Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SERGIO DE CASTRO JORDAO em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, sob o fundamento de não ter sido notificado a respeito do auto de infração; a inexigibilidade da CDA por não conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, bem como a ausência da maneira de calcular os juros de mora; prescrição do crédito tributário. Manifestação do excepto às fls. 54/58, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. Intimado a se manifestar, o excipiente alegou a prescrição intercorrente e requereu o acolhimento da exceção apresentada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No que tange à alegação de que o executado não foi intimado a respeito do processo administrativo e/ou ao auto de infração, impossibilitando assim sua defesa. Ressalta-se que o executado não comprovou nos autos a suposta ausência de intimação, bem como não demonstrou que houve prejuízo ao exercício do contraditório e à ampla defesa. Ademais, entende-se que tal argumento deverá ser debatido em via processual própria, visto tratar-se de matéria que demanda dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. Súmula 393 do STJ. 2. In casu, a CDA trazida aos autos informa os dispositivos legais infringidos pelo contribuinte e que fundamentam a inscrição do crédito tributário, conforme se verifica nos autos originários. Dessa forma, observa-se que o título executivo indica inequivocamente todos os elementos determinados pelo art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80 3. A suposta ausência de notificação do contribuinte e suas possíveis consequências para a higidez do processo é matéria que demanda dilação probatória no caso concreto, não sendo possível acolher de plano as teses defensivas apresentadas no recurso. 4. Ressalte-se que numa análise preliminar não se verifica que a suposta ausência de intimação causou prejuízos ao contraditório e a ampla defesa do recorrente, posto que aparentemente houve o reconhecimento administrativo da dívida e pedido de parcelamento antes mesmo da citação nos autos principais. 5. Recurso desprovido. (0052438-61.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 25/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com a edição da Súmula 393 acerca do tema, confira-se: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A respeito da alegação de inexigibilidade da CDA, observa-se que o artigo 2°, §5°, VI da Lei n° 6.830/80 c/c artigo 202, V do Código Tributário Nacional, estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa conterá, sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Além disso, a presente execução versa sobre à cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) e Taxa. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício ou por homologação, como é o caso, a indicação do procedimento administrativo não constitui requisito essencial para a validade do título executivo, não havendo exigência de instauração de processo administrativo prévio para a constituição do crédito tributário nessas hipóteses. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Tributo sujeito a lançamento por homologação constituído definitivamente mediante a entrega da declaração pelo próprio contribuinte dispensa a instauração prévia de processo administrativo. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O fundamento do acórdão recorrido - de que a presunção relativa de certeza e liquidez dos títulos executivos - não foi devidamente impugnado no recurso especial, motivo pelo qual se aplica in casu a Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves - AgInt no REsp 1740981 / PE. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. MUNICÍPIO DE MACAÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. Não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de indicação de processo administrativo. O ISS é um tributo sujeito a lançamento por homologação e a inércia do contribuinte autoriza a realização do lançamento substitutivo de ofício, sem instauração de processo administrativo. De acordo com o artigo 4º da Lei Municipal nº 2.973/2007 a emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ¿ ISSQN incidente na operação. CDA traz os números das notas fiscais eletrônicas que originaram a cobrança do tributo. Multa prevista no artigo 5º Lei Municipal nº 2.973/2007 e cobrada de acordo com o artigo 445 da Lei Complementar nº 053/2005 do Município de Macaé. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0002649-48.2020.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 29/07/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (...) Cabe registrar, outrossim, que a alegação de ausência de indicação do processo administrativo, pelo ente municipal, não importa nulidade da CDA, em se tratando de tributo cujo lançamento ocorre de ofício, como é o caso da taxa de fiscalização. Assim, não há que se falar em nulidade da CDA. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios, para que correspondam a 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (0032764-92.2021.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 06/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, nota-se que a Certidão de Dívida Ativa de fl. 03 indica a forma de cálculo de juros de mora, conforme estabelecido no artigo 2°, §5°, II da LEF c/c art. 202, II do CTN. Assim, não há que se falar em inexigibilidade da CDA, sob o argumento de não conter o número do processo administrativo e a falta da maneira de calcular os juros de mora, visto que presentes os requisitos do termo de inscrição da dívida. No que tange a prescrição do crédito, o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê, em seu Parágrafo Único, as causas interruptivas da prescrição. O termo inicial da prescrição, não corresponde à data da inscrição em dívida ativa, mas sim à data do vencimento do prazo estipulado administrativamente para pagamento do tributo. Decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, resta prescrito o crédito tributário. Dessa forma, considerando que os vencimentos se deram em 10/04/2007; 10/05/2007; 10/06/2007; 26/08/2007; 10/04/2008; 10/05/2008 e 10/06/2008, tendo o feito sido distribuído em 07/12/2012 (informação do sistema DCP), restou configurada a prescrição parcial da pretensão executiva, relativa aos débitos vencidos no ano de 2007. Em relação a prescrição intercorrente, o julgamento do RESP 1340553 o STJ fixou as seguintes teses de Recurso Repetitivo acerca da aplicação do art. 40 da LEF e das regras de prescrição intercorrente: Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Em compasso com o acima decidido, observa-se que a suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional são automáticos, iniciando-se a partir da frustração da citação ou do ato de penhora; por outro lado, perduram até a efetiva citação (ainda que por edital) do executado ou ato de constrição patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o mandado de citação de fl. 05 retornou com o resultado positivo, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 05 vº), datado em 16/03/2015. Após, foi dado vista ao Exequente em 08/01/2016, tendo o mesmo se manifestado em 03/03/2016 (fl. 06), requerendo a penhora on-line, a qual foi deferida à fl. 08 (18/08/2017), tendo encontrado valor ínfimo na conta bancária do executado, conforme juntada do resultado (fls. 10/11). Houve o comparecimento do executado nos autos em 17/07/2018 (fls. 12/17). Desse modo, pode-se constatar que não ocorreu a prescrição intercorrente na presente demanda, haja vista a citação e penhora ser causa de interrupção do prazo prescricional. É imperioso destacar que, nos termos da Súmula 106 do STJ, não se pode atribuir prejuízo ao exequente em razão da demora da máquina judiciária para processar e julgar as demandas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição dos créditos vencidos em 2007, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos demais débitos regularmente constituídos. Intime-se a parte executada para que tome as medidas cabíveis a fim de sanar a dívida. Após, diga o Exequente se os débitos foram quitados ou parcelados. Em caso negativo, deverá acostar a planilha atualizada e informar como deseja prosseguir. P.I.