Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO NOBRE MIGON ADVOGADO: ANDRÉ AGUIEIRAS RODRIGUES OAB/RJ-132813
APELADO: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE RJ ADVOGADO: ADILAINE SILVA SOARES OAB/RJ-169323 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS EM REDES SOCIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÍTICA. MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS À ATUAÇÃO FUNCIONAL DO AUTOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência dos pedidos de remoção de conteúdo, retratação pública e indenização por danos morais decorrentes de publicações em redes sociais.2. Alegação de omissão quanto à análise específica das expressões utilizadas nas publicações, suposta ausência de distinção entre crítica profissional e ofensa pessoal, bem como quanto à responsabilidade pela reprodução do conteúdo e à incidência do art. 187 do Código Civil.3. Acórdão embargado que apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência de abuso no exercício do direito de crítica e pela ausência de violação aos direitos da personalidade do autor.4. Manifestações impugnadas inseridas no contexto de debate relacionado à atuação funcional do autor, não se evidenciando imputação sabidamente falsa, discurso de ódio ou extrapolação apta a ensejar responsabilização civil.5. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas produzidas.6. Inexistência de contradição interna no julgado, sendo inadequada a utilização dos aclaratórios para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada.7. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829657-17.2022.8.19.0021 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0829657-17.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00160035