Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818978-84.2024.8.19.0021.
AUTOR: EVA BARROS DE CASTRO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EVA BARROS DE CASTRO, ajuíza ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alegando em síntese, que ao se dirigir a loja “Americanas” para comprar um notebook, verificou junto ao SERASA LIMPA NOME, que a ré restringiu o seu nome com o contrato de n.º 61786062, informando o valor da dívida em R$ 3.323,87. Em seus pedidos requer: a) a desconstituição do débito junto a ré e b) pede danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de Id. 114015469. Decisão de Id 115168393, deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela requerida e invertendo o ônus da prova em favor da autora. A ré, devidamente citada, ofertou contestação tempestivamente no Id 131896750, alegando preliminar de ausência de interesse processual, impugna a gratuidade de justiça deferida em favor da autora, impugna o valor da causa e aponta falta de interesse de agir. No mérito, narra que a dívida é oriunda da cessão de crédito, realizada junto a Pernambucanas. Diz que a cobrança é legítima e pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no Id 129345524. Intimadas para se manifestarem em provas, ambas as partes esclarecem que não possuem outras provas a produzir (ID. 129345526) e (ID. 129182678). É o relatório, passo a decidir. O feito está maduro para sentença, conforme artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas na contestação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, em razão da documentação juntada (ID. 114015465), que comprova que a autora é pessoa hipossuficiente economicamente. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que eventual ausência de negativação é matéria de mérito. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor indicado pela demandante é somatório do pedido de danos morais e a dívida que alega ser inexistente. No mérito,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de danos morais, em que autora informa que não reconhece a dívida. A presente demanda versa sobre relação de consumo e será decidida de acordo com as normas do código consumerista. Neste caso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, ou seja, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando tão somente o liame entre o dano e o nexo causal. O banco réu, colaciona aos autos os documentos de ID. 118335770 e ID. 118335771, que revelam que a dívida da autora é originária da Pernambucanas e que foi devidamente cedida para o réu, conforme documento de ID 118335768. Observo, que a parte autora não comprova a quitação da dívida com a empresa cedente, se limitando a desconhecer qualquer relação jurídica com a instituição financeira cessionária, ora ré. Sobre a cessão de crédito, sabe-se, que o instituto possui previsão no direito civil no artigo 286. Assim, uma vez comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e a cessão de crédito, não há que se falar em falha na prestação do serviço, pelo que não merece prosperar a pretensão. No mais, sobre a ausência de comunicação da cessão de crédito ao devedor na forma do artigo 290 do código civil, entendo que a formalidade exigida, não retira a inexistência da dívida, mas, tão somente preserva o cedido de eventuais imposições do credor originário (cedente). Por fim, saliento, que ainda que se reconhecesse o pleito autoral, fato é que o pedido indenizatório colide com o entendimento consolidado através da súmula nº 385 do STJ, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Portanto, considerando que há outras dívidas em nome da autora, conforme documento de ID. 118335772, não haveria que se falar em compensação por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. DUQUE DE CAXIAS, 27 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular