Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
capital22varacivel
Partes do Processo
RAIZEN S A
Autor
ALEXANDRE HARALAMBOS ANTYPAS
CPF
Reu
ANDRE KONSTANTINOS ANTYPAS
Reu
AUGUSTO JOAQUIM PIÇARRO
CPF
Reu
JASIANE GOUVEIA DE CARVALHO ANTYPAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO GIONGO BRESCIANI
OAB/RJ 109302·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO
OAB/MG 76733·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO BATISTA DE ABREU
OAB/MG 25158·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA
OAB/MG 98873·CPF·Representa: Autor
RENAN ASSAD DE OLIVEIRA
OAB/MG 16086·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado sobre o retorno de AR negativo.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao interessado sobre o retorno de AR negativo.
13/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao Exequente para recolher as custas de cumprimento do item 5 de fls. 1.359.
19/03/2026, 00:00
Publicação
17/03/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Fls. 1.439/1.443: Cumpra-se o V. acórdão. 2- Face à certidão de fls. 1.369, ao cartório para cumprir o art. 254 do CPC quanto aos executados Augusto e Konstantinos. 3- Ao cartório, ainda, para cumprir o item 4 de fls. 1.358/1.359.
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 13:26
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:25
Documento (Acórdão)
27/02/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Seguem informações ao Agravo de Instrumento, via malote digital, devendo o Cartório providenciar o seu envio. 3- Face ao efeito suspensivo concedido ao recurso, aguarde-se o seu julgamento.
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:32
Mero expediente
18/12/2025, 14:03
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•18/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao Exequente para recolher as custas de cumprimento do item 5 de fls. 1.359.
19/03/2026, 00:00
Publicação
17/03/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Fls. 1.439/1.443: Cumpra-se o V. acórdão. 2- Face à certidão de fls. 1.369, ao cartório para cumprir o art. 254 do CPC quanto aos executados Augusto e Konstantinos. 3- Ao cartório, ainda, para cumprir o item 4 de fls. 1.358/1.359.
04/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 13:26
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:25
Documento (Acórdão)
27/02/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Seguem informações ao Agravo de Instrumento, via malote digital, devendo o Cartório providenciar o seu envio. 3- Face ao efeito suspensivo concedido ao recurso, aguarde-se o seu julgamento.
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:32
Mero expediente
18/12/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a determinação proferida nos embargos.
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o V. acórdão de fls. 1.413/1.415 refere-se aos autos dos embargos à execução em apenso, desentranhe-se e junte-se nos autos pertinentes. Após, voltem conclusos em ambos.
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 18:04
Publicação
30/10/2025, 16:28
Documento
29/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão de fls. 1.358/1.360, que deve persistir tal como está lançada. A recuperação judicial da pessoa jurídica não enseja, por si só, o deferimento do benefício de JG. O inconformismo da parte deve ser objeto da via recursal própria. Cumpra-se fls. 1.358/1.360.
29/09/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
23/09/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Exequente, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 13:51
Publicação
21/07/2025, 16:21
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Como se depreende de fls. 1.108, a procuração outorgada pelo executado Posto Forum foi devidamente assinada pelo certificado digital vinculado ao seu CNPJ. Note-se que o certificado digital para empresas é emitido em nome de seu representante legal da empresa. Pelo que, regular sua representação processual. 2- Consoante o disposto no enunciado n° 121 desta E. Corte, bem como no verbete nº 481 da Súmula do STJ, in verbis: Enunciado 121 do TJRJ: A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. Verbete sumular nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é excepcional, e depende da efetiva comprovação da incapacidade financeira para o pagamento das despesas processuais. No caso em tela, os documentos apresentados pela pessoa jurídica apontam dificuldade financeira, mas não esclarecem quanto a existência de patrimônio, e, ainda que indiquem déficit contábil, não servem para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica, eis que não resta comprovado que não possui recursos para que efetue o pagamento das despesas processuais. Ademais, são documentos dos anos de 2020 a 2022, referindo-se, portanto, a dados antigos. Por fim, o fato de a empresa estar submetida a processo de recuperação judicial não implica, por si só, presunção de hipossuficiência econômica. No que se refere aos demais Embargados, embora aleguem que se encontram em dificuldades financeiras, fato é que se limitaram a juntar aos autos comprovante de indisponibilidade de bens, certidão negativa de propriedade de veículo automotor e anotações junto ao SERASA, documentos inábeis à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica. Pelo que, ao contrário do que pretendem fazer crer os executados, não se vislumbra nos autos a existência de prova inequívoca de que sua situação econômica não lhe permitiria arcar com os custos do processo. Isto posto, INDEFIRO o benefício pretendido. 3- Ao Cartório para certificar se houve o cumprimento do art. 254, do CPC, em relação à citação por hora certa dos executados Augusto e Konstantinos. 4- Fls. 1.341: Indefiro a consulta através do sistema RENAJUD, uma vez que tal sistema não possui esta finalidade. Venham as custas devidas para realização das demais diligências requeridas. 5- Para a validade da citação de pessoa física é imprescindível que o destinatário (réu) assine o mandado, providência esta que torna indubitável a ciência do Réu e a fluência do prazo para apresentação da defesa. Compulsando os autos, verifica-se que os avisos de recebimento (ARs) às fls. 528/529 (Alexandre), 563/564 (Jasiane), 567/568 (André) e 576/577 (Vanessa) foram assinados por terceiro estranho à lide. A jurisprudência deste E. TJ entende que deve ser comprovada a entrega do mandado ao citando. Neste sentido, a súmula nº 118 TJRJ, in verbis: A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato. Neste contexto, não se pode considerar válida a citação dos 2° e 3°Executados, feita na pessoa de terceiro. Pelo que, reconsidero a decisão de fls. 720/721. Isto posto, reconsidero a decisão de fls. 720/721 e determino a renovação das diligências citatórias por OJA. Expeça-se carta precatória.
30/06/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2025, 09:11
Publicação
24/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Face à certidão às fls. 1.349, regularize o Executado POSTO FÓRUM LTDA sua representação processual, no orazo de 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre devolução de Carta Precatória.
06/02/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:34
Mero expediente
09/01/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1.077/1.085: 1. Para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado Posto Palmares, venha cópia de seu balanço contábil, bem como cópia da última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos dos executados Joaquim e Konstantinos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. 2. Ao exequente, na forma do art. 10 do CPC.