Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0811229-14.2022.8.19.0206.
AUTOR: BENEDITA LUISA FARIAS NASCIMENTO
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por BENEDITA LUISA FARIAS NASCIMENTO em face de OI S.A – em Recuperação Judicial, ambos qualificados, sustentando a inconstância e interrupção dos serviços de telefonia e internet em sua residência, e a cobrança indevida, no valor de R$ R$ 257,14, que ocorreu após a referida interrupção. Sustenta, ainda, a tentativa de solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Em razão disso, postula a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança indevida, no valor de R$ 257,14, bem como a procedência do pedido para suspender a cobrança indevida, ratificar a tutela de urgência e o pagamento por danos morais. Justiça Gratuita deferida, conforme decisão de index. 24949875. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme index. 33447874. No mérito, sustenta, em suma, ser regular a cobrança, em razão da comprovada inadimplência da parte autora. Réplica, no index. 44788564. Decisão de saneamento do feito, no index. 118246843. A seguir, os autos foram encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em se apurar a existência ou não dos alegados danos e das falhas na prestação do serviço por parte do réu, consistentes em interrupções do sinal de internet, TV e telefone, na residência da autora. Pois bem. A parte autora alega que os serviços de internet, TV e telefonia contratados com o réu apresentaram falhas entre os meses de setembro e dezembro de 2021, quando a internet caiu e, posteriormente, a TV e o telefone pararam de funcionar. Em razão das frequentes interrupções do serviço, a parte autora, deliberadamente, suspendeu os pagamentos das faturas a partir de outubro de 2021, o que gerou um débito de R$ 257,14, conforme documento de index. 24756825. Como se nota, não há controvérsia acerca da contratação do serviço, visto que a parte autora afirma que efetivamente pactuou contrato de prestação de serviço com o réu. No que tange ao débito que a autora questiona, entendo que tal valor deve ser quitado, visto que a autora não solicitou o cancelamento do serviço, mesmo estando insatisfeita. Além disso, a parte autora deixa de trazer aos autos provas suficientes para comprovar a alegada má prestação do serviço. Em que pese a autora fazer jus à inversão do ônus da prova, por sua condição de consumidora, entende este magistrado que a parte autora deve fazer prova mínima de suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Autora que não junta aos autos qualquer elemento robusto capaz de convencer o juízo acerca de suas alegações. Pelas regras de experiência comum, houve breves interrupções que não são passíveis de gerar dano moral. Súmula do TJ n° 193 que deve ser aplicada. “Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”. Nesse passo, não há dano moral a indenizar. Não há outro caminho a trilhar senão pela improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a Gratuidade de Justiça deferida. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025. BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença