Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO/r/r/n/nPetição inicial (índice 003):
Trata-se de ação de compensação por danos morais e obrigação de fazer. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a autora que teria adquirido cartão de crédito administrado pelas rés. Alega que teria decidido cancelar um dos cartões, tendo sido orientada de que, para o cancelamento, seria necessário atrasar os pagamentos para que seu nome fosse negativado. Alega que teria seguido a primeira orientação e obtido o parcelamento do débito. Alega que, no final do ano, as rés teriam bloqueado os cartões da autora mesmo estando os pagamentos em dia, o que lhe teria ocasionado constrangimento pela frustração de realizar compras. Requer: a) cancelamento de um dos cartões; b) desbloqueio dos demais cartões; c) compensação por danos morais. /r/r/n/nDecisão (índice 041): Deferida a gratuidade de justiça. Indeferida a antecipação de tutela. /r/r/n/nContestação (índice 063): Alegam as rés o cancelamento de um dos cartões, com emissão de novo cartão. Alegam que os demais estariam ativos. Alegam que o cancelamento seria possível a qualquer tempo, bastando o pagamento do saldo devedor. Alegam não ter recebido qualquer solicitação de cancelamento pela autora. Alegam que não se saberia em que data a autora teria tentado realizar as compras supostamente frustradas. Alegam não ter registro de negativa de utilização dos cartões da autora. Negam a ocorrência de danos morais a serem compensados. Requerem: improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica (índice 135). /r/r/n/nPetição da autora (índice 170): Sem mais provas a produzir. /r/r/n/nPetição das rés (índice 173): Sem mais provas a produzir. /r/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório./r/nExaminados, decido./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nII.1. RESPONSABILIDADE CIVIL/r/r/n/nAs rés são prestadoras de serviço, havendo relação de consumo entre as partes. Sua responsabilidade é, portanto, objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor). Cabe à autora a comprovação mínima dos danos alegados, em nexo causal com a prestação do serviço (art. 373, I do Cód. de Processo Civil e Súmula 330 do TJRJ). Uma vez realizada essa prova, os réus só se eximem caso comprovem excludente de nexo legalmente prevista. /r/r/n/nII.2. DANOS E NEXO CAUSAL/r/r/n/nEncerrada a instrução, não se verifica nos autos prova mínima das alegações constantes da inicial. /r/r/n/nNão há prova da alegada recusa, o que poderia acarretar fato do serviço das rés. Por outro lado, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor) não poderia ser deferida, por ausência dos requisitos legais: não há verossimilhança com base na documentação acostada à inicial e a prova não era difícil para a consumidora. /r/r/n/nPor todo o exposto, não se podem acolher as pretensões autorais./r/r/n/nIII - DISPOSITIVO/r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nCondeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados das rés, verba esta que arbitro em quinze por cento do valor atualizado da causa (art. 85 do Cód. de Processo Civil), observada a gratuidade de justiça concedida à sucumbente./r/r/n/nP.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.