Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº: 0000002-07.1992.8.20.0102 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: IPLASQUIL INDUSTRIAS PLÁSTICAS E QUIMICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho de ID 166275729, INTIMO a parte autora para requerer o que for do seu interesse pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 10 de abril de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificda 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - 0000002-07.1992.8.20.0102 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora Doutora Niedja Fernandes dos Anjos e Silva - Juíza de Direito em substituição legal na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av. Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica citado Iplasquil Industrias Plásticas e Química Ltda - CNPJ n.º 10.***.***/0001-30 , atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o escoamento do prazo deste edital - (30) dias, devolver os bens móveis que lhe foram alienados, descritos na inicial dos autos em epígrafe, ou alternativamente, a pagar, em 24 horas, todo o equivalente a tais bens em dinheiro.
E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 18 de novembro de 2025. Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que digitei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito em substituição legal
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0000002-07.1992.8.20.0102 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: IPLASQUIL INDUSTRIAS PLÁSTICAS E QUIMICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de ID 146610129 no prazo de 15 (quinze) dias. Ceará-Mirim/RN, 26 de maio de 2025.
MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0000002-07.1992.8.20.0102
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-, -, -, -, JARDIM DO SERIDÓ/RN - CEP 59343-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda
AVN LUIZ LOPES VARELA, 999, null, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
DESPACHO/MANDADO Nº _______________
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n° 121565229.
Em seguida, intime-se o autor da demanda para requerer o que for do seu interesse
no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos
termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça
(Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0000002-07.1992.8.20.0102
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-, -, -, -, JARDIM DO SERIDÓ/RN - CEP 59343-000
Nome: Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda
AVN LUIZ LOPES VARELA, 999, null, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
DESPACHO
Intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tragam-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
Petição Petição 24061113221825200000115365324
Intimação Intimação 24051705334002000000113780048
Intimação Intimação 24051705334002000000113780048
Intimação Intimação 24051705334002000000113780048
Sentença Sentença 24051705334002000000113780048
Habilitação nos autos Petição 24011915131398100000106694246
0000002-
07.1992.8.20.0102_38461360_assinado
Substabelecimento 24011915131403200000106695049
Certidão de decurso de prazo
Certidão de decurso de
prazo
23113005414081800000104823150
Intimação Intimação 23100515020572000000101862633
Despacho Despacho 23100515020572000000101862633
Petição Petição 23033116425558700000092486656
Intimação Intimação 23021609024675600000090142766
Despacho Despacho 23021609024675600000090142766
Certidão Certidão 23021516001304900000090130265
Intimação Intimação 22091917212085600000084281096
Petição Inicial Petição Inicial 22062809415978300000080259006
0001_01 Petição Inicial 22062809415999700000080259038
0002_08 Decisão / Despacho 22062809420108400000080259039
0003_02 Outros documentos 22062809420210100000080259040
0004_02 Outros documentos 22062809420307300000080259041
0005_02 Outros documentos 22062809420421200000080259042
0006_02 Outros documentos 22062809420504800000080259043
0007_02 Outros documentos 22062809420594200000080259044
0008_08 Decisão / Despacho 22062809420656400000080259045
0009_08 Decisão / Despacho 22062809420686300000080259046
0010_08 Decisão / Despacho 22062809420712000000080259047
0011_09 Termo de Audiência 22062809420734000000080259698
0012_07 Sentença 22062809420818500000080259699
0013_08 Decisão / Despacho 22062809420870600000080259701
0014_08 Decisão / Despacho 22062809420909000000080259702
0015_04 Parecer 22062809420942200000080259705
0016_08 Decisão / Despacho 22062809420995000000080259707
0017_08 Decisão / Despacho 22062809421022200000080259712
0018_08 Decisão / Despacho 22062809421071800000080259715
0019_02 Outros documentos 22062809421092600000080259719
0020_02 Outros documentos 22062809421186200000080259724
0021_02 Outros documentos 22062809421281300000080259731
0022_02 Outros documentos 22062809421387900000080259736
0023_02 Outros documentos 22062809421480700000080259738
0024_02 Outros documentos 22062809421556400000080259742
0025_02 Outros documentos 22062809421652600000080259745
0026_02 Outros documentos 22062809421760200000080259746
0027_02 Termo de Registro Outros documentos 22062809421823500000080259747
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações
da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que
determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá
ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço
https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam,
utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista
pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000002-07.1992.8.20.0102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, JARDIM DO SERIDÓ/RN - CEP 59343-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda AVN LUIZ LOPES VARELA, 999, null, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em 08/07/1992 por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda, qualificados nos autos. A instituição financeira demandante alega, em aperta síntese, que é credora da empresa demanda decorrente de cédulas de crédito industrial constituídas constituídas no ano de 1987, com garantia em alienação fiduciária, detalhadas na inicial.
Reporta que a parte demandada foi notificada, constituída em mora e reclama a busca e apreensão dos bens da garantia. Decisão de deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito de 04/12/2000 no evento n° 84508921. Contestação às fls. 11/23 do evento n° 84508921, com pedido pela elaboração de perícia contábil, exibição de extratos da conta corrente e condenação por litigância de má-fé do autor.
Audiência de fl. 70 do evento n° 84508921, na qual se determinou a realização de perícia contábil. Réplica às fls. 73/80 do evento n° 84508921. Audiência sem êxito de conciliação à fl. 14 do evento n° 84509579, com pedido do autor pelo julgamento antecipado da lide. Sentença de procedência da pretensão autoral proferida no evento n° 84509580, com decisão de repulsa a embargos de declaração do réu no evento n° 84509582.
Apelação do réu no evento n° 84509582. Acórdão do evento n° 84509586 anulando a sentença, pelo motivo da sentença ter sido proferida sem ter sido realizada a perícia contábil. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferido despacho no evento n° 84509596, determinando ao réu a realização do depósito referente aos honorários periciais no prazo de 05 dias, sobre o que a parte demandada não se manifestou, conforme se certifica no evento n° 95308660.
Na petição do evento n° 97915124, a parte autora pugnou pelo julgamento da causa sem perícia contábil, uma vez que o réu cumpriu a sua obrigação de pagar os honorários periciais. Sobre a referida petição, a Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, porém se manteve inerte, conforme se certifica no evento n° 111634781. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, promovo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Conquanto tenha sido deferido o requerimento da parte demandada de produção de prova pericial, cuja confecção poderia dar amparo a sua alegação de ilegalidade dos contratos entabulados com o banco autor, o réu não antecipou os valores dos honorários periciais, não cumprindo seu ônus processual de demonstrar provas de suas alegações.
Desta feita, o julgamento deve seguir sem a perícia contábil, que conforme assinalado na sentença do evento n° 84509580, não é prova crucial para a resolução da lide. Da análise dos autos, verifico que os contratos de empréstimos com garantia de alienação fiduciária estão acostados aos autos e a mora do réu foi comprovada e reconhecida pelo mesmo. O direito aplicável ao caso posto gira em torno do Decreto-lei n° 911/1969: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2° No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (…) Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos IX, XI e Xlll do artigo 942 do Código de Processo Civil. Importa pontificar que diante da não devolução dos bens alienados em garantia pelo réu, a ação de busca e apreensão foi convertida pela decisão exarada no evento n° 84508921 ação de depósito, o que é permitido pela norma contida no art. 4° do Decreto-lei n° 911/1969.
Consoante mencionado na sentença invalidada, contida no evento n° 84509580, o réu confessa que não houve pagamento integral da dívida, pelo que deve ser acolhida a pretensão autoral de satisfação do seu direito em sede de processo de execução. A procedência da pretensão autoral é portanto a tônica do presente julgamento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o devedor fiduciante Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda a devolver imediatamente os bens móveis que lhe foram alienados, descritos na inicial, ou alternativamente, a pagar, em 24 horas, todo o equivalente a tais bens em dinheiro, extinguindo o feito, com julgamento do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 20 % do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cópia da presente sentença deverá ser distribuída a oficial de justiça para que sirva como mandado de entrega dos bens alienados, promovendo a intimação do réu para tal finalidade. Após, não havendo requerimento, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa no registro de distribuição. Sentença com força de mandado de entrega dos bens alienados e de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000002-07.1992.8.20.0102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, JARDIM DO SERIDÓ/RN - CEP 59343-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda AVN LUIZ LOPES VARELA, 999, null, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em 08/07/1992 por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda, qualificados nos autos. A instituição financeira demandante alega, em aperta síntese, que é credora da empresa demanda decorrente de cédulas de crédito industrial constituídas constituídas no ano de 1987, com garantia em alienação fiduciária, detalhadas na inicial.
Reporta que a parte demandada foi notificada, constituída em mora e reclama a busca e apreensão dos bens da garantia. Decisão de deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito de 04/12/2000 no evento n° 84508921. Contestação às fls. 11/23 do evento n° 84508921, com pedido pela elaboração de perícia contábil, exibição de extratos da conta corrente e condenação por litigância de má-fé do autor.
Audiência de fl. 70 do evento n° 84508921, na qual se determinou a realização de perícia contábil. Réplica às fls. 73/80 do evento n° 84508921. Audiência sem êxito de conciliação à fl. 14 do evento n° 84509579, com pedido do autor pelo julgamento antecipado da lide. Sentença de procedência da pretensão autoral proferida no evento n° 84509580, com decisão de repulsa a embargos de declaração do réu no evento n° 84509582.
Apelação do réu no evento n° 84509582. Acórdão do evento n° 84509586 anulando a sentença, pelo motivo da sentença ter sido proferida sem ter sido realizada a perícia contábil. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferido despacho no evento n° 84509596, determinando ao réu a realização do depósito referente aos honorários periciais no prazo de 05 dias, sobre o que a parte demandada não se manifestou, conforme se certifica no evento n° 95308660.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000002-07.1992.8.20.0102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, JARDIM DO SERIDÓ/RN - CEP 59343-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda AVN LUIZ LOPES VARELA, 999, null, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em 08/07/1992 por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda, qualificados nos autos. A instituição financeira demandante alega, em aperta síntese, que é credora da empresa demanda decorrente de cédulas de crédito industrial constituídas constituídas no ano de 1987, com garantia em alienação fiduciária, detalhadas na inicial.
Reporta que a parte demandada foi notificada, constituída em mora e reclama a busca e apreensão dos bens da garantia. Decisão de deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito de 04/12/2000 no evento n° 84508921. Contestação às fls. 11/23 do evento n° 84508921, com pedido pela elaboração de perícia contábil, exibição de extratos da conta corrente e condenação por litigância de má-fé do autor.
Audiência de fl. 70 do evento n° 84508921, na qual se determinou a realização de perícia contábil. Réplica às fls. 73/80 do evento n° 84508921. Audiência sem êxito de conciliação à fl. 14 do evento n° 84509579, com pedido do autor pelo julgamento antecipado da lide. Sentença de procedência da pretensão autoral proferida no evento n° 84509580, com decisão de repulsa a embargos de declaração do réu no evento n° 84509582.
Apelação do réu no evento n° 84509582. Acórdão do evento n° 84509586 anulando a sentença, pelo motivo da sentença ter sido proferida sem ter sido realizada a perícia contábil. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferido despacho no evento n° 84509596, determinando ao réu a realização do depósito referente aos honorários periciais no prazo de 05 dias, sobre o que a parte demandada não se manifestou, conforme se certifica no evento n° 95308660.
Na petição do evento n° 97915124, a parte autora pugnou pelo julgamento da causa sem perícia contábil, uma vez que o réu cumpriu a sua obrigação de pagar os honorários periciais. Sobre a referida petição, a Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, porém se manteve inerte, conforme se certifica no evento n° 111634781. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, promovo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Conquanto tenha sido deferido o requerimento da parte demandada de produção de prova pericial, cuja confecção poderia dar amparo a sua alegação de ilegalidade dos contratos entabulados com o banco autor, o réu não antecipou os valores dos honorários periciais, não cumprindo seu ônus processual de demonstrar provas de suas alegações.
Desta feita, o julgamento deve seguir sem a perícia contábil, que conforme assinalado na sentença do evento n° 84509580, não é prova crucial para a resolução da lide. Da análise dos autos, verifico que os contratos de empréstimos com garantia de alienação fiduciária estão acostados aos autos e a mora do réu foi comprovada e reconhecida pelo mesmo. O direito aplicável ao caso posto gira em torno do Decreto-lei n° 911/1969: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2° No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (…) Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos IX, XI e Xlll do artigo 942 do Código de Processo Civil. Importa pontificar que diante da não devolução dos bens alienados em garantia pelo réu, a ação de busca e apreensão foi convertida pela decisão exarada no evento n° 84508921 ação de depósito, o que é permitido pela norma contida no art. 4° do Decreto-lei n° 911/1969.
Consoante mencionado na sentença invalidada, contida no evento n° 84509580, o réu confessa que não houve pagamento integral da dívida, pelo que deve ser acolhida a pretensão autoral de satisfação do seu direito em sede de processo de execução. A procedência da pretensão autoral é portanto a tônica do presente julgamento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o devedor fiduciante Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda a devolver imediatamente os bens móveis que lhe foram alienados, descritos na inicial, ou alternativamente, a pagar, em 24 horas, todo o equivalente a tais bens em dinheiro, extinguindo o feito, com julgamento do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 20 % do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cópia da presente sentença deverá ser distribuída a oficial de justiça para que sirva como mandado de entrega dos bens alienados, promovendo a intimação do réu para tal finalidade. Após, não havendo requerimento, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa no registro de distribuição. Sentença com força de mandado de entrega dos bens alienados e de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Na petição do evento n° 97915124, a parte autora pugnou pelo julgamento da causa sem perícia contábil, uma vez que o réu cumpriu a sua obrigação de pagar os honorários periciais. Sobre a referida petição, a Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, porém se manteve inerte, conforme se certifica no evento n° 111634781. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, promovo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Conquanto tenha sido deferido o requerimento da parte demandada de produção de prova pericial, cuja confecção poderia dar amparo a sua alegação de ilegalidade dos contratos entabulados com o banco autor, o réu não antecipou os valores dos honorários periciais, não cumprindo seu ônus processual de demonstrar provas de suas alegações.
Desta feita, o julgamento deve seguir sem a perícia contábil, que conforme assinalado na sentença do evento n° 84509580, não é prova crucial para a resolução da lide. Da análise dos autos, verifico que os contratos de empréstimos com garantia de alienação fiduciária estão acostados aos autos e a mora do réu foi comprovada e reconhecida pelo mesmo. O direito aplicável ao caso posto gira em torno do Decreto-lei n° 911/1969: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2° No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (…) Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos IX, XI e Xlll do artigo 942 do Código de Processo Civil. Importa pontificar que diante da não devolução dos bens alienados em garantia pelo réu, a ação de busca e apreensão foi convertida pela decisão exarada no evento n° 84508921 ação de depósito, o que é permitido pela norma contida no art. 4° do Decreto-lei n° 911/1969.
Consoante mencionado na sentença invalidada, contida no evento n° 84509580, o réu confessa que não houve pagamento integral da dívida, pelo que deve ser acolhida a pretensão autoral de satisfação do seu direito em sede de processo de execução. A procedência da pretensão autoral é portanto a tônica do presente julgamento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o devedor fiduciante Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda a devolver imediatamente os bens móveis que lhe foram alienados, descritos na inicial, ou alternativamente, a pagar, em 24 horas, todo o equivalente a tais bens em dinheiro, extinguindo o feito, com julgamento do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 20 % do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cópia da presente sentença deverá ser distribuída a oficial de justiça para que sirva como mandado de entrega dos bens alienados, promovendo a intimação do réu para tal finalidade. Após, não havendo requerimento, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa no registro de distribuição. Sentença com força de mandado de entrega dos bens alienados e de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito