Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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EXECUÇÃO FISCAL - 0000001-83.1983.8.20.0119
Partes: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL (IAPAS) x SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES
Sentença
Cuidam os autos de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo INSTITUTO DE
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (IAPAS)
em face do SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES, relativamente a pedido de
cobrança de créditos de FGTS dos anos de 1970 a 1974, lastreada em “Certidão de
Dívida Inscrita (CDI)” emitida em 01 de março de 1983.
A ação foi ajuizada em 12 de maio de 1983, e a citação foi recebida pelo Tabelião da
época, o Sr. Geraldo Duarte Pinheiro (Id. 72764051, pág. 10 e 10v).
A atual Tabeliã Titular do Segundo Cartório Judiciário de Lajes é a Sra. FÁTIMA ROVANE
MEDEIROS, que somente veio a assumir o Cartório de Lajes em 14 de outubro de 1996,
conforme ato de promoção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Em petição de ID nº 110812593 o exequente pede a extinção do processo sem resolução
de mérito, considerando a ilegitimidade passiva do executado.
É o breve relatório. Decido.
Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser
conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma
a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, NCPC).
Nessa toada, do requerimento do exequente é fácil constatar que a parte executada
indicada para figurar no polo passivo da demanda não possui personalidade Jurídica.
Desse modo, considerando que a capacidade processual para estar em juízo decorre da
personalidade jurídica, sendo assim não há pressuposto processual de constituição válida
e regular do processo, daí porque se impõe a extinção da demanda, sem resolução de
mérito.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE PROTESTO. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO
EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO
APELADO. AÇÃO PROMOVIDA EM FACE DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA
DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 22
DA LEI Nº 8.935/1994 E 38 DA LEI 9.492/1997. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, INCLUSIVE EX
OFFICIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 485, VI E § 3º
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJRN, Apelação Cível n°
2014.007103-3, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade
jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos
serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não
possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda
repetitória tributária. Precedentes: AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015; AgRg no
REsp 1.462.169/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1360111/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
(Grifo nosso)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO IMPROVIDO. 1.Os
Tabelionatos são instituições administrativas, entes sem
personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual
não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como
empresa ou entidade. Não possuem legitimidade para figurar no pólo
passivo da execução. A execução fiscal deve permanecer tão-
somente contra o Tabelião. 2. É legítima a adoção da técnica de
fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e
incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior. 3. Agravo
legal desprovido. (TRF4 5023846-21.2014.404.0000, PRIMEIRA TURMA,
Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em
08/10/2014) (Grifo nosso)
À luz dos arestos supramencionados, percebe-se que o(a) executado(a) não poderia
figurar no polo passivo da relação processual, por não possuir personalidade Jurídica,
impossibilitando o redirecionamento da dívida, o que implica na ausência de pressuposto
processual de existência, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução proposta por falta de pressuposto válido e
regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC.
Determino que a secretaria proceda com o desbloqueio dos valores bloqueados via
SISBAJUD.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e após as providências de estilo, arquive-se.
Havendo restrições, determino a retirada das mesmas.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
Gabriella Edvanda Marques Felix
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)