentindo febre, vômito, cefaleia, fadiga e dor abdominal e que ao ser atendida, a autora relatou à profissional responsável por seu atendimento, de que que havia sido anteriormente diagnosticada com Chikungunya, e que estava em uso de medicamentos que não estavam lhe fazendo bem, ocasionando em dores abdominais, cefaleia, mal estar e falta de apetite. Realizada medicação para os sintomas apresentados e, como o quadro clínico não era agudo, uma vez que o diagnóstico de chikungunha havia sido realizado há 1 mês, a autora foi liberada para sua casa sob orientação de procurar um especialista gastroenterologista./r/r/n/nDiz que após dois dias de sua passagem pela emergência, a autora conseguiu agendar consulta com um gastroenterologista, que ao examiná-la, orientou pela procura o mais breve possível um Hospital próximo. Então se dirigiu ao Hospital Fundação Bela Lopes de Oliveira, sendo submetida a exames que diagnosticaram uma Sepse Urinária, o que ocasionou em sua internação no CTI por 2 dias./r/r/n/nIndex 87 - deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nIndex 110 - contestação das rés. Alegam que que a autora foi corretamente examinada enquanto esteve nas dependências do Hospital réu, realizado os procedimentos corretos e medicação para os sintomas apresentados. Desta feita, a Autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço tanto pelos Hospitais quanto pela Operadora Ré./r/r/n/nIndex 165 - réplica./r/r/n/nIndex 174 - a parte ré requer prova pericial, testemunhal e documental./r/r/n/nIndex 177- a parte autora requer prova pericial./r/r/n/nIndex 179 - decisão saneadora em que o juízo rejeitou preliminares, inverteu o ônus da prova e deferiu a prova pericial./r/r/n/nIndex 214 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: (...) Portanto no caso em tela não se vislumbra erro de conduta do profissional que atendeu a paciente no primeiro momento. (...) Portanto não observamos danos causados à autora por ato de imperícia, imprudência ou negligência. /r/r/n/nIndex 236 - manifestação das rés./r/r/n/nIndex 248 - manifestação da parte autora./r/r/n/nEm seguida, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nA) DO MÉRITO:/r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de demanda proposta por MARIA HELENA LIMA DA SILVA em face de ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e DIX AMICO SAÚDE LTDA./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente./r/r/n/nNarra a parte autora, em apertada síntese, que erro de diagnóstico da parte ré lhe causou internação por dois dias./r/r/n/nDeterminada realização da perícia médica, o ilustre perito concluiu que: /r/r/n/n (...) Portanto no caso em tela não se vislumbra erro de conduta do profissional que atendeu a paciente no primeiro momento. (...) Portanto não observamos danos causados à autora por ato de imperícia, imprudência ou negligência. /r/r/n/nPerceba que o auxiliar do juízo asseverou que não houve qualquer conduta culposa praticada pelos prepostos da parte ré./r/r/n/nEm que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. /r/r/n/nQuanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nAceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como código de ataque, o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. /r/r/n/nSendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se./r/n