Cumprimento de sentençaFornecimento de Energia ElétricaCumprimento de sentença
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 1 Vara Civel
Partes do Processo
WALTER SILVA
Autor
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
ROMULO PEREIRA AZEVEDO
OAB/RJ 221323·CPF·Representa: Autor
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB/RJ 15311·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MACHADO TEIXEIRA
OAB/RJ 180723·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820777-36.2022.8.19.0021.
EXEQUENTE: WALTER SILVA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Rito Comum, entre as partes epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento efetuado pela parte ré no IE 191032782, bem como a quitação ofertada pela parte autora no IE 191466421, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do art. 526, §3º do CPC. Expeçam-se mandados de pagamento em favor do autor e de seu patrono, referentes ao depósito de IE 191032782, na forma do art. 2º do AVISO TJ nº 44/2020 e observadas as cautelas de praxe, bem como os dados bancários indicados (IE 191466421). Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820777-36.2022.8.19.0021.
EXEQUENTE: WALTER SILVA
EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Rito Comum, entre as partes epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento efetuado pela parte ré no IE 191032782, bem como a quitação ofertada pela parte autora no IE 191466421, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do art. 526, §3º do CPC. Expeçam-se mandados de pagamento em favor do autor e de seu patrono, referentes ao depósito de IE 191032782, na forma do art. 2º do AVISO TJ nº 44/2020 e observadas as cautelas de praxe, bem como os dados bancários indicados (IE 191466421). Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:16
Documento (Mandado)
11/05/2025, 23:55
Decurso de Prazo
11/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820777-36.2022.8.19.0021.
AUTOR: WALTER SILVA
RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a r. sentença transitou em julgado. Às partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de cinco dias, cientes de que, mais nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 28 de abril de 2025. NELSON DA SILVA FERREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 15:17
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820777-36.2022.8.19.0021.
AUTOR: WALTER SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA WALTER SILVAajuizou a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ao qual pretende, em tutela antecipada, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência e se a abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada deferida no curso do processo, o refaturamento da fatura de abril de 2022 e indenização por danos morais. A inicial de index 26687280 veio instruída com documentos. Decisão acostada no index 29843060, deferindo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita e deferindo o pedido de tutela antecipada para que a parte ré reestabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de index 36224577, aduzindo, em síntese, que a fatura do mês de abril está correta, pois foi realizada através de leitura real. No mais impugnou in totumos pedidos autorais. Réplica no index 66110801. Decisão Saneadora acostada no index 154322069, onde o juízo inverteu o ônus da prova, oportunizando à parte ré requerer provas não solicitadas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (mês de março de 2025). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Passo a examinar o mérito daação, já que inexistempreliminares a serem analisadas. Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico querazão assiste à parte autora.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por WALTER SILVAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ao qual pretende, em tutela antecipada, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência e se a abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada deferida no curso do processo, o refaturamento da fatura de abril de 2022 e indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Pois bem, o autor reclama do valor exorbitante de sua fatura de energia elétrica do mês de abril de 2022,sem nenhuma razão para tanto,. Frisou que fez diversas reclamações, mas que sempre era informado que sua reclamação era improcedente. A concessionária, por sua vez, sustenta, em síntese, que a fatura do mês de abril de 2022 está correta, pois foi realizada através de leitura real. Pois bem, observa-se dos autos que as faturas anteriores e posteriores ao mês questionado giram em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais), e exclusivamente na fatura do mês de abril de 2022 houve um acréscimo de aproximadamente 500% (quinhentos por cento), havendo verossimilhança nas alegações da parte autora quando afirma que houve falha de leitura ou no medidor de energia elétrica. Ademais, a parte ré, mesmo com a inversão do ônus da prova, não produziu prova pericial para que o perito do juízo atestasse que efetivamente não houve falha do medidor de energia elétrica, e diante desta inércia, é de rigor a procedência dos pedidos autorais. Com efeito, os valores cobrados pela ré na fatura do mês de abril de 2022 mostram-se abusivos. Deste modo, está patente que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que tenha o condão de elidir a pretensão autoral. Percebe-se, assim, que os valores cobrados estão em desacordo com o padrão de consumo do demandante, e cabe à demandada trazer aos autos prova pré-constituída da regularidade dos serviços que presta, já que a pretensão deduzida pelo demandante se revela simples, se considerado o domínio da técnica específica de que a demandada obrigatoriamente deve dispor. Logo, evidenciar que o excessivo custo da fatura questonada estava correto cabia à concessionária, que detém o alcance técnico para tanto, por dizer respeito à motivação do ato por ela praticado, porquanto, nesse particular, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica do usuário. Dessa forma, patente é a presença da verossimilhança das alegações da demandante sobre a distorção entre o valor da fatura impugnada. A hipossuficiência de conhecimento técnico é evidente porque a demandante desconhece o funcionamento dos serviços prestados pelas concessionárias do setor elétrico. Os atos praticados pela concessionária não podem ser interpretados de forma a causar injustiças ao consumidor. Aplica-se, no presente caso, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. Portanto, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, para se eximir do dever de indenizar, comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, quais sejam: a) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, b) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por fim, c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Ademais, a responsabilidade das empresas do setor elétrico, tais como a demandada, está embasada na teoria do risco, tendo, por isso, a obrigação de prestar os serviços com a maior segurança e utilidade aos consumidores. Desta forma, revestindo-se a fatura impugnadade ilegalidade no tocante aos valores nelas cobrados, deve o Judiciário determinar o cancelamento dela, devendo a concessionária emitir nova fatura com base no consumo médio dos meses anteriores ao período suspeito. Em relação aos danos morais, indubitavelmente, a parte autora teve a sua dignidade por demais abalada,principalmente em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Isso sem falar na perda do tempo livre com tantas reclamações que teve que fazer junto à concessionária. Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão. Sergio Cavalieri Filho sustenta que “em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 7.ed Rio de Janeiro, 2007, p.76). É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia. Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA (INDEX 29843060)JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR A RÉ a refaturar a conta referente ao mês de abril de 2022, na média de KWh utilizados pelo autor nos 06 meses anteriores, devendo enviar nova fatura à parte autora sem a cobrança de juros ou correção monetária; b)CONDENAR A RÉ a compensar a autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da presente sentença e juros moratórios contados da citação; e c)DETERMINAR QUE A RÉ se abstenha de suspender a energia elétrica da autora, com base na conta impugnada no presente processo, bem como determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, também com base na conta impugnada no presente processo. Ainda, tal como requerido na petição inicial, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para que a ré se abstenha negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, com base na conta impugnada no presente processo, sob pena de multa única que ora arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da autora. Condeno a réao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 19 de março de 2025. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:26
Procedência
19/03/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 12:12
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820777-36.2022.8.19.0021.
AUTOR: WALTER SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a fase instrutória da presente demanda se encontra encerrada, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. DUQUE DE CAXIAS, 6 de fevereiro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:01
Mero expediente
06/02/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 19:11
Publicação
16/12/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820777-36.2022.8.19.0021.
AUTOR: WALTER SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em alegações finais, pelo prazo comum de dez dias. DUQUE DE CAXIAS, 11 de dezembro de 2024. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)